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← Planura (MG)

norma nº 781/2008

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2008
Date 2008-04-08
EmentaAutoriza a aquisição de imóvel que menciona para fins de implantação de Programa Habitacional de interesse social e dá outras providências
native_id452

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PREFEITURA MUNICIPAI. I)E PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Fivendo um Novo Tempo! PkEFITURA D 
PLANURA 
LEI N° 781, DE 08 DE ABRIL DE 2008. 
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE 
MENCIONA PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE 
PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Planura, através de seus representantes aprova, e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica autorizada a aquisição de UMA PARTE DE TERRAS, 
localizada na Fazenda Natividade ou Nova Compra no Município de Planura-MG, 
desta Comarca de Frutal-MG, contendo área de 05,47,05 has. ( cinco hectares, 
quarenta e sete ares e cinco centiares ), dentro das seguintes medidas e 
confrontações: Tem inicio na confluência da Rua João Veloso Soares com as terras 
de Eurípedes Edilair Ferreira, deste ponto segue rumo SW 8690'00" NE numa 
distância de 181,50 metros confrontando com as terras de Eurípedes Edilair 
Ferreira, deste ponto vira a direita e segue rumo NW 15101 5'OO" SE numa distância 
de 204,20 metros confrontando com as terras de Romildes Lucas / Célia Veloso 
Soares, Selma Aparecida Veloso Soares, Jaime Antonio Veloso Soares, deste ponto 
vira a direita e segue rumo SO 230 10'57" NE numa distância de 235,00 metros com 
as terras do município de Planura, deste ponto vira a direita e segue rumo SE 
250 57'03" NW numa distância de 427.03 metros confrontando com a Rua João 
Veloso Soares no município de Planura, até o ponto onde teve início esta descrição. 
Parágrafo 1° - Fica o Município autorizado a proceder em todos os atos, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para desmembramento, caso necessário, 
escrituração e registro de área adquirida. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
ï%'endo iii;, .\'oi'o Te!?Ipo ! PLANURA 
VinJ i.w; jV,r, Te,nI 
Parágrafo 2° - Fica autorizado o pagamento do imóvel mediante celebração 
de contrato de compra e venda, por instrumento público, assegurada a imediata 
transferência da propriedade. 
Parágrafo 3° - Fica o Município autorizado, nos termos da legislação 
vigente, a proceder na dispensa do processo licitatório, conforme dispõe o artigo 24 
da Lei 8.666/93 mediante avaliação prévia por comissão especialmente designada 
para o ato. 
Art. 2°. Para aquisição do imóvel descrito no artigo anterior será utilizada a 
seguinte dotação orçamentária: 0240.01-16.482.0316.10024.449061. 
Art. 3°. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder e executar todos 
os atos de sua responsabilidade, para consecução dos fins e objetivos firmados pela 
referida lei. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Planura, 08 de abril de 2008. 
/ 
H•UMBEWF O 

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