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norma nº 783/2008

Tipo Lei
Número / Ano 783 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaHomologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Lei n° 783, de 27 de maio de 2008. 
Homologa Convênio celebrado com a Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, 
concede à mesma Companhia isenção tributária e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas 
e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 20/05/2008, 
entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB￾MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 40 
unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares - Habitação Popular, PLHP, tendo 
por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Planura/MG. 
Art. 20 - Tendo em vista sua finalidade, fica o 
empreendimento reconhecido como de interesse social. 
Art. 3° - Para fins de redução dos custos do empreendimento, 
como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto 
s.bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de 
propriedade da Companhia no Município. 
Art. 4° - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno 
direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias 
beneficiadas pelo PLHP. 
Art. 50 - Para os mesmos fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB￾MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a 
construção das habitações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS :&- 
PREFEITURA 01 Vivendo um Novo Tempo! PLANURA 
um 
Art. 6° - A isenção do ISSQN, referida no art. 5° desta Lei, 
estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção 
das unidades habitacionais. 
Art. 70 - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de 
aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do 
empreendimento. 
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, a presente 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Planu:alM7REIRA io de 2008. 
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