br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 779/2008

Tipo Lei
Número / Ano 779 / 2008
Date 2008-04-03
EmentaDispõe sobre a concessão de abono único aos servidores do quadro do magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências
native_id450

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 1"i1'en1() uni Novo Tempo ! PLANURA 
Ufli A'v T'na,! 
LEI N° 779, DE 03 DE ABRIL DE 2008. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ÚNICO AOS 
SivIDoREs DO QuAlmo DO MAGISTÉRIO DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara, aprovou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica concedido abono único aos servidores do Quadro do Magistério 
da Rede Municipal de ensino, na forma e valores especificados: 
1 - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em parcelas durante o 
período de março a dezembro de 2.008. 
II - o abono a que se refere o inciso anterior será concedido exclusivamente aos 
servidores da ativa, em efetivo exercício na data de publicação desta Lei, e não será 
extensivo aos servidores inativos e pensionistas do Município. 
III - o abono será concedido a servidores do Quadro do Magistério do 
Município de Planura, efetivos e contratados, exceto os ocupantes de cargo em comissão. 
Art. 20 - Não será concedido o abono aos servidores afastados de suas funções, 
até a data de publicação desta Lei, independentemente do motivo ou justificativa que 
fundamentaram o seu afastamento. 
Art. 3°* A concessão do abono que trata esta Lei, concedido em parcelas 
mensais, será vinculado ao mérito do traballador da Educação, representado pelo 
desempenho eficiente, dedicação, assiduidade, pontualidade durante o período de 
concessão fixado no inciso 1 do art. .10 desta Lei. 
§10 - A parcela mensal do abono poderá ser suspensa, e/ ou não concedida, ao 
servidor que por qualquer motivo licenciar-se de suas funções, por um período superior a 
05 (cinco) dias no mês trabalhado. 
Rua Monte Carmelo. n'448 -Centro Telefone (34) 427-7000 - E-mail: pmplanuranetsü.corn.br —•PlarurM6.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE Vivendo um Novo Tempo! PLANURA 
4vtcb wnNu Tmpd 
§21- A concessão do abono poderá ser definitivamente suspensa, ao servidor 
que por razões fundamentadas do Secretário Municipal, com a respectiva aprovação de 
dois supervisores, for considerado de insuficiente desempenho funcional, 
independentemente de instauração de processo administrativo, sendo garantido apenas o 
direito à manifestação do servidor, precedendo o ato decisório. 
§3° - Caberá recurso administrativo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 
(três) dias, da decisão de suspensão definitiva do abono. 
Art. 41- O abono concedido por esta Lei, em nenhuma hipótese, incorpora, 
nem integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá 
qualquer vantagem. 
Art. 50- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas se 
necessárias. 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a editar por decreto os 
regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei. 
Art. 71 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
B. - 
À 
2 

open original →