| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2009 |
| Date | 2009-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde da Família PSF, do Programa de Saúde Bucal PSB |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM 2009/2012 LEI COMPLEMENTAR N° 019 DE 05 DE JUNHO DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF, DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL - PSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, João Gangini, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica criado no Município de Planura o Programa de Saúde da Família — PSF visando à educação, prevenção e tratamento de saúde da população. Art. 20. A definição da composição numérica das equipes do PSF, deverá observar, a critério do Secretário Municipal de Saúde, a presença dos seguintes profissionais: I — 01 (um) Médico do PSF; II — 01 (um) Enfermeiro Padrão do PSF; III — 02 (dois) Técnico em Enfermagem do PSF; IV — 08 (oito) Agentes Comunitários de Saúde do PSF. § 1° Ficam criadas os cargos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 2°, com suas respectivas vagas. § 2° Fica definido em 03 (três) o número total de equipes do PSF do Município de Planura. § 3° O Secretário Municipal de Saúde definirá a área de atuação de cada equipe no âmbito do município. ettEFEITURA MUI,11UPAL DE PLANu CONFERE COM O ORIGINA. Planura, g, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 3°. A remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das equipes do PSF, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são as definidas no Anexo I desta Lei e as atribuições são as definidas no Anexo II, devendo seguir ainda as normas e diretrizes do Ministério da Saúde, quanto ao Programa de Saúde da Família. Art. 4°. Fica criado no Município de Planura o Programa de Saúde Bucal - PSB, dentro da estratégia do Programa de Saúde da Família — PSF, visando à educação, prevenção e tratamento bucal da população. Art. 5°. A definição da composição numérica das equipes do PSB, deverá observar, a critério do Secretário Municipal de Saúde, a presença dos seguintes profissionais: I — 01 (um) Cirurgião Dentista do PSB; II — 01 (um) Auxiliar de Cirurgião Dentista do PSB. § 1° Ficam criadas os cargos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 5°, com suas respectivas vagas. § 2°. Fica definido em 03 (três) o número total de equipes do PSB do Município de Planura. § 3 0 O Secretário Municipal de Saúde definirá a área de atuação de cada equipe do PSB no âmbito do município. Art. 6°. A remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das equipes do PSB, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são as definidas no Anexo III desta Lei e as atribuições são as definidas no Anexo IV, devendo seguir ainda as normas e diretrizes do Ministério da Saúde, quanto ao Programa de Saúde Bucal. Art. 7 0 O custeio das despesas do Programa de Saúde da Família — PSF, bem como do Programa de Saúde Bucal - PSB, será realizado com recursos oriundos de rrittEtilltiA NIUMWAL. üt CONFERE COM O ORIGINA Pianura, _ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE Topos ADM. 2009/2012 repasses do Sistema Único de Saúde — SUS, complementado por recursos próprios se necessário. Art. 8°. Ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da municipalidade não integrante do quadro do PSF ou do PSB, quando designado para atuar nestes, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para o Programa, constante do Anexo I ou III desta lei. Art. 9°. O pagamento da gratificação pelo exercício da função no PSF ou no PSB, prevista no artigo 8°, não configura a existência de novo vínculo jurídico, para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do Artigo 37 da Constituição da República. Art. 10. O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF e do PSB ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Prefeito Municipal. Art. 11. As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal. Art. 12. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, em 05 de junho de 2009 Prefeito Municipal curti 1 UMA VuNitArAL - CONFERE COM O ORIGINA.- Planura,07. 42/.1.40 ~17af O'N PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO I TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF Categoria Profissiona Requisitos/Exigências Remuneração Fixa Mensal (em R$) Regime de Dedicação Exigida ao PSF Médico do PSF Nível superior - formação em Medicina e registro no CRM R$ 7.000,00 40 horas semanais Enfermeiro Padrão do PSF Nível superior, com formação em Enfermagem e registro no COREN R$ 1.618,38 40 horas semanais Técnico em Enfermagem do PSF 2° grau completo, com registro no COREN semanais R$683,31 40 horas Agentes Comunitários de Saúde do PSF 1° grau completo. Ser residente na área de atuação R$ 480,00 40 horas semanais ettEPEITURA MUNICIPAL DE CONFERE COMO ORIGINAI, Planura, .............. . ‘? PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA • ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES: — conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; — identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta; — elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; — executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida; — valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito; — realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; — resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica; — garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-refência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; — prestar assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada; — coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; — promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados; — fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saúde e as suas bases legais; - — incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos Conselhos Locais de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde; — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO: — realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; — executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; — realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necesário, no domicílio; — realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde — NOAS 2001; — aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; atai kiPâVWNtUiML ut. CONFERE COM O ORIGEVA Planura,_er / 2 -,12/49. a249„.:9•21_, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE Topos ADM. 2009/2012 — fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; — realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; — encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contra-referência; — realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; — indicar internação hospitalar; — solicitar exames complementares; — verificar e atestar óbito. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ENFERMEIRO — realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; — realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão; — planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; — executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; — no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; — realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio; — realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde — NOAS 2001; — aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; — organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; — supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA TÉCNICO EM ENFERMAGEM — realizar procedimentos de enfermagem dentro das suas competências técnicas e legais; — realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, USF e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe; — preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos na USF; — zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências da USF, garantindo o controle de infecção; — realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico; — no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; V rr . ricti WILMILIML r PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 — realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às famílias de risco, conforme planejamento da USF. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE O seu trabalho é feito nos domicílios de sua área de abrangência. As atribuições específicas do ACS, além das definidas na legislação federal, estadual e municipal, são as seguintes: — realizar mapeamento de sua área; — cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; — identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; — identificar áreas de risco; — orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; — realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; — realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; — estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; — desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; — promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; — traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; — identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pela equipes. criátiíUrS, Maar*. ilt rLIUU CONFERS COM O ORIGINA} 4 1-x PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO III TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL Categoria Profissional Requisitos/Exigências Remuneração Fixa M Dedicação ensal (em R$) Regime de Exigida ao PSF Cirurgião Dentista do PSB Nível superior, formação em odontologia e registro no CRO R$ 2.200,00 40 horas semanais Auxiliar de Cirurgião Dentista do PSB 2° grau completo, com registro no CRO R$ 520,00 40 horas semanais rre,ttitUM ZINIt'gâ1 Ot. WNJI CONFERE COMO GRIGINM Ii PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 • ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NO PSF I. Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família. II. Identificar as necessidades e expectativas da população em relação à saúde bucal. III. Estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal. IV. Executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência. V. Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do PSF e do plano de saúde municipal. VI. Sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde. VII. Programar e realizar visitas domiciliares de acordo com as necessidades identificadas. VIII. Desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal. • ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CIRURGIÃO-DENTISTA (CD) I. Realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade epidemiológica de saúde bucal da comunidade. II. Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde — NOB/SUS 96 — e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (Noas). III. Assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população adscrita. IV. Encaminhar e orientar os usuários, que apresentarem problemas mais complexos, a outros níveis de especialização, assegurando o seu retorno e acompanhamento, inclusive para fins de complementação do tratamento. V. Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências. VI. Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais. VII. Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados. VIII. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. IX. Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com plano de prioridades locais. X. Coordenar ações coletivas voltadas para à promoção e prevenção em saúde bucal. XI. Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas. XII. Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD. XIII. Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal. XIV. Registrar na Ficha D — Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção Básica — Siab — todos os procedimentos realizadolliettliur mu¡ItUrn CONFERE COM O ORIGINA Planura, O PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE Topos ADM. 2009/2012 • ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA I. Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados. II. Realizar procedimentos educativos e preventivos nos usuários para o atendimento clínico, como evidenciação de placa bacteriana, orientações à escovação com o uso de fio dental. III. Preparar o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais necessários para o trabalho do cirurgião dentista). IV. Instrumentalizar o cirurgião dentista durante a realização de procedimentos clínicos. V. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos; VI. Agendar e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do tratamento. VII. Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal. VIII. Realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados. IX. Registrar no Siab os procedimentos de sua competência realizados. runtIUMMUIIIVAL Ot eiáktu, CONFERE COMO ORIGINA; )4aruira,..(2. ............ ....