| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção e criação de vagas e cargos públicos e modifica a estrutura do quadro de pessoal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N°. 21, DE 30 DE JUNHO DE 2009. IN PREfElTa ICIPAL t UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE VAGAS E CARGOS PÚBLICOS E MODIFICA A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, João Gangini, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Ficam criadas as seguintes vagas para os respectivos cargos do quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos, previstos no Anexo I da Lei Complementar d. 004 de 22 de março de 2005: A. 01 — (uma) ASSESSOR CONTÁBIL; B. 17 — (dezessete) ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO; C. 01 — (uma) ASSISTENTE DE SOCIAL; D. 01— (uma) AUXILIAR DE LABORATÓRIO; E. 02 — (duas) ENFERMEIRA; F. 01 — (uma) FARMACÊUTICO; G. 02— (duas) FISCAL DE RENDA; H. 01 — (uma) INSTRUTOR DE ESPORTES; I. 10— (dez) MOTORISTA; J. 02— (duas) OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES; K. 01 — (uma) PSICÓLOGO; L. 04— (quatro) RECEPCIONISTA; M.08— (oito) SERVIÇOS GERAIS; N. 10— (dez) TÉCNICO EM ENFERMAGEM; e, 0. 10 — (dez) VIGILANTE. Art. 2° - Ficam criados os cargos abaixo descritos com suas respectivas vagas no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos, previstos no Anexo I da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: A. AUXILIAR DE FARMÁCIA com 01 (uma) vaga; B. ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO com 10 (dez) vagas; C. EDUCADOR EM SAÚDE com 02 (duas) vagas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 4N PREFEITUOUIII IGIPPr UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 D. ENCARREGADO DA REDE ESGOTO com 02 (duas) vagas; E. INSTRUTOR MUSICAL com 01 (uma) vaga; e, F. JARDINEIRO com 01 (uma) vaga; Art. 3 0 - Ficam extintas as vagas dos cargos abaixo descritos, permanecendo as vagas remanescentes no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos, previstos no Anexo I da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: A. 10 (dez) vagas de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE; B. 02 (duas) vagas de AGENTE SANITÁRIO; C. 02 (duas) vagas de AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA; D. 03 (três) vagas de AUXILIAR DE ENFERMAGEM; E. 01 (uma) vaga de BORRACHEIRO; F. 04 (quatro) vagas de CARPINTEIRO; G. 09 (nove) vagas de COLETOR DE LIXO; H. 01 (uma) vaga de DENTISTA; I. 02 (duas) vagas de ELETRICISTA; J. 03 (três) vagas de FISCAL DE OBRAS; K. 01 (uma) vaga de MEDICO CLINICO GERAL; L. 01 (uma) vaga de MÉDICO PEDIATRA; e, M.02 (duas) vagas de OPERADOR DE MÁQUINAS; Parágrafo único - Deverão permanecer no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos, previstos no Anexo I da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005, os seguintes cargos com suas respectivas vagas: A. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -8 (oito) vagas; B. AGENTE SANITÁRIO —04 (quatro) vagas; C. AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA —03 (três) vagas; D. AUXILIAR DE ENFERMAGEM —09 (nove) vagas; E. BORRACHEIRO —01 (uma) vaga; F. CARPINTEIRO —01 (uma) vaga; G. COLETOR DE LIXO —06 (seis) vagas; H. DENTISTA —05 (cinco) vagas; I. ELETRICISTA —03 (três) vagas; J. FISCAL DE OBRAS —02 (duas) vagas; K. MEDICO CLINICO GERAL —01 (uma) vaga; L. MÉDICO PEDIATRA —01 (uma) vaga; e, M.OPERADOR DE MÁQUINAS —04 (quatro) vagas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4 0 - Ficam extintas as vagas dos cargos abaixo descritos: orock UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 A. 09 (nove) vagas do cargo de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO; B. 01 (uma) vaga do cargo de ENGENHEIRO AGRÍCOLA; C. 28 (vinte e oito) vagas do cargo de ESCRITURÁRIO; e; D. 07 (sete) vagas do cargo de OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO. Art. 5 0 - Ficam extintos os cargos abaixo descritos com suas respectivas vagas no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos, previstos no Anexo I da Lei • Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: 41Ik A. ADMINISTRADOR HOSPITAL com 01 (uma) vaga; B. ARQUIVISTA com 02 (duas) vagas; C. AUXILIAR DE CONTABILIDADE com 02 (duas) vagas; D. AUXILIAR DE RAIO X RADIOLOGIA com 02 (duas) vagas; E. AUXILIAR DE TOPOGRAFIA com 01 (uma) vaga; F. BIOMÉDICO com 01 (uma) vaga; G. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO com 02 (duas) vagas; H. ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO com 02 (duas) vagas; I. FISCAL DE TRIBUTOS com 02 (duas) vagas; J. OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA com 01 (uma) vaga; K. SERVENTE DE OBRAS com 10 (dez) vagas; L. TÉCNICO AGRÍCOLA com 02 (duas) vagas; M.TÉCNICO EM CONTABILIDADE com 01 (uma) vaga; N. TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES com 01 (uma) vaga; O. TECNÓLOGO EM PROCESSAMENTOS DE DADOS com 01 (uma) vaga; P. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO com 05 (cinco) vagas; Q. TRATORISTA com 07 (sete) vagas; e, R. VISITADOR DOMICILIAR com 07 (sete) vagas. Art. 6° - Ficam criadas as seguintes vagas para os respectivos cargos do quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, previstos no Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: A. 01— (uma) PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA; B. 15— (quinze) PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL PEF I; e, C. 01— (uma) TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS c FERPi EITOUNI ICIPA UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 7° - Ficam criados os cargos abaixo descritos com suas respectivas vagas no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, previstos no Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: A. MONITOR DE CRECHE com 12 (doze) vagas; e B. PROFESSOR DE INFORMÁTICA com 03 (três) vagas. Art. 8° - Ficam extintos os cargos abaixo descritos com suas respectivas vagas no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, previstos no Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: A. BIBLIOTECÁRIO com 01 (uma) vaga; B. ESCRITURÁRIO DE ESCOLA com 06 (seis) vagas; C. MOTORISTA com 04 (quatro) vagas; D. SECRETÁRIO DE ESCOLA com 03 (três) vagas; E. SERVIÇOS GERAIS com 45 (quarenta e cinco) vagas; e, F. VIGILANTE com 10 (dez) vagas. Art. 9° - Ficam extintas as vagas dos cargos abaixo descritos, permanecendo as vagas remanescentes no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, previstos no Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: A. 04 (quatro) vagas de PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO; e, B. 01 (uma) vaga de COORDENADOR PEDAGÓGICO; Parágrafo único - Deverão permanecer no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, previstos no Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005, os seguintes cargos com suas respectivas vagas: A. PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO- 6 (seis) vagas; B. COORDENADOR PEDAGÓGICO —02 (duas) vagas; Art.10 - Ficam extintas 11 (onze) vagas dos cargos de Merendeira e a vaga remanescente será parte integrante do anexo que contém a relação dos cargos a serem extintos na vacância PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 diE UMA CIDADE DE IODOS ADM. 2009/2012 Art. 11 - Fica redenominado para Supervisor Pedagógico o cargo de Coordenador Pedagógico previsto no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005. Art. 12 - Ficam criados os seguintes cargos de contratação temporária no regime estatutário, para atender convênios, bem como o Anexo XV que ficará fazendo parte integrante da Lei Complementar n°. 004, de 22 de março de 2005 com a seguinte redação: - ANEXO XV LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005. QUADRO DE PESSOAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (convênios) Denominação do Cargo Quantidade de Cargos vencimento Arquivista — Fórum 03 519,00 Oficial de Administração — Fórum 01 905,00 Oficial de Administração — Administração Fazendária 01 905,00 Odontólogo — APAE 02 --'5- 1.090,91 Psicólogo — APAE 01 1.102,90 Fisioterapeuta — APAE 01-4- .1,.. 1.102,90 Art. 13 - Em razão da extinção e criação de cargos, e a extinção e criação de vagas para os cargos já existentes, o Anexo I da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 QUADRO DE PESSOAL REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOSDenominação do Cargo Quantida de de cargos Carga Horária Semanal (em horas) Requisitos Básicos de Escolaridade Escala de Vencimento Outros Requisitos Advogado 01 40 NS/Dir 2.529,47 OAB Agente Comunitário de Saúde 8 40 EF 650,00 Agente de Administração 01 40 EM 500,00 Agente Fiscal 02 40 EM 650,00 Agente Sanitário 04 40 EF 700,00 Almoxarife 01 40 EM 905,09 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Assessor Contábil 02 40 NS 1.944,00 CRC Assessor de Administração 10 40 EM 1.200,00 Assistente de Administração 37 40 EM 650,00 Assistente Social 03 40 NS/AS 1.186,81 Cress Auxiliar de Cirurgião Dentista 03 40 EF 500,00 Auxiliar de Enfermagem 09 30 EM 600,00 COREN Auxiliar de Farmácia 01 40 EM 600,00 Auxiliar de Laboratório 03 30 EM 600,00 Bioquímico 01 20 NS/BQ 1.186,81 CRQ Borracheiro 01 40 Alfa 500,00 Carpinteiro 01 40 EF 650,00 Coletor de Lixo 06 40 Alfa 650,00 Contador 01 40 NS/CC 3.400,00 CRC Coveiro 01 40 Alfa 500,00 Dentista 05 20 NS/Odonto 1.090,91 CRO Desenhista 01 40 EM/Tec 650,00 CREA Educador da Saúde 02 40 EM/Tec 650,00 Eletricista 03 40 EF 650,00 Encanador 01 40 Alfa 650,00 Encarregado da rede de esgoto 02 40 Alfa 700,00 Enfermeira 05 40 NS/Enf 1.618,38 COREN Engenheiro Agrícola 01 40 NS/Eng 1.408,59 Engenheiro Civil 02 40 NS/Eng 1.800,00 CREA Escriturário 02 40 EM 500,00 Farmacêutico 02 40 NS/Far 1.618,38 CRFar Fiscal de Obras 02 40 EF 677,32 Fiscal de Posturas Municipais 01 40 EF 677,32 Fiscal de Rendas Municipais 03 40 EM 707,29 Fisioterapeuta 02 20 NS/Fisio 1.102,90 Crefito Fonoaudiólogo 02 20 NS/Fono 1.102,90 CRFa I? Instrutor de Esportes 03 40 NS/EF 930,00 Instrutor Musical 01 40 EM 900,00 Mecânico 02 40 EF 650,00 Médico Cardiologista 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRM Médico Clinico Geral 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRM Médico Ginecologista 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRM Médico Pediatra 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRM Mestre de Obras 01 40 EF 1.200,00 Motorista 34 40 EF 815,00 Oficial de Administração 01 40 EM 905,09 Oficial de Administração III — A 01 40 EM 1.288,71 Oficial de Administração III — B 01 40 EM 1.886,42 Oficial de Administração III — C 01 40 EM 2.349,64 Operador de Máquinas 04 40 EF 815,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS , „ 4 EF IT MRA • LIMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Operador de Máquinas Leves 05 40 EF 700,00 Pedreiro 06 40 Alfa 650,00 Pintor 02 40 Alfa 650,00 Procurador Jurídico 01 20 NS/Direito 3.293,00 OAB Psicólogo 04 30 NS/Psico 1.102,90 RCP Recepcionista 09 40 EM 500,00 Serviços Gerais 158 40 Alfa 500,00 Técnico em Enfermagem 15 30 EM/TE 700,00 COREN Técnico em Informática 02 40 EM/TI 683,32 Telefonista 02 40 EF 650,00 Topógrafo 01 40 EM/Tec 839,16 CREA Vigilante 30 40 Alfa 500,00 Art. 14 - Em razão da redenominação de cargo, a criação de vagas para os cargos existentes, a extinção de cargos, e a criação de cargos novos com suas respectivas vagas, o Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22de março de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 QUADRO DE PESSOAL REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS PESSOAL MAGISTÉRIO Denominação do Cargo Quantidade de Cargos Carga Horária Semanal (em horas) Requisitos Básicos de Escolaridade Escala de Vencimen to Outros Requisitos Auxiliar de Biblioteca 03 40 EM 500,00 Inspetor de Alunos 05 40 EF 500,00 Monitor de Creche 12 40 EM 500,00 Nutricionista 01 20 NS/Nut 1.186,81 CRN Professor de Educação Física 04 40 NS/EF 1.408,59 Reg. Mec Professor de Ensino Fundamental PEF —1 50 25 NS/PP ou MS 930,00 Reg. Mec Professor de Ensino Infantil — PEI —1 25 25 NS/PEP e ou PP e ou MS 930,00 Reg. Mec Professor de Ensino Médio 06 25 NS/Ped e ou Curso Especifico 930,00 Reg. Mec 7 Psicopedagoga 01 30 NS 1.186,81 Supervisor Pedagógico 02 40 NS/PP 1.186,81 Técnico em Nutrição e Dietética 02 40 EM/Tec 684,40 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 15 - O Anexo IV da Lei Complementar n°. 004 de 22 de marco de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005. QUADRO DE PESSOAL REGIME ESTATUTÁRIO — COMISSIONADOS - (livre nomeação) PESSOAL DO MAGISTÉRIO Denominação do Cargo Qtde de Cargos Carga Horária Semanal (em horas) Requisitos Escala Básicos de Escolaridade de Vencimento Outros Requisitos Coordenador Pedagógico 02 40 NS/PP 1.110,00 Reg. Mec Diretor de Escola 03 40 NS/PAE 1.509,60 Reg. Mec Diretor de Creche 01 40 NS/PEP 1.509,60 Reg. Mec Vice-Diretor de Escola 03 40 NS/PP 1.000,00 Reg. Mec Art. 16 — O anexo V da Lei Complementar n° 004/2005 que trata do quadro de pessoal inativo passa a ter a seguinte redação: ANEXO V LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 QUADRO DE PESSOAL INATIVOS NOME Antonia Pena da Silva . Aparecida de Paula Lima Geralda Alves Juliano Josias Francisco Rodrigues Jovino Francisco Rodrigues Leny Aparecida Ferreira Maria Celene Abadia Martins Maria Luiza Emerenciano Freitas Marli Aparecida Ferreira Ronaldo Domingos Guilherme Art. 17 — O anexo VI da Lei Complementar n° 004/2005 que trata das abreviaturas usadas no item requisito de escolaridade passa a ter a seguinte redação: ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO VI LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 ABREVIATURAS USADAS NO ITEM REQUISITO DE ESCOLARIDADE SIGLA ESPECIFICAÇÃO Alfa Alfabetizado EF Ensino Fundamental EM Ensino Médio EM/Mag Ensino Médio — Magistério EM/TE Ensino Médio — Técnico Enfermagem EM/Tec Ensino Médio — Técnico EM/TI Ensino Médio — Técnico em Informática MS Magistério nível Superior NS Nível Superior NS/AS Nível Superior — Assistência Social NS/BQ Nível Superior — Bioquímica NS/CC Nível Superior — Ciências Contábeis NS/Dir Nível Superior — Direito NS/EF Nível Superior — Educação Física NS/Enf Nível Superior — Enfermagem NS/Eng Nível Superior — Engenheiro NS/Far Nível Superior — Farmácia NS/Fisio Nível Superior — Fisioterapeuta NS/Fono Nível Superior — Fonoaudiólogo NS/Méd Nível Superior — Medicina NS/Nut Nível Superior — Nutricionismo NS/Odonto Nível Superior — Odontologia NS/PAE Nível Superior — Pedagogia com Administração Escolar NS/Ped Nível Superior — Pedagogia NS/PEP Nível Superior — Pedagogia com Espacialização em Pré-escola NS/PP Nível Superior — Pedagogia Plena NS/Psico Nível Superior — Psicologia Art. 18 — O anexo IX da Lei Complementar n° 004/2005 que trata do Quadro de Abreviações dos Conselhos de Classe passa a ter a seguinte redação: ANEXO IX LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 QUADRO DE ABREVIAÇÕES DOS CONSELHOS DE CLASSE ABREVIAÇÃO DESCRIÇÃO CRC Conselho Regional de Contabilidade COREN Conselho Regional de Enfermagem CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 CRFar Conselho Regional de Farmácia Crefito Conselho Regional de Fisioterapia CRFa Conselho Regional de Fonoaudiologia CRM Conselho Regional de Medicina CRN Conselho Regional de Nutricionista CRO Conselho Regional de Odontologia CRP Conselho Regional de Psicologia CRQ Conselho Regional de Química Cress Conselho Regional de Serviço Social OAB Ordem dos Advogados do Brasil Reg. MEC Registro Ministério da Educação RCc Registro no Conselho Classe Art. 19 — O anexo X da Lei Complementar n° 004/2005 que trata da Relação de Cargos a serem extintos na vacância passa a ter a seguinte redação: ANEXO X LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 Relação de Cargos a serem extintos na Vacância Cargos a serem extintos na vacância Quantidade de cargos Referência: Carga Horária semanal Agente de Desenvolvimento Social 01 2.376,00 40 Assistente de Administração II 02 545,45 40 Assistente de Administração V 01 555,13 40 Coordenadora de Recursos Sociais 01 677,61 40 Encarregado de Cemitério 01 500,00 40 Encarregado de Obras 01 491,50 40 Escriturário IV , 01 905,09 40 Merendeira ' 01 500,00 40 Oficial de Administração II 01 1.000,00 40 Oficial de Administração IV 01 1.408,59 40 Olericultor 01 500,00 40 Psicólogo II • 01 2.349,64 20 Supervisor de Merenda Escolar 01 500,00 40 Supervisor Educacional 02 905,09 40 Tesoureiro 01 1.960,00 40 Art. 20 — O Decreto n° 242/2002 que dispõe sobre as atribuições dos cargos deverá ser consolidado de acordo com alterações introduzidas por esta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 21 - As despesas com a execução desta Lei correrão à cota de dotação própria do orçamento vigente. Art. 22 — Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, Em 30 de junho de 2009. A GINI Prefeito Municipal