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norma nº 802/2009

Tipo Lei
Número / Ano 802 / 2009
Date 2009-03-05
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Á 
UMA CIDADE DE TODOS 
AOM, 200912012 
LEI N.° 802, DE 05 DE MARÇO DE 2009. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. l - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito 
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania, responsável pela coordenação da Política Municipal 
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato 
de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência 
Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência 
Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - 
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas 
Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; 
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CONFERE COM O ORiG1N 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
A0I.1. 200912012 
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência 
Social e acompanhar a sua execução; 
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva 
participação dos segmentos de representação no conselho: 
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as 
respectivas competências; 
V, Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos 
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos 
próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, 
alocados no fundo municipal de assistência social; 
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, 
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, 
Estadual,e Municipal; 
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de 
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS 
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); 
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de 
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o 
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento 
dos princípios previstos no art, 40 da LOAS e em irregularidades na aplicação 
dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos 
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede 
prestadora de serviços da Assistencia Social, para a proteção social básica e a 
proteção social especial; 
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 20091202 
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu 
funcionamento; 
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados 
ria LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios; 
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para 
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do 
beneficio de prestação continuada! BPC e benefícios eventuais; 
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de 
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social 
especial; 
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível 
superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos 
recursos no âmbito da Assistência Social; 
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual 
do governo federal no sistema SUAS/WEB; 
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da 
Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; 
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de 
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo 
Regimento Interno; 
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos 
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos 
governos estadual e federal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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4" UM4. CIDADE DE IODOS 
ADM. 200912012 
XXIII 
XXIV 
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Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios e serviços; 
Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias; 
Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais; 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 30 
- O CMAS terá a seguinte composição: 
- Representantes do Governo Municipal: 
a. 02 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da cidadania; 
b. 02 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II —Representantes da Sociedade Civil: 
a. 02 representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos 
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; 
b. 02 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de 
Assistência Social, no âmbito municipal. 
§ 1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes 
governamentais e não governamentais. 
§ 2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
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Planura, 19~1 
PREFEITUR.A MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009120 
§ 3° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 
§ 4° Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma 
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas 
entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com 
representantes da mesma entidade. 
§ 50 Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou 
fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. 
Art. 40 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação: 
1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; 
II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo 
municipal. 
Art. 50 A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes: 
i. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, 
e não será remunerado; 
II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que 
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito 
Municipal; 
III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
IV. as decisões do CIMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
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ADM. 20091202 
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única 
recondução, por igual período. 
VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando 
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade 
civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período 
total de mandato do conselho, 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 611 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio 
e obedecendo as seguintes normas: 
1. plenário como órgão de deliberação máxima; 
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros. 
Art. 70 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao 
funcionamento do CMAS. 
Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de 
sua condição de membro; 
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UMA CIDADE DE TODOS 
*91.4. 200912012 
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notária especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 90 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS Ibem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação. 
Art. 10 Revogando as disposições em contrário, especialmente o título li, da 
Lei Municipal 669, de 18 de março de 2003, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 05 de março de 2009 
JOÃO GANGINI 
Prefeito Municipal 
REFETUA ?IANUh 
CONFER. (SOM 0 Oi.1 
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