| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2008 |
| Date | 2008-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de abono único aos servidores do quadro do magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 1"i1'en1() uni Novo Tempo ! PLANURA Ufli A'v T'na,! LEI N° 779, DE 03 DE ABRIL DE 2008. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS SivIDoREs DO QuAlmo DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica concedido abono único aos servidores do Quadro do Magistério da Rede Municipal de ensino, na forma e valores especificados: 1 - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em parcelas durante o período de março a dezembro de 2.008. II - o abono a que se refere o inciso anterior será concedido exclusivamente aos servidores da ativa, em efetivo exercício na data de publicação desta Lei, e não será extensivo aos servidores inativos e pensionistas do Município. III - o abono será concedido a servidores do Quadro do Magistério do Município de Planura, efetivos e contratados, exceto os ocupantes de cargo em comissão. Art. 20 - Não será concedido o abono aos servidores afastados de suas funções, até a data de publicação desta Lei, independentemente do motivo ou justificativa que fundamentaram o seu afastamento. Art. 3°* A concessão do abono que trata esta Lei, concedido em parcelas mensais, será vinculado ao mérito do traballador da Educação, representado pelo desempenho eficiente, dedicação, assiduidade, pontualidade durante o período de concessão fixado no inciso 1 do art. .10 desta Lei. §10 - A parcela mensal do abono poderá ser suspensa, e/ ou não concedida, ao servidor que por qualquer motivo licenciar-se de suas funções, por um período superior a 05 (cinco) dias no mês trabalhado. Rua Monte Carmelo. n'448 -Centro Telefone (34) 427-7000 - E-mail: pmplanuranetsü.corn.br —•PlarurM6.. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Vivendo um Novo Tempo! PLANURA 4vtcb wnNu Tmpd §21- A concessão do abono poderá ser definitivamente suspensa, ao servidor que por razões fundamentadas do Secretário Municipal, com a respectiva aprovação de dois supervisores, for considerado de insuficiente desempenho funcional, independentemente de instauração de processo administrativo, sendo garantido apenas o direito à manifestação do servidor, precedendo o ato decisório. §3° - Caberá recurso administrativo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias, da decisão de suspensão definitiva do abono. Art. 41- O abono concedido por esta Lei, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem. Art. 50- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas se necessárias. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a editar por decreto os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 71 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. B. - À 2