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norma nº 17/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2009
Date 2009-01-02
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
LEI COMPLEMENTAR N.° 017, DE 02 DE JANEIRO DE 2009 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
João Gangini, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 1° - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do 
desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante 
planejamento de suas atividades. 
§ 1° - O planejamento das atividades da Administração Municipal 
será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: 
a) Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal; 
b) Plano Plurianual; 
c) Diretrizes Orçamentárias; 
d) Orçamento Anual; 
e) Planos e Programas Setoriais. 
§ 2° - A elaboração e execução do planejamento das atividades 
municipais manterá consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos 
da Administração Federal. 
Art. 2° - Os planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal 
deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade da cidade de PLANURA, em termos de 
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de 
desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração 
Municipal, principalmente: 
a) promoção do desenvolvimento integral do cidadão; 
b) manutenção da ordem pública; 
c) zelo do patrimônio público; 
d) incentivo à contínua criação de novas fontes de riquezas; 
e) valorização da iniciativa privada geradora de mão-de-obra e 
progresso; 
f) busca da integração do Município junto às comunidades 
circunvizinhas. 
Art. 3° - As atividades da Administração Municipal e especialmente a 
execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente 
coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias em realizar 
sistematicamente reuniões de trabalho. 
Art. 4° - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, em estrita 
observância a Lei Complementar n.° 101//2000 e a Lei n.° 4320/64. 
Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
Art. 5
0 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e 
prioridades da Administração Municipal, e incluirá: 
a) as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; 
b) orientação para elaboração da lei orçamentária anual; 
c) regras de equilíbrio entre receita e despesa; 
d) critérios de formas de limitação de empenhos; 
e) normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas desenvolvidos por recursos públicos; 
f) critérios, condições e exigências para a transferência de recursos 
a entidades públicas e privadas; 
g) disposição sobre as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único — Integrará o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme consta dos §§ 1° e 2° da Lei Complementar n.° 101/2000, o anexo de 
metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual elaborada de forma compatível 
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá: 
a) o orçamento fiscal; 
b) o orçamento das entidades instituídas ou mantidas pelo 
Município; 
Art. 7
0 - A Lei Orçamentária Anual será compatibilizada com o Plano 
Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo 
Municipal. 
Art. 8° - O planejamento municipal deverá adotar como princípio 
básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis. 
Art. 9
0 - o Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação de associações representativas no planejamento municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 10 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do 
Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos 
humanos, materiais e financeiros disponíveis. 
Art. 11 - A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes 
princípios básicos: 
I - valorização dos cidadãos de Planura, cujo atendimento deve 
constituir meta prioritária da Administração Municipal; 
II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos 
de competência do Município; 
III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de 
melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; 
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da 
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando a: 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
a) simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas 
organizacionais, métodos e processos de trabalho; 
b) coordenação e integração de esforços das atividades de 
administração centralizada e descentralizada; 
c) envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; 
d) aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de 
recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal; 
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, 
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; 
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes 
do Município; 
VII - integração da população à vida político-administrativa do 
Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate 
dos problemas sociais. 
CAPÍTULO III 
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Planura, para a execução de 
obras, serviços e demais atividades inerentes, é constituída dos seguintes órgãos: 
I — Como órgão de assessoramento: 
a) Secretaria de Governo; 
b) Procuradoria Geral; 
c) Coordenadoria de Controle Interno. 
II — Como órgãos de administração específica: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Secretaria Municipal de Cultura; 
c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
d) Secretaria Municipal de Turismo; 
e) Secretaria Municipal de Saúde; 
f) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Assuntos Urbanos e 
Planejamento; 
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania; 
h) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
i) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
III — Como órgãos colegiados de assessoramento: 
a) Conselho Municipal de Defesa Civil; 
b) Conselho Municipal de Educação; 
c) Conselho Municipal de Saúde; 
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
e) Conselho Municipal de Assistência Social; 
f) Conselho de Alimentação Escolar; 
g) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio-Ambiente. 
CAPÍTULO IV 
3 
Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 13 — A Secretaria de Governo, órgão direto de assessoria ao 
Poder Executivo, tem por finalidade: 
I - assistir pessoalmente ao Prefeito; 
II - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações 
de classe; 
III — responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e 
de apoio administrativo; 
IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais 
de leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos pertinentes ao Executivo 
Municipal; 
V - Coordenar ações de assessoramento ao Prefeito em matéria de 
planejamento e organização das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
VI- Gerenciar as ações administrativas internas zelando pelo 
aprimoramento constante dos atos administrativos; 
VI- Estabelecer e manter entendimentos com órgãos setoriais das 
administrações, estadual e federal, proporcionando a captação de recursos para o 
desenvolvimento de programas e projetos no âmbito do Município; 
VII- Controlar a execução física e financeira dos planos municipais, 
assim como avaliar os seus resultados; 
VIII- Avaliar as necessidades, orientar e acompanhar a contratação 
de entidades e empresas prestadoras de serviços; 
VIII - desempenhar outras atividades afins. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Governo compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
a) Assessoria de Gabinete; 
b) Assessoria de Comunicação e Imprensa; 
c) Junta do Serviço Militar. 
SUBSEÇÃO I 
DA ASSESSORIA DE GABINETE 
Art. 14 — A Assessoria de Gabinete tem as seguintes atribuições: 
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações 
de classe; 
II - providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho 
das funções do Poder Executivo; 
III - promover a integração do Município de Planura com os 
municípios circunvizinhos; 
IV - promover o apoio parlamentar e a sustentação política do 
Prefeito de modo a favorecer a execução de programas e projetos do Executivo; 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
V - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, 
organização e coordenação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
VI - elaborar e atualizar planos municipais de desenvolvimento, bem 
como promover a realização de projetos, estudos e pesquisas necessárias à execução de 
políticas estabelecidas pela Administração Municipal; 
VII - estudar e analisar o funcionamento dos serviços da Prefeitura, 
promovendo a execução de medidas para o seu constante aprimoramento; 
VIII - avaliar sistematicamente o andamento das ações planejadas 
através de seu acompanhamento mediante estreita articulação com as unidades organizacionais 
envolvidas; 
IX - encaminhar aos demais órgãos da Prefeitura, as solicitações 
encaminhadas pela comunidade local, para exame de sua viabilização; 
X - desempenhar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO II 
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA 
Art. 15 — A Assessoria de Comunicação e Imprensa estará lotada na 
Secretaria de Governo e compete a ela: 
I - proporcionar ao Chefe do Poder Executivo assistência na sua 
representação social; 
II - preparar a agenda, despachos e expedientes da Prefeitura; 
III - executar ou promover atividades de relações públicas; 
IV - desenvolver e acompanhar contatos com a imprensa e órgãos de 
comunicação para a divulgação das ações da Administração Municipal; 
V - manter cs órgãos do Poder Executivo informados sobre 
publicações de seu interesse; 
VI - propor e coordenar reuniões com a comunidade local; 
VII - publicar, quando necessário, e divulgar os atos do Prefeito; 
VIII - divulgar alividades internas e externas da Prefeitura; 
IX - desennpennar outras atividades afins. 
SEÇÃO II 
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 16 - A Coordenadoria de Controle Interno é órgão central com a 
finalidade de coordenar e assessorar os órgãos da Administração direta e indireta. 
Art. 17 - Compete à Coordenadoria de Controle Interno: 
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, com o objetivo de controle, 
racionalidade e economicidade na utilização dos recursos e dos bens públicos; 
II - observar, na elaboração da proposta orçamentária, a sua 
compatibilização com o plano plurianual de investimentos e com a lei anual de diretrizes 
orçamentárias; 
III - promover estudos e propostas que objetivem a implementação 
das receitas públicas municipais; 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
IV - apresentar propostas e estudos de programas, diretrizes e ações 
com o objetivo de racionalizar a execução das despesas e aperfeiçoar a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial da Administração Pública municipal; 
V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e 
atividades, bem como a aplicação dos recursos públicos; 
VI - acompanhar, orientar e fiscalizar os seguintes atos: 
a) procedimentos licitatórios; 
b) pareceres mensais; 
c) prestação de contas anual; 
d) atos de nomeação e exoneração dos servidores municipais. 
VII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo. 
SEÇÃO III 
DA PROCURADORIA GERAL 
Art. 18 - Compete à Procuradoria Geral: 
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as unidades 
organizacionais da Prefeitura nos assuntos jurídico-legais; 
II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do 
Município; 
III - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de 
quaisquer outras dívidas que não forem liqüidadas nos prazos legais; 
IV - emitir pareceres em processos administrativos de natureza 
administrativa, tributária e fiscal; 
V - analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, 
denúncias e processos semelhantes; 
VI - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, 
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica; 
VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação 
jurídica conveniente; 
VIII - executar atividades de assessoramento legislativo; 
IX - desempenhar outras atividades afins. 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 
Art. 19 — A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na 
área de Administração, compete: 
I - executar atividades necessárias ao recrutamento, à seleção, à 
avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de 
natureza técnica da administração de pessoal; 
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros 
e controles funcionais, ao controle de freqüência e à elaboração das folhas de pagamento e aos 
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; 
III - executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e 
segurança do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos funcionários municipais; 
IV - executar atividades relativas ao treinamento dos funcionários 
municipais; 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços 
da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação, racionalização e 
aprimoramento de suas atividades; 
VI - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, 
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; 
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e 
documentos de uso geral da Prefeitura; 
VIII - conservar, interna e externamente, os prédios, móveis, 
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; 
IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, 
telefonia, reprodução de papéis e documentos; 
X - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas e 
padronização na elaboração de instrumentos administrativos destinados à racionalização de 
procedimentos, fluxos e processos; 
XI - implementar a informatização dos diversos setores da 
Prefeitura. 
§ 1° - Na área de Fazenda, compete: 
I — elaborar projetos, estudos e pesquisas de natureza econômico￾financeira necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal 
II _ requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações 
necessários ao planejamento sócio-financeiro, organizando-os e mantendo-os devidamente 
atualizados; 
III _promover o cadastramento das fontes de recurso para o 
desenvolvimento econômico do Município e a preparação de projetos para a captação dos 
mesmos; 
IV_ obter informações de natureza econômico financeira a respeito 
do Município e manter atualizado um sistema de registro e dados estatísticos das informações 
colhidas; 
V- acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios 
celebrados pelo Município; 
VI- acompanhar a execução físico —financeira dos planos e 
programas municipais de desenvolvimento , assim como avaliar seus resultados; 
VII- elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, 
as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, de acordo com as 
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; 
VIII- executar a política fiscal-fazendária do Município inclusive 
avaliação de imóveis, para fins tributários; 
IX- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e 
exercer a fiscalização tributária; 
X- acompanhar e fiscalizar a transferência de recursos de outras 
esferas de governo para o Município; 
Xl- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis 
da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de 
administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e valores; 
XIII- receber, pagar, guardar, e movimentar dinheiro e outros valores 
do município; 
XIV- manter atualizada a legislação tributária do Município, propondo 
a sua alteração, quando necessário; 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
XV- fazer pesquisa, acompanhamento e divulgação da matéria 
tributária e fiscal; 
XVI- fornecer certidões relativas a situações tributárias e fiscais, 
quando solicitado; 
XVII- acompanhar e lançar os repasses de verbas, de qualquer 
natureza, feitos pela União, Estados ou outras fontes, para o Município; 
XVIII- promover a realização de licitações para a compra de materiais, 
obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; 
XIX- desempenhar outras atividades a fins. 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda compreende 
as seguintes unidades subordinados ao seu respectivo titular: 
a) Departamento de Tributação e Contabilidade, ao qual compete a 
coordenação, controle e avaliação das atividades contábeis do Município, o zelo para a execução 
orçamentária, a execução das prestações de contas e demais atividades inerentes; 
b) Departamento de Recursos Humanos, ao qual é atribuída todos os 
assuntos relativos à recursos humanos da Prefeitura; 
c) Departamento de Licitações e Compras, ao qual compete 
promover as aquisições necessárias para o bom desempenho das atividades públicas, inclusive 
realização de licitações para obras, serviços e compras; 
d) Departamento de Prestação de Contas e Convênios, ao qual 
compete promover e acompanhar os convênios feitos pela administração e prestar as respectivas 
contas; 
e) Divisão de Registro e Controle de Pessoal, vinculado ao 
Departamento de Recursos Humanos, ao qual dará o suporte necessário, na análise específica de 
registro de admissão e desligamento de servidores públicos, bem como o controle de contratação 
por tempo determinado para excepcional interesse público. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, 
ASSUNTOS URBANOS E PLANEJAMENTO 
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Infra—Estrutura, Assuntos 
Urbanos e Planejamento tem por finalidade, na área de infra-estrutura: 
I - executar atividades concernentes a construção, manutenção e 
conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à 
comunidade, inclusive indicando recursos financeiros necessários para o atendimento das 
respectivas despesas; 
II - promover a construção, pavimentação, manutenção e 
conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
III - promover a execução dos trabalhos topográficos e de desenho 
indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria; 
IV - executar as atividades de análises e aprovação de projetos de 
obras públicas e particulares, bem como promover a sua fiscalização e obediências às normas 
legais pertinentes; 
V - elaborar projetos para extensão e implantação de rede de água e 
esgoto, galerias pluviais e meios-fios; 
VI - promover o gerenciamento de obras públicas, verificando a 
viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o 
interesse público; 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
VII - orientar e acompanhar a instituição e implantação do Plano 
Diretor do Município; 
VIII — estabelecer política habitacional que permita melhorar as 
condições de moradia da população; 
IX — ampliar e promover programas destinada a oferta de moradia à 
população de baixa renda; 
X - desenvolver demais atividades correlatas. 
§ 1° - Na área de Serviços Urbanos: 
I - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e de 
sua respectiva fiscalização; 
II - promover a execução de serviços de iluminação pública, telefonia 
e de água e esgoto, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do 
Estado, quando for o caso; 
III - zelar pela administração, manutenção e conservação do 
cemitério público; 
IV - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob 
sua responsabilidade; 
V - viabilizar, cuidar e supervisionar o abastecimento de água 
potável, além de cuidar de toda a rede de água e esgoto de todo o Município; 
VI - desenvolver demais atividades correlatas. 
§ 2° - Na área de Planejamento: 
I - Desenvolver, todos os órgãos da Administração, os processos de 
pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política de governo; 
II - Realizar todo o processo de gestão de administração municipal; 
III - Examinar, com todos os órgãos da administração, a qualidade e 
eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas 
necessárias ao melhor atendimento á população; 
IV - Desenvolver ao plano plurianual com as diretrizes dos planos 
nacionais, estaduais e regionais; 
V - Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianual 
e anual; 
VI - Aprovar projetos e medidas administrativas relacionadas direta 
ou indiretamente aos planos e programas; 
VII - Promover a modernização administrativa do Município de 
Planura; 
VIII - Desempenhar outras atividades afins. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Assuntos Urbanos e 
Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo 
titular: 
a) Departamento de Obras Públicas, ao qual compete promover a 
elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando 
recursos necessários para atendimento das respectivas despesas e a execução das atividades 
relativas ao controle urbanístico municipal, promovendo o controle e supervisão das construções 
particulares aprovadas pela Prefeitura e a execução e manutenção das obras públicas civis e 
viárias e o acompanhamento e a fiscalização das obras contratadas a terceiros; 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
b) Departamento de Serviços Urbanos, ao qual compete acompanhar 
todos os serviços públicos municipais na área urbana da cidade, para que os serviços públicos 
essenciais cheguem a população; 
c) Departamento de Planejamento, ao qual compete promover todas 
as políticas e estratégias de planejamento público, visando melhor adequação dos serviços 
públicos e adequado atendimento à população; 
d) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, vinculada ao Departamento 
de Planejamento, cuja incumbência é a de manter em ordem os bens móveis e imóveis do 
Município; 
e) Setor de Estradas de Rodagem, vinculada a Divisão de 
Transporte, ao qual compete promover a manutenção e conservação das estradas vicinais; 
f) Setor de Manutenção de Máquinas e Equipamento, cuja função 
será a de bem zelar por toda a frota de veículos municipais; 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 21 — A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes 
atribuições: 
I - formular a política de educação do Município, em coordenação 
com o Conselho Municipal de Educação; 
II - incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - valorizar os profissionais da educação e promover a gestão do 
ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; 
IV - garantir o acesso às escolas municipais em igualdades de 
condições, as crianças e adolescentes portadores de deficiência física; 
V - garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para aqueles 
que não tiveram acesso na idade própria; 
VI - atender em creches e pré-escola as crianças de zero a seis anos 
de idade; 
VII - promover o atendimento ao educando, através de programas 
suplementares de material didático-escolar transporte, alimentação e assistência à saúde, 
inclusive assegurando aos alunos da zona rural do Município a gratuidade e obrigatoriedade do 
transporte escolar; 
VIII - recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola; 
IX - aplicar anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na 
manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal; 
X - promover o desenvolvimento cultural do Município, valorizando e 
difundindo as manifestações culturais da comunidade local; 
XI — Desenvolver outras atividades afins. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compreende 
os seguintes setores, diretamente subordinado ao seu respectivo titular: 
a) Departamento Pedagógico, que terá por finalidade adotar as 
políticas de ensino no Município; 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
b) Departamento de Administração, ao qual compete coordenar e 
supervisionar todo o trabalho administrativo da Secretaria; 
c) Divisão de Merenda Escolar, ao qual compete promover a 
distribuição da merenda escolar servida nas escolas municipais; 
d) Setor de Transporte, ao qual compete coordenar e supervisionar o 
transporte de alunos e servidores. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 22 — A Secretaria Municipal de Cultura compete: 
I - preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e 
espeleológicos do Município; 
II - apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, 
artística, científica e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para 
empresas privadas que contribuírem para a produção artístico-cultural e para a preservação do 
patrimônio histórico municipal; 
III - possibilitar e incentivar a criação da banda e da biblioteca 
municipais; 
IV - estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais estaduais, 
federais, bem como com entidades privadas; 
V - desempenhar outras atividades correlatas. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura compreende os 
seguintes setores, diretamente subordinado ao seu respectivo titular: 
a) Divisão de Controle e Promoção Evento, ao qual compete 
promover eventos culturais; 
b) Divisão de Coordenação e Formação Cultural, ao qual compete 
difundir a cultura a população; 
c) Setor de Biblioteca Pública, ao qual compete cuidar e ampliar a 
Biblioteca Municipal. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 23 — A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como 
atribuições: 
I - apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, 
mediante estímulos especiais e/ou auxílios materiais destinados às organizações amadoras 
regularmente constituídas; 
II - promover a integração de deficientes e de idosos a que possam 
usufruir dos benefícios das práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o maio 
ambiente; 
III - orientar todas as suas programações no sentido de criar e de 
desenvolver, nas práticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e 
com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, como antídoto contra a violência; 
IV- desempenhar outras atividades afins. 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem 
sob sua responsabilidade a seguinte unidade, subordinada diretamente ao seu respectivo titular: 
a) Departamento de Esporte e Lazer, com a finalidade de 
desenvolver e incentivar todas as modalidades de esporte amador e com a atribuição de 
incentivar e apoiar todo o tipo de esporte comunitário e de lazer. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 24 — A Secretaria Municipal de Turismo tem como atribuição 
promover e incentivar todas as formas de turismo no Município, com o intuito de promover o 
crescimento local. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Turismo tem sob sua 
responsabilidade a seguinte unidade, subordinada diretamente ao seu respectivo titular: 
a) Departamento de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, ao 
qual compete desenvolver atividades para atrair turistas ao Município; 
b) Setor de In:armações e Pesquisas Turísticas, ao qual compete 
detalhar os pontos turísticos do Município; 
c) Setor de Marketing e Eventos, ao qual compete divulgar e 
promover o turismo no Município. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 25 — A Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade: 
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde e gerir executar os serviços públicos de saúde no Município; 
II - proceder estudos e formular política de saúde do Município, em 
coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; 
III - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de 
vacinação em massa da população local; 
IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância 
sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde da população; 
V - participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação em 
articulação com a direção estadual do sistema; 
VI - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, bem como 
administrar as unidades de assistência médico-odontológica, sob a responsabilidade do Município; 
VII - coordenar a execução de programas municipais de saúde 
decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas 
voltadas para a saúde da população; 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Saúde tem sob sua 
responsabilidade a seguinte unidade, subordinada diretamente ao seu respectivo titular: 
a) Departamento de Saúde Pública, ao qual compete traçar as 
políticas públicas em saúde; 
b) Departamento do Programa Saúde da Família, ao qual compete 
supervisionar o programa saúde da família; 
12 
Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
c) Departamento Clínico, ao qual compete aplicar as políticas de 
saúde nas unidades municipais. 
SEÇÃO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA 
CIDADANIA 
Art. 26 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania tem por finalidade: 
I - desenvolver a consciência política da população visando o 
fortalecimento das organizações comunitárias, como formas de direito do cidadão; 
II - executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e 
desenvolvimento comunitário a cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da 
perspectiva de que é necessário transformar a situação atual de concentração de renda; 
III - coordenar ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas 
soluções dos problemas sociais da comunidade; 
IV - apoiar a organização de trabalhadores em entidades de caráter 
sindical; 
IV - desenvolver projetos e programas que visem melhorar as 
condições sociais da coletividade; 
V - promover as atividades de levantamento e cadastramento 
atualizado da força de trabalho do Município; 
VI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado 
de trabalho local; 
VII - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação 
comunitária de modo a buscar soluções de emprego e aumento da renda do trabalhador; 
VIII - promover estudos para viabilizar a implantação de programas 
de habitação popular, prioritariamente à população de baixa renda; 
IX - apoiar o trabalho das entidades sociais do Município através de 
repasse de subvenções; 
X - conceder auxilio material em casos de pobreza extrema ou outros 
casos de emergência devidamente comprovados, bem como receber necessitados que procuram 
a Prefeitura em busca de ajuda individual; 
XII - prestar apoio ao deficiente e ao idoso; 
XIII - incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos 
da mulher; 
XIV - promover o atendimento às necessidades da criança e do 
adolescente, inclusive coordenando as unidades de orientação do adolescente; 
XV - orientar e apoiar a população carente em assuntos judiciais, 
cíveis e criminais, através de programas assistências à população menos favorecida. 
XVI - desempenhar outras atividades correlatas. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social Promoção da Cidadania compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu 
respectivo titular: 
a) Departamento de Assistência Social, que tem por finalidade traçar 
as políticas públicas em assistência social; 
b) Departamento de Atendimento à Criança, ao Adolescente e ao 
Idoso, que tem por objetivo coordenar os trabalhos de assistência a pessoa idosa e sua 
reciclagem para atividades produtivas, e ainda desenvolvendo atividades culturais, esportivas e 
profissionais, tudo com o objetivo de integração dos grupos da terceira idade, bem como executar, 
13 
Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
em colaboração com a comunidade e demais entidades públicas e privadas, as atividades 
relacionadas com a integração e o desenvolvimento social e a educação da criança e do 
adolescente carente; 
c) Departamento de Promoção ao Trabalhador e da Cidadania tem o 
objetivo de executar as atividades de promoção humana, junto a grupos específicos da sociedade 
e o assessoramento a grupos comunitários e pessoas carentes, visando atingir objetivos de 
interesse da comunidade urbana e rural do Município, bem como as relacionadas com a 
capacitação profissional de pessoas e a promoção de seus contatos com o mercado de trabalho. 
SEÇÃO XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Art. 27 — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem 
por finalidade promover o desenvolvimento agropecuário do Município, respeitando-se o meio 
ambiente, formulando normas técnicas e padrão de proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente, voltado sempre para o bem estar da comunidade. 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular: 
a) Departamento de Meio Ambiente, que tem por função fomentar a 
cultura do respeito ao meio ambiente, formulando políticas públicas voltadas para o crescimento 
sustentável; 
b) Departamento de Serviços Rurais, ao qual compete prestar 
assistência aos produtores rurais do Município. 
CAPÍTULO V 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
Art. 28 - A implantação dos órgãos constantes da presente Lei 
Complementar far-se-á através da efetivação e dotação de elementos humanos e materiais 
indispensáveis ao seu funcionamento. 
Parágrafo único - O provimento das respectivas direções e chefias 
dar-se-á, paulatinamente, na medida em que for necessário o referido provimento para o bom 
andamento das atividades públicas municipais. 
Art. 29 - Ficarão automaticamente extintos os órgãos da atual 
estrutura administrativa, a partir do momento de implantação da nova estrutura, cujas funções 
correspondem às funções dos órgãos implantados. 
Art. 30 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar as 
medidas necessárias e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa proposta, 
criando ou extinguindo, mediante Lei Complementar, as funções e unidades de níveis hierárquicos 
inferior ao setor, a serem providas por funções gratificadas. 
CAPITULO VI 
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DE CHEFIA 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
Art. 31 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, 
vinculados ao regime estatutário, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do 
Anexo I da presente Lei Complementar, que substituirá o anexo II, a LC 004/05. 
Art. 32 — Os cargos de provimento efetivo e comissionados, que 
aqui não sofreram modificação, constantes do quadro permanente do Município de Planura, 
permanecem inalterados. 
Art. 33 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no 
orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei 
Complementar. 
Art. 34 — Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Determino, assim, a todos a quem o conhecimento e execução desta 
lei pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele contém. 
Prefeitura Municipal de Planura. 
Em 02 de janeiro de 2009 
JOÃO GANGINI 
Prefeito Municipal 
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Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
ANEXO 1 
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 
QUADRO DE PESSOAL 
REGIME ESTATUTÁRIO - COMISSIONADOS - 
( livre nomeação) 
Secretaria Municipal de Governo 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Secretário de Governo 01 CCE2 2.950,00 
Assessor de Gabinete 04 CC3 1.100,00 
Assessor de Comunicação e Imprensa 01 CC3 1.100,00 
Coordenadoria de Controle Interno 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Controlador Geral 01 CCE2 2.950,00 
Procuradoria Geral do Município 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
1 Símbolo Vencimento 
Procurador Geral 01 CCE2 2.950,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Administração e 
Fazenda 
01 CC1 2.950,00 
Diretor do Departamento de Recursos 
Humanos 
01 CC2 1.800,00 
Diretor do Departamento de Licitações e 
Compras 
01 CC2 1.800,00 
Chefe da Divisão de Registro e Controle de 
Pessoal 
01 CC2 750,00 
Diretor do Departamento de Tributação e 
Contábil 
01 CC2 1.800,00 
Diretor do Departamento de Prestação de 
Contas e Convênio 
01 CC2 1.800,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Denominação do cargo Quantidade símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 01 CC1 2.950,00 
Diretor do Departamento de Esporte e 
Lazer 
01 CC2 1.800,00 
Diretor do Setor de Turismo 01 CC2 1.800,00 
16 
• Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Denominação do cargo Quantidade símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Turismo 01 CC1 2.950,00 
Diretor do Departamento de Fomento e 
Desenvolvimento do Turismo 
01 CC2 1.800,00 
Chefe do Setor de Marketing e Eventos 01 CC2 750,00 
Chefe do Setor de Informações e 
Pesquisas Turísticas 
01 CC2 750,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Saúde 01 CC1 2.950,00 
Diretor Clínico 01 CCE3 2.600,00 
Diretor do Departamento de Saúde Pública 01 CC2 1.800,00 
Diretor do Programa de Saúde da Família 01 CC2 1.800,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA,ASSUNTOS URBANOS E 
PLANEJAMENTO 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Infra-Estrutura, 
Assuntos Urbanos e Planejamento 01 CC1 2.950,00 
Diretor do Departamento de Obras 
Públicas 
01 CC2 1.800,00 
Chefe do Setor de Estradas e Rodagem 01 CC3 1.100,00 
Diretor de Serviços Urbanos 01 CC2 1.800,00 
Chefe do Setor de Manutenção de 
Máquinas e Equipamentos 
01 CC3 1.100,00 
Diretor do Departamento de Planejamento 01 CC2 1800,00 
Chefe de Divisão de Almoxarifado e 
Patrimônio 
01 CC4 750,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente 
01 CC1 2.950,00 
Diretor do Departament. de Meio Ambiente 01 CC2 1.800,00 
Chefe de Departamento de Serviços 
Rurais 
01 CC3 1.100,00 
17 
Prefeitura Municipal de Planura 
Estado de Minas Gerais 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA 
CIDADANIA 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Social e Promoção da Cidadania 01 CC1 2.950,00 
Diretor do Departamento de Assistência 
Social 
01 CC2 1.800,00 
Chefe do Departamento de Atendimento à 
Criança, ao Adolescente e ao Idoso 
01 CC3 1.100,00 
Chefe do Departamento de Promoção ao 
Trabalhador e da Cidadania 
01 CC3 1.100,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Educação 01 CC1 2.950,00 
Diretor de Departamento Pedagógico 01 CC2 1.800,00 
Diretor Administrativo 01 CC2 1.800,00 
Chefe do Divisão de Merenda Escolar 01 CC3 1.100,00 
Chefe do Setor de Transporte 01 CC4 750,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Denominação do cargo Quantidade 
de cargos 
Símbolo Vencimento 
Secretário Municipal de Cultura 01 CC1 2.950,00 
Chefe da Divisão de Controle e Promoção 
de Evento 
01 CC3 1.100,00 
Diretoria de Coordenação de Formação 
Cultural 
01 CC3 1.100,00 
Chefe da Biblioteca Pública 01 CC4 750,00 
Tabela de Carga Horária, Escolaridade e Outros Requisitos do Anexo II. 
Símbolo do 
Cargo 
Carga Horária 
Semanal 
Escolaridade Outros 
Requisitos 
CC1 40 horas Alfa 
CC2 40 horas Alfa 
CC3 40 horas Alfa 
CC4 40 horas Alfa 
CCE1 40 horas NS/Dir OAB 
CCE2 40 horas Alfa 
CCE3 40 horas NS/Méd CRM 
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