| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2008 |
| Date | 2008-05-27 |
| Ementa | Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências |
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PREFEITURA MUINICIPA!. 1)E PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Vivendo um \o 'o TL'IIIpo ! PtUHVUPA DE PLANURA UflP A1c.t 7?nç)! Lei n° 783, de 27 de maio de 2008. Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 20/05/2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHABMG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 40 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares - Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Planura/MG. Art. 20 - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3° - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto s.bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4° - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 50 - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHABMG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS :&- PREFEITURA 01 Vivendo um Novo Tempo! PLANURA um Art. 6° - A isenção do ISSQN, referida no art. 5° desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 70 - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Planu:alM7REIRA io de 2008. HpMBE Pr l rinur - rvi,.