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norma nº 784/2008

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2009, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE Vivendo um Novo Tempo! PLANURA 
V~fo um N., 
LEI N.° 784 DE 01 DE JULHO DE 2008. 
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei 
Orçamentária Anual de 2009, e dá outras providências. 
O povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou, e, eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.2 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 
2.9 da Constituição Federal, nas normas da Lei n. 2 4.320 de 17 de março de 1964 e 
nas Leis Complementar 101 de 04 de maio de 2000, e Legislação Complementar, as 
Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Planura, Relativo ao 
Exercício Financeiro de 2009 que compreendem: 
1 - As Prioridades e Metas da Administração Municipal; 
II —A Organização e a Estrutura do Orçamento; 
III -As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
alterações; 
1V-As Ações dos Poderes Legislativo e Executivo; 
V-As Disposições relativas à Dívida Pública Municipal e às Despesas com o 
Pessoal e Encargos Sociais; 
VI-As Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município. 
Art. 2. Constituem Prioridades e Metas da Administração Pública, para o 
Exercício Financeiro de 2009, as ações voltadas para as necessidades da população: 
1- Educação com destaque para o Ensino Fundamental Básico; 
II- Saúde, com ênfase para: 
a) Melhoria dos Atendimentos de Saúde e Ações Preventivas; 
b) Saneamento; 
c) Vigilância Sanitária. 
III - Habitação; 
IV - Proteção à Criança e ao Adolescente; 
V - Combater a Pobreza e promover a Cidadania e a Inclusão Social; 
VI - Consolidar a Estabilidade Econômica com o Crescimento Sustentável; 
VII - Promover o Desenvolvimento Sustentável visando à geração de empregos 
e oportunidade de renda; 
VIII - Defesa do Meio Ambiente. 
-í. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Vivendo uni Novo Tempo! PREFEITURA DE 
PLANURA 
V4yrn/0 um Tempo! 
Art. 3.Q As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na 
alocação de recursos no Orçamento de 2008. 
Art. 4•Q As Categorias de Programação serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades, com a 
indicação de suas Metas Fisicas e respectivas denominações. 
Art. 5.1 O Projeto de Lei que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, na forma estabelecida no artigo 143 da Lei Orgânica do Município de 
Planura, demonstrará a Organização e Estrutura do Orçamento, sendo constituído 
de: 
1- Orçamento Municipal, compreende: 
a) Orçamento da Administração Direta; 
b) Dotação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
c)Dotação para o Fundo Municipal de Saúde; 
d) Dotação do Fundo Municipal de Assistência Social; 
e)Dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação. 
II- Plano Plurianual: 2006-2009 
III - Concessão de Subvenções e/ou Contribuições às Entidades que 
necessitam do auxílio do Poder Público; 
IV - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei serão constituídos dos 
documentos referenciados nos artigos 2.Q e 22 da Lei n. 2 4.320 de 17 de 
Março de 1964 e dos seguintes Demonstrativos: 
a) Consolidação dos Quadros Orçamentários, na forma do Anexo 1, 
da Lei n.Q 4.320 de 17 de Março de 1964. 
b) Da Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento 
do Ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, 
observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais. 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá: 
1 - Avaliação das Necessidades de Financiamento do setor Público 
Municipal explicitando Receitas e Despesas, bem como indicando os Resultados 
Primário e Nominal; 
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II - Justificativa da Estimativa e da Fixação, respectivamente, dos principais 
Agregados da Receita e da Despesa. 
Art. 6.° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os Órgãos 
da Administração Direta encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento suas respectivas Propostas Orçamentárias, até o dia 31 de julho de 2008, 
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. Na Elaboração de suas Propostas, as Instituições 
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas Despesas: 
1 - Com Pessoal e Encargos Sociais, o Gasto efetivo com a Folha de 
Pagamento do primeiro Semestre de 2008, apurando a Média Mensal e projetando￾a para todo o Exercício 2009, considerando os acréscimos legais e o disposto no 
artigo 169 da Constituição Federal, Alterações de Planos de Carreira, verificados 
até 30 de junho de 2008, as Admissões na forma do artigo 23 desta Lei e Eventuais 
Reajustes Gerais a serem concedidos aos Servidores Públicos, bem como na 
eventualidade da realização de Concurso Público no Exercício de 2009. 
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na 
Lei Orçamentária para o Exerrcício Financeiro de 2009. 
Art. 7 11 O Orçamento Fiscal discriminara a Despesa por Unidade 
Orçamentária, segundo a Classificação por Função, Subfunção, Suprograma, 
Projeto, Atividade, Operações Especiais, Categoria Programação em seu menor 
nível, especificando os Grupos de Despesa, com suas respectivas Dotações, 
conforme a seguir discriminados, indicando, para cada Categoria, a Unidade 
Orçamentária, a Modalidade de Aplicação, a Fonte de Recursos e o identificador 
de uso: 
1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
2— Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
4—Investimentos; 
5 - Inversões Financeiras; 
6 - Amortização da Dívida; 
Art. S.Q As Metas Físicas serão indicadas segundo os respectivos Projetos e 
Atividades e constarão do Orçamento Fiscal, segundo os Programas de Governo, 
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na forma dos Anexos propostos pela Lei n. 24.320 de 17 de Março de 1964. 
Art. 9•Q O Projeto de Lei Relativo a Créditos Adicionais Especiais serão 
apresentados na forma e com o Detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ l.Q Acompanhara o Projeto de Lei relativos a Créditos Adicionais 
Especiais as exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de Dotações propostas sobre a 
Execução das Atividades e dos Projetos. 
§ 2. Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única Modalidade de 
Crédito Adicional Especial. 
§ 3.Q Os recursos para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e 
Especiais ao Orçamento são: 
1 - O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício 
Anterior; 
II - Os Provenientes de Excesso de Arrecadação; 
III - Os Resultantes de Anulação Parcial ou total de Dotações Orçamentárias ou 
Créditos Adicionais autorizados em Lei; 
IV - O produto de Operações de Crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; 
V - A Reserva de Contingência para atender aos Passivos Contingentes e 
outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos. 
§ 4.Q Nos casos de Abertura de Créditos à conta de recursos de Excesso de 
Arrecadação, as exposições de Motivos conterão a Atualização das Estimativas de 
Receitas para o Exercício. 
§ 5•Q O texto da Lei Orçamentária autorizará a Abertura de Créditos 
Suplementares, no limite de 40% (quarenta por cento) do total geral da Despesa. 
§ 6.Q O Percentual utilizado para Abertura de Créditos Suplementares não 
onera as Suplementações para as quais se utilizarem como recursos os dos incisos 
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Art.10. Os Créditos Especiais e Extraordinários abertos nos últimos quatro 9" meses do Exercício Financeiro de cada ano, caso reabertos, mediante Decreto do 
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Poder Executivo, no limite de seus saldos, serão incorporados no Exercício 
Financeiro subseqüente com Anulação de Parcela, de igual valor, de Dotação 
desse Orçamento subseqüente. 
Art. 11°. A Elaboração do Projeto, a Aprovação e a Execução da Lei 
Orçamentária de 2008 deverão levar em conta a obtenção de um Superávit 
Primário. 
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as providências necessárias 
para o cumprimento das Metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste 
do Cronograma de Desembolso Financeiro. 
Art. 12°. As Despesas com o Pagamento de Precatórios Judiciais correrão à 
conta de Dotações Consignadas com esta Finalidade, que constarão da Unidade 
Orçamentária Encargos Gerais. 
Art. 13°. Na Programação da Despesa não poderão ser: 
1 - Fixadas Despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de 
Recursos e Legalmente Instituídas as Unidades Executoras; 
II- Incluídos Projetos com a mesma Finalidade em mais de um Órgão; 
III - Transferidos a outras Unidades Orçamentárias os recursos 
recebidos por Transferências Voluntárias. 
Art. 140. Além da observância das Prioridades e Metas Fixadas nos termos 
do artigo 2.°, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais Especiais somente 
incluirão Projetos novos se: 
1 - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em 
andamento; 
II- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma Unidade completa, considerando-se as Contrapartidas exigidas 
quando da alocação de recursos Federais ou Estaduais ao Município. 
Art. 15°. O Orçamento que compõem a Lei Orçamentária devera conter 
previsão que assegure a conservação e Manutenção do Patrimônio Público 
Municipal e os Programas de Defesa e Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 16°. Os recursos para compor a Contrapartida de empréstimos e para o 
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Pagamento de Sinal, Amortização, Juros e outros Encargos, observados os 
Cronogramas Financeiros das respectivas Operações não poderão ter destinação 
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro 
na alocação desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante 
a Abertura de Crédito Adicional Especial com prévia autorização Legislativa, de 
Recursos de Contrapartida para a Cobertura de Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos 
Adicionais Especiais, de Dotações a título de Subvenções Sociais e Contribuições, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que 
preencham as condições: 
1 - Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
Assistência Social, Saúde, Educação; 
II - Não tenha débito de Prestação de Contas de recursos anteriores. 
§ 1.Q Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais e 
Contribuições, a Entidade Privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
Declaração de Funcionamento Regular nos últimos dois anos, emitida, no 
Exercício de 2008, por autoridade local e comprovante de regularidade do 
mandato de sua Diretoria; CND (Certidão Negativa de Débito), CRF (Certificado 
de Regularidade do FGTS) e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). 
§ 2.Q As /Entidades Privadas beneficiadas com Recursos Públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de Metas e Objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 18°. A destinação dos recursos a título de "Contribuições", a qualquer 
Entidade como a Esportiva, a Prestação de Serviços de Orientação Técnica e contábil à 
Prefeitura, à Cultura em geral e Segurança, para Despesas Correntes e de Capital,além de 
atender ao que determina o artigo 12 § § 2. ° e 6.°, da Lei n. °4.320 de 17 de Março de 
1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a 
Identificação do Beneficiário no Convênio, quando for o caso. 
Art. 19. As Transferências de recursos do Município, consignadas na Lei 
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Orçamentária, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, 
inclusive Auxílios Financeiros e Contribuições, serão realizadas exclusivamente 
mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros Instrumentos Congêneres, na forma 
da Legislação vigente. 
Art. 20. A Proposta Orçamentária poderá conter Reservas de Contingência 
vinculadas ao respectivo Orçamento Fiscal em montante equivalente a, no 
máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida da Receita Estimada, 
- 
para atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos. 
Art. W. No Projeto de Lei Orçamentária de 2009, serão destinados recursos 
necessários à Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação e Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB. 
Art. 22. O Poder Executivo por intermédio do Orgão responsável pela 
Administração de Pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de 
Lei Orçamentária para o ano de 2008, a tabela de Cargos Efetivos e Comissionados 
integrantes do Quadro Geral dos Servidores Municipais, assim como das Funções 
Públicas existentes no âmbito do Município. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de Órgão próprio, deverá 
observar as mesmas disposições de que trata o artigo. 
Art. 23. No Exercício de 2008, as Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e 
Pensionista dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados 
nos artigos 169, da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Parágrafo Único. As Despesas com Pessoal referidas neste artigo 
abrangerão: 
1 - O Pagamento dos Agentes Políticos; 
TI - O Pagamento do Pessoal do Poder Legislativo; 
III - Pagamento do Pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento 
do Pessoal Aposentado, do Pessoal relativo à Manutenção e ao 
Desenvolvimento do Ensino e dos Pensionistas; 
Art. 24v. No Exercício Financeiro de 2009, observadas as disposições do 
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artigo 169 da Constituição Federal e na Lei complementar n° 101/2000, somente 
poderão ser Admitidos Servidores se: 
1 - Houver Dotação Orçamentária suficiente para o atendimento da 
Despesa; 
II- For observado o limite mencionado no artigo anterior. 
Art. 25°. Não será aprovado Projeto de Lei que Amplie Incentivo, Isenção ou 
Beneficio de Natureza Tributária ou Financeira, sem a Prévia Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro decorrente da Renúncia de Receita correspondente. 
§ 1.° Caso o dispositivo legal sancionado tenha Impacto Financeiro no 
mesmo Exercício, o Poder Executivo providenciará as Medidas de Compensação, 
conforme artigo 14 da Lei Complementar n.° 101/2000. 
§ 2.° A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após 
tomadas as Medidas de Compensação de Receita. 
Art. W. A Lei Orçamentária conterá recursos para garantir a execução de 
Projetos de Saneamento Básico e de Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 27°. A Lei Orçamentária só contemplará Dotação para início de obra, 
após a garantia de recursos para pagamentos das Obrigações Patronais Vincendas 
e, para com os Débitos da Previdência Social, decorrentes de Obrigações em 
Atraso, nos termos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 28°. As Operações de Crédito por Antecipação de Receita, somente 
serão contraídas Mediante Autorização Legislativa Prévia, devendo ter fim 
específico e, se concretizará se os Recursos forem destinados a Programas de 
Excepcional Interesse Público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 
167, inciso III da Constituição Federal e na Resolução n° 43 de 21 de dezembro de 
2001 do Senado Federal, bem como, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 29°. As Compras e Contratações de Obras e Serviços, somente poderão ser 
realizadas e precedidas do respectivo Processo Licitatórios, quando exigível nos termos da 
Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, bem como, nos termos do artigo 60 da Lei 
Federal n° 4.320/64 e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 30°. A Elaboração, a Aprovação e a Execução da Lei Orçamentária 
serão realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
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observando-se o princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 31. A Lei Orçamentária conterá Dotações e Programas de Trabalho 
que permitam cumprir os Precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 
31/07/2008. 
Art. 32D• O Poder Executivo Publicara até trinta dias após o Encerramento 
de cada Bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
Art. 330• O Poder Executivo publicara até trinta dias após o Encerramento de cada 
Trimestre, o Relatório Resumido dos Gastos do Ensino e do FUNDEB. 
Art. 34Q• Ao final de cada Semestre o Prefeito e o Presidente da Câmara 
emitiram Relatórios de Gestão Fiscal, dando ampla divulgação, nos termos do 
artigo 63 item II da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 351• O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2009, 
deverá ser enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de Setembro de 2008. 
Art. 36% São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução 
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação 
Orçamentária. 
Art. 37Q As Unidades responsáveis pela Execução dos Créditos 
Orçamentários aprovados processarão o Empenho da Despesa, observados os 
limites fixados para cada Categoria de Programação e respectivos Grupos de 
Despesa, Fontes de Recursos, Modalidades de Aplicação e Identificadores de uso, 
especificando o Elemento de Despesa. 
Art. 38. Para Fins de Acompanhamento, Controle e Centralização, os 
Órgãos da Administração Pública Municipal Direta submeterão os processos 
referentes ao Pagamento de Precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela Unidade. 
Art. 399• Não será aprovado Projeto de Lei que Implique o Aumento das 
Despesas Orçamentárias, sem a Demonstração da Estimativa desse Aumento e da 
Indicação das Fontes de Recursos. 
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V/wndo um Av 7inpo.' 
Art. 40. A Participação da Prefeitura Municipal em Convênios será no 
máximo de 40% (quarenta por cento), como Contrapartida. 
Art. 411O valor destinado à Saúde nunca será Inferior ao Determinado 
pela Emenda Constitucional n. 929/2000, para os Municípios. 
Art. 421
. Não se poderá aplicar a Receita Derivada da Alienação de Bens e 
Direitos que integram o Patrimônio Público para Financiamento de Despesa 
Corrente. Exceto se destinada por Lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e 
Próprio dos Servidores Públicos. 
Art. 4311 • Integram a presente Lei os seguintes Anexos: 
1 - Anexo 1 - Anexo da Evolução da Receita e Metas Fiscais de 2005 a 
2010 
2 - Anexo II - Anexo das Principais Variações da Receita no Período de 
2008 a 2009. 
3- Anexo III - Anexo de Resultado Nominal. 
4- Anexo IV - Anexo de Resultado Primário. 
5 -Anexo V - Demonstração da Estimativa e Compensação de Renuncia 
de Receita. 
6 - Anexo VI- Anexo das Metas Fiscais da Despesa por Programas. 
7 - Anexo VII - Principais Variações da Despesa no Período de 2008 a 
2009. 
8 - Anexo VIII- Riscos Fiscais e Providências a Serem Tomadas. 
9 - Anexo IX - Avaliação do Regime Próprio de Previdência. 
Art. 442• Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 451Revogam-se as disp contrário. 
Prefeitura Municipal de 
HUMB ÕMÉ FERREIRA 
Municipal 
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