| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2009 |
| Date | 2009-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura |
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t Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.° 017, DE 02 DE JANEIRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, João Gangini, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 1° - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. § 1° - O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: a) Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal; b) Plano Plurianual; c) Diretrizes Orçamentárias; d) Orçamento Anual; e) Planos e Programas Setoriais. § 2° - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais manterá consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal. Art. 2° - Os planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade da cidade de PLANURA, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal, principalmente: a) promoção do desenvolvimento integral do cidadão; b) manutenção da ordem pública; c) zelo do patrimônio público; d) incentivo à contínua criação de novas fontes de riquezas; e) valorização da iniciativa privada geradora de mão-de-obra e progresso; f) busca da integração do Município junto às comunidades circunvizinhas. Art. 3° - As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias em realizar sistematicamente reuniões de trabalho. Art. 4° - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, em estrita observância a Lei Complementar n.° 101//2000 e a Lei n.° 4320/64. Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais Art. 5 0 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, e incluirá: a) as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; b) orientação para elaboração da lei orçamentária anual; c) regras de equilíbrio entre receita e despesa; d) critérios de formas de limitação de empenhos; e) normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos por recursos públicos; f) critérios, condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; g) disposição sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único — Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme consta dos §§ 1° e 2° da Lei Complementar n.° 101/2000, o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá: a) o orçamento fiscal; b) o orçamento das entidades instituídas ou mantidas pelo Município; Art. 7 0 - A Lei Orçamentária Anual será compatibilizada com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Art. 8° - O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis. Art. 9 0 - o Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 10 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 11 - A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos: I - valorização dos cidadãos de Planura, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando a: 2 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais a) simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; b) coordenação e integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada; c) envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; d) aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal; V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; VII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais. CAPÍTULO III DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Planura, para a execução de obras, serviços e demais atividades inerentes, é constituída dos seguintes órgãos: I — Como órgão de assessoramento: a) Secretaria de Governo; b) Procuradoria Geral; c) Coordenadoria de Controle Interno. II — Como órgãos de administração específica: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Cultura; c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; d) Secretaria Municipal de Turismo; e) Secretaria Municipal de Saúde; f) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Assuntos Urbanos e Planejamento; g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania; h) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; i) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. III — Como órgãos colegiados de assessoramento: a) Conselho Municipal de Defesa Civil; b) Conselho Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Saúde; d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) Conselho Municipal de Assistência Social; f) Conselho de Alimentação Escolar; g) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio-Ambiente. CAPÍTULO IV 3 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 13 — A Secretaria de Governo, órgão direto de assessoria ao Poder Executivo, tem por finalidade: I - assistir pessoalmente ao Prefeito; II - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; III — responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo; IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos pertinentes ao Executivo Municipal; V - Coordenar ações de assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento e organização das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; VI- Gerenciar as ações administrativas internas zelando pelo aprimoramento constante dos atos administrativos; VI- Estabelecer e manter entendimentos com órgãos setoriais das administrações, estadual e federal, proporcionando a captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos no âmbito do Município; VII- Controlar a execução física e financeira dos planos municipais, assim como avaliar os seus resultados; VIII- Avaliar as necessidades, orientar e acompanhar a contratação de entidades e empresas prestadoras de serviços; VIII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Governo compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: a) Assessoria de Gabinete; b) Assessoria de Comunicação e Imprensa; c) Junta do Serviço Militar. SUBSEÇÃO I DA ASSESSORIA DE GABINETE Art. 14 — A Assessoria de Gabinete tem as seguintes atribuições: I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II - providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo; III - promover a integração do Município de Planura com os municípios circunvizinhos; IV - promover o apoio parlamentar e a sustentação política do Prefeito de modo a favorecer a execução de programas e projetos do Executivo; 4 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais V - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização e coordenação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; VI - elaborar e atualizar planos municipais de desenvolvimento, bem como promover a realização de projetos, estudos e pesquisas necessárias à execução de políticas estabelecidas pela Administração Municipal; VII - estudar e analisar o funcionamento dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu constante aprimoramento; VIII - avaliar sistematicamente o andamento das ações planejadas através de seu acompanhamento mediante estreita articulação com as unidades organizacionais envolvidas; IX - encaminhar aos demais órgãos da Prefeitura, as solicitações encaminhadas pela comunidade local, para exame de sua viabilização; X - desempenhar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA Art. 15 — A Assessoria de Comunicação e Imprensa estará lotada na Secretaria de Governo e compete a ela: I - proporcionar ao Chefe do Poder Executivo assistência na sua representação social; II - preparar a agenda, despachos e expedientes da Prefeitura; III - executar ou promover atividades de relações públicas; IV - desenvolver e acompanhar contatos com a imprensa e órgãos de comunicação para a divulgação das ações da Administração Municipal; V - manter cs órgãos do Poder Executivo informados sobre publicações de seu interesse; VI - propor e coordenar reuniões com a comunidade local; VII - publicar, quando necessário, e divulgar os atos do Prefeito; VIII - divulgar alividades internas e externas da Prefeitura; IX - desennpennar outras atividades afins. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Art. 16 - A Coordenadoria de Controle Interno é órgão central com a finalidade de coordenar e assessorar os órgãos da Administração direta e indireta. Art. 17 - Compete à Coordenadoria de Controle Interno: I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, com o objetivo de controle, racionalidade e economicidade na utilização dos recursos e dos bens públicos; II - observar, na elaboração da proposta orçamentária, a sua compatibilização com o plano plurianual de investimentos e com a lei anual de diretrizes orçamentárias; III - promover estudos e propostas que objetivem a implementação das receitas públicas municipais; 5 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais IV - apresentar propostas e estudos de programas, diretrizes e ações com o objetivo de racionalizar a execução das despesas e aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública municipal; V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação dos recursos públicos; VI - acompanhar, orientar e fiscalizar os seguintes atos: a) procedimentos licitatórios; b) pareceres mensais; c) prestação de contas anual; d) atos de nomeação e exoneração dos servidores municipais. VII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo. SEÇÃO III DA PROCURADORIA GERAL Art. 18 - Compete à Procuradoria Geral: I - assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as unidades organizacionais da Prefeitura nos assuntos jurídico-legais; II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; III - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liqüidadas nos prazos legais; IV - emitir pareceres em processos administrativos de natureza administrativa, tributária e fiscal; V - analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, denúncias e processos semelhantes; VI - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica; VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VIII - executar atividades de assessoramento legislativo; IX - desempenhar outras atividades afins. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA Art. 19 — A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na área de Administração, compete: I - executar atividades necessárias ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal; II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de freqüência e à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; III - executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos funcionários municipais; IV - executar atividades relativas ao treinamento dos funcionários municipais; 6 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades; VI - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; VIII - conservar, interna e externamente, os prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos; X - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas e padronização na elaboração de instrumentos administrativos destinados à racionalização de procedimentos, fluxos e processos; XI - implementar a informatização dos diversos setores da Prefeitura. § 1° - Na área de Fazenda, compete: I — elaborar projetos, estudos e pesquisas de natureza econômicofinanceira necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal II _ requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento sócio-financeiro, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados; III _promover o cadastramento das fontes de recurso para o desenvolvimento econômico do Município e a preparação de projetos para a captação dos mesmos; IV_ obter informações de natureza econômico financeira a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registro e dados estatísticos das informações colhidas; V- acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; VI- acompanhar a execução físico —financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento , assim como avaliar seus resultados; VII- elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; VIII- executar a política fiscal-fazendária do Município inclusive avaliação de imóveis, para fins tributários; IX- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; X- acompanhar e fiscalizar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o Município; Xl- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e valores; XIII- receber, pagar, guardar, e movimentar dinheiro e outros valores do município; XIV- manter atualizada a legislação tributária do Município, propondo a sua alteração, quando necessário; 7 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais XV- fazer pesquisa, acompanhamento e divulgação da matéria tributária e fiscal; XVI- fornecer certidões relativas a situações tributárias e fiscais, quando solicitado; XVII- acompanhar e lançar os repasses de verbas, de qualquer natureza, feitos pela União, Estados ou outras fontes, para o Município; XVIII- promover a realização de licitações para a compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; XIX- desempenhar outras atividades a fins. § 2° - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda compreende as seguintes unidades subordinados ao seu respectivo titular: a) Departamento de Tributação e Contabilidade, ao qual compete a coordenação, controle e avaliação das atividades contábeis do Município, o zelo para a execução orçamentária, a execução das prestações de contas e demais atividades inerentes; b) Departamento de Recursos Humanos, ao qual é atribuída todos os assuntos relativos à recursos humanos da Prefeitura; c) Departamento de Licitações e Compras, ao qual compete promover as aquisições necessárias para o bom desempenho das atividades públicas, inclusive realização de licitações para obras, serviços e compras; d) Departamento de Prestação de Contas e Convênios, ao qual compete promover e acompanhar os convênios feitos pela administração e prestar as respectivas contas; e) Divisão de Registro e Controle de Pessoal, vinculado ao Departamento de Recursos Humanos, ao qual dará o suporte necessário, na análise específica de registro de admissão e desligamento de servidores públicos, bem como o controle de contratação por tempo determinado para excepcional interesse público. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, ASSUNTOS URBANOS E PLANEJAMENTO Art. 20 - A Secretaria Municipal de Infra—Estrutura, Assuntos Urbanos e Planejamento tem por finalidade, na área de infra-estrutura: I - executar atividades concernentes a construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade, inclusive indicando recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas; II - promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; III - promover a execução dos trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria; IV - executar as atividades de análises e aprovação de projetos de obras públicas e particulares, bem como promover a sua fiscalização e obediências às normas legais pertinentes; V - elaborar projetos para extensão e implantação de rede de água e esgoto, galerias pluviais e meios-fios; VI - promover o gerenciamento de obras públicas, verificando a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público; 8 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais VII - orientar e acompanhar a instituição e implantação do Plano Diretor do Município; VIII — estabelecer política habitacional que permita melhorar as condições de moradia da população; IX — ampliar e promover programas destinada a oferta de moradia à população de baixa renda; X - desenvolver demais atividades correlatas. § 1° - Na área de Serviços Urbanos: I - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e de sua respectiva fiscalização; II - promover a execução de serviços de iluminação pública, telefonia e de água e esgoto, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso; III - zelar pela administração, manutenção e conservação do cemitério público; IV - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade; V - viabilizar, cuidar e supervisionar o abastecimento de água potável, além de cuidar de toda a rede de água e esgoto de todo o Município; VI - desenvolver demais atividades correlatas. § 2° - Na área de Planejamento: I - Desenvolver, todos os órgãos da Administração, os processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política de governo; II - Realizar todo o processo de gestão de administração municipal; III - Examinar, com todos os órgãos da administração, a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento á população; IV - Desenvolver ao plano plurianual com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais; V - Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianual e anual; VI - Aprovar projetos e medidas administrativas relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas; VII - Promover a modernização administrativa do Município de Planura; VIII - Desempenhar outras atividades afins. § 3° - A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Assuntos Urbanos e Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: a) Departamento de Obras Públicas, ao qual compete promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando recursos necessários para atendimento das respectivas despesas e a execução das atividades relativas ao controle urbanístico municipal, promovendo o controle e supervisão das construções particulares aprovadas pela Prefeitura e a execução e manutenção das obras públicas civis e viárias e o acompanhamento e a fiscalização das obras contratadas a terceiros; 9 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais b) Departamento de Serviços Urbanos, ao qual compete acompanhar todos os serviços públicos municipais na área urbana da cidade, para que os serviços públicos essenciais cheguem a população; c) Departamento de Planejamento, ao qual compete promover todas as políticas e estratégias de planejamento público, visando melhor adequação dos serviços públicos e adequado atendimento à população; d) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, vinculada ao Departamento de Planejamento, cuja incumbência é a de manter em ordem os bens móveis e imóveis do Município; e) Setor de Estradas de Rodagem, vinculada a Divisão de Transporte, ao qual compete promover a manutenção e conservação das estradas vicinais; f) Setor de Manutenção de Máquinas e Equipamento, cuja função será a de bem zelar por toda a frota de veículos municipais; SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 21 — A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: I - formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação; II - incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - valorizar os profissionais da educação e promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; IV - garantir o acesso às escolas municipais em igualdades de condições, as crianças e adolescentes portadores de deficiência física; V - garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria; VI - atender em creches e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade; VII - promover o atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar transporte, alimentação e assistência à saúde, inclusive assegurando aos alunos da zona rural do Município a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar; VIII - recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola; IX - aplicar anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal; X - promover o desenvolvimento cultural do Município, valorizando e difundindo as manifestações culturais da comunidade local; XI — Desenvolver outras atividades afins. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compreende os seguintes setores, diretamente subordinado ao seu respectivo titular: a) Departamento Pedagógico, que terá por finalidade adotar as políticas de ensino no Município; 10 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais b) Departamento de Administração, ao qual compete coordenar e supervisionar todo o trabalho administrativo da Secretaria; c) Divisão de Merenda Escolar, ao qual compete promover a distribuição da merenda escolar servida nas escolas municipais; d) Setor de Transporte, ao qual compete coordenar e supervisionar o transporte de alunos e servidores. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 22 — A Secretaria Municipal de Cultura compete: I - preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do Município; II - apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, artística, científica e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para a produção artístico-cultural e para a preservação do patrimônio histórico municipal; III - possibilitar e incentivar a criação da banda e da biblioteca municipais; IV - estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais estaduais, federais, bem como com entidades privadas; V - desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura compreende os seguintes setores, diretamente subordinado ao seu respectivo titular: a) Divisão de Controle e Promoção Evento, ao qual compete promover eventos culturais; b) Divisão de Coordenação e Formação Cultural, ao qual compete difundir a cultura a população; c) Setor de Biblioteca Pública, ao qual compete cuidar e ampliar a Biblioteca Municipal. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 23 — A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como atribuições: I - apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e/ou auxílios materiais destinados às organizações amadoras regularmente constituídas; II - promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos benefícios das práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o maio ambiente; III - orientar todas as suas programações no sentido de criar e de desenvolver, nas práticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, como antídoto contra a violência; IV- desempenhar outras atividades afins. 1 1 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem sob sua responsabilidade a seguinte unidade, subordinada diretamente ao seu respectivo titular: a) Departamento de Esporte e Lazer, com a finalidade de desenvolver e incentivar todas as modalidades de esporte amador e com a atribuição de incentivar e apoiar todo o tipo de esporte comunitário e de lazer. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 24 — A Secretaria Municipal de Turismo tem como atribuição promover e incentivar todas as formas de turismo no Município, com o intuito de promover o crescimento local. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Turismo tem sob sua responsabilidade a seguinte unidade, subordinada diretamente ao seu respectivo titular: a) Departamento de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, ao qual compete desenvolver atividades para atrair turistas ao Município; b) Setor de In:armações e Pesquisas Turísticas, ao qual compete detalhar os pontos turísticos do Município; c) Setor de Marketing e Eventos, ao qual compete divulgar e promover o turismo no Município. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 25 — A Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir executar os serviços públicos de saúde no Município; II - proceder estudos e formular política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; III - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população local; IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde da população; V - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação em articulação com a direção estadual do sistema; VI - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, bem como administrar as unidades de assistência médico-odontológica, sob a responsabilidade do Município; VII - coordenar a execução de programas municipais de saúde decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população; Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Saúde tem sob sua responsabilidade a seguinte unidade, subordinada diretamente ao seu respectivo titular: a) Departamento de Saúde Pública, ao qual compete traçar as políticas públicas em saúde; b) Departamento do Programa Saúde da Família, ao qual compete supervisionar o programa saúde da família; 12 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais c) Departamento Clínico, ao qual compete aplicar as políticas de saúde nas unidades municipais. SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA Art. 26 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania tem por finalidade: I - desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como formas de direito do cidadão; II - executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da perspectiva de que é necessário transformar a situação atual de concentração de renda; III - coordenar ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas soluções dos problemas sociais da comunidade; IV - apoiar a organização de trabalhadores em entidades de caráter sindical; IV - desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da coletividade; V - promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da força de trabalho do Município; VI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; VII - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária de modo a buscar soluções de emprego e aumento da renda do trabalhador; VIII - promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação popular, prioritariamente à população de baixa renda; IX - apoiar o trabalho das entidades sociais do Município através de repasse de subvenções; X - conceder auxilio material em casos de pobreza extrema ou outros casos de emergência devidamente comprovados, bem como receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual; XII - prestar apoio ao deficiente e ao idoso; XIII - incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos da mulher; XIV - promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive coordenando as unidades de orientação do adolescente; XV - orientar e apoiar a população carente em assuntos judiciais, cíveis e criminais, através de programas assistências à população menos favorecida. XVI - desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Promoção da Cidadania compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular: a) Departamento de Assistência Social, que tem por finalidade traçar as políticas públicas em assistência social; b) Departamento de Atendimento à Criança, ao Adolescente e ao Idoso, que tem por objetivo coordenar os trabalhos de assistência a pessoa idosa e sua reciclagem para atividades produtivas, e ainda desenvolvendo atividades culturais, esportivas e profissionais, tudo com o objetivo de integração dos grupos da terceira idade, bem como executar, 13 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais em colaboração com a comunidade e demais entidades públicas e privadas, as atividades relacionadas com a integração e o desenvolvimento social e a educação da criança e do adolescente carente; c) Departamento de Promoção ao Trabalhador e da Cidadania tem o objetivo de executar as atividades de promoção humana, junto a grupos específicos da sociedade e o assessoramento a grupos comunitários e pessoas carentes, visando atingir objetivos de interesse da comunidade urbana e rural do Município, bem como as relacionadas com a capacitação profissional de pessoas e a promoção de seus contatos com o mercado de trabalho. SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 27 — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade promover o desenvolvimento agropecuário do Município, respeitando-se o meio ambiente, formulando normas técnicas e padrão de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, voltado sempre para o bem estar da comunidade. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compreende as seguintes unidades subordinadas ao seu respectivo titular: a) Departamento de Meio Ambiente, que tem por função fomentar a cultura do respeito ao meio ambiente, formulando políticas públicas voltadas para o crescimento sustentável; b) Departamento de Serviços Rurais, ao qual compete prestar assistência aos produtores rurais do Município. CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 28 - A implantação dos órgãos constantes da presente Lei Complementar far-se-á através da efetivação e dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento. Parágrafo único - O provimento das respectivas direções e chefias dar-se-á, paulatinamente, na medida em que for necessário o referido provimento para o bom andamento das atividades públicas municipais. Art. 29 - Ficarão automaticamente extintos os órgãos da atual estrutura administrativa, a partir do momento de implantação da nova estrutura, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados. Art. 30 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar as medidas necessárias e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa proposta, criando ou extinguindo, mediante Lei Complementar, as funções e unidades de níveis hierárquicos inferior ao setor, a serem providas por funções gratificadas. CAPITULO VI DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DE CHEFIA 14 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais Art. 31 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, vinculados ao regime estatutário, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I da presente Lei Complementar, que substituirá o anexo II, a LC 004/05. Art. 32 — Os cargos de provimento efetivo e comissionados, que aqui não sofreram modificação, constantes do quadro permanente do Município de Planura, permanecem inalterados. Art. 33 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei Complementar. Art. 34 — Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele contém. Prefeitura Municipal de Planura. Em 02 de janeiro de 2009 JOÃO GANGINI Prefeito Municipal 15 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais ANEXO 1 ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 QUADRO DE PESSOAL REGIME ESTATUTÁRIO - COMISSIONADOS - ( livre nomeação) Secretaria Municipal de Governo Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Secretário de Governo 01 CCE2 2.950,00 Assessor de Gabinete 04 CC3 1.100,00 Assessor de Comunicação e Imprensa 01 CC3 1.100,00 Coordenadoria de Controle Interno Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Controlador Geral 01 CCE2 2.950,00 Procuradoria Geral do Município Denominação do cargo Quantidade de cargos 1 Símbolo Vencimento Procurador Geral 01 CCE2 2.950,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Secretário Municipal de Administração e Fazenda 01 CC1 2.950,00 Diretor do Departamento de Recursos Humanos 01 CC2 1.800,00 Diretor do Departamento de Licitações e Compras 01 CC2 1.800,00 Chefe da Divisão de Registro e Controle de Pessoal 01 CC2 750,00 Diretor do Departamento de Tributação e Contábil 01 CC2 1.800,00 Diretor do Departamento de Prestação de Contas e Convênio 01 CC2 1.800,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Denominação do cargo Quantidade símbolo Vencimento Secretário Municipal de Esporte e Lazer 01 CC1 2.950,00 Diretor do Departamento de Esporte e Lazer 01 CC2 1.800,00 Diretor do Setor de Turismo 01 CC2 1.800,00 16 • Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Denominação do cargo Quantidade símbolo Vencimento Secretário Municipal de Turismo 01 CC1 2.950,00 Diretor do Departamento de Fomento e Desenvolvimento do Turismo 01 CC2 1.800,00 Chefe do Setor de Marketing e Eventos 01 CC2 750,00 Chefe do Setor de Informações e Pesquisas Turísticas 01 CC2 750,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Denominação do cargo Quantidade de cargos símbolo Vencimento Secretário Municipal de Saúde 01 CC1 2.950,00 Diretor Clínico 01 CCE3 2.600,00 Diretor do Departamento de Saúde Pública 01 CC2 1.800,00 Diretor do Programa de Saúde da Família 01 CC2 1.800,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA,ASSUNTOS URBANOS E PLANEJAMENTO Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Secretário Municipal de Infra-Estrutura, Assuntos Urbanos e Planejamento 01 CC1 2.950,00 Diretor do Departamento de Obras Públicas 01 CC2 1.800,00 Chefe do Setor de Estradas e Rodagem 01 CC3 1.100,00 Diretor de Serviços Urbanos 01 CC2 1.800,00 Chefe do Setor de Manutenção de Máquinas e Equipamentos 01 CC3 1.100,00 Diretor do Departamento de Planejamento 01 CC2 1800,00 Chefe de Divisão de Almoxarifado e Patrimônio 01 CC4 750,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 01 CC1 2.950,00 Diretor do Departament. de Meio Ambiente 01 CC2 1.800,00 Chefe de Departamento de Serviços Rurais 01 CC3 1.100,00 17 Prefeitura Municipal de Planura Estado de Minas Gerais SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania 01 CC1 2.950,00 Diretor do Departamento de Assistência Social 01 CC2 1.800,00 Chefe do Departamento de Atendimento à Criança, ao Adolescente e ao Idoso 01 CC3 1.100,00 Chefe do Departamento de Promoção ao Trabalhador e da Cidadania 01 CC3 1.100,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Secretário Municipal de Educação 01 CC1 2.950,00 Diretor de Departamento Pedagógico 01 CC2 1.800,00 Diretor Administrativo 01 CC2 1.800,00 Chefe do Divisão de Merenda Escolar 01 CC3 1.100,00 Chefe do Setor de Transporte 01 CC4 750,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Denominação do cargo Quantidade de cargos Símbolo Vencimento Secretário Municipal de Cultura 01 CC1 2.950,00 Chefe da Divisão de Controle e Promoção de Evento 01 CC3 1.100,00 Diretoria de Coordenação de Formação Cultural 01 CC3 1.100,00 Chefe da Biblioteca Pública 01 CC4 750,00 Tabela de Carga Horária, Escolaridade e Outros Requisitos do Anexo II. Símbolo do Cargo Carga Horária Semanal Escolaridade Outros Requisitos CC1 40 horas Alfa CC2 40 horas Alfa CC3 40 horas Alfa CC4 40 horas Alfa CCE1 40 horas NS/Dir OAB CCE2 40 horas Alfa CCE3 40 horas NS/Méd CRM 18