| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2009 |
| Date | 2009-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Á UMA CIDADE DE TODOS AOM, 200912012 LEI N.° 802, DE 05 DE MARÇO DE 2009. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. l - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; .. CONFERE COM O ORiG1N Panuça OZ ' / 4(Q o2O PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS A0I.1. 200912012 II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho: IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V, Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de assistência social; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual,e Municipal; VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art, 40 da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistencia Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; nL:tkJ L CONFERE COM O ORIGiA4 anura, O ' 2co PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 20091202 XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados ria LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios; XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada! BPC e benefícios eventuais; XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal; /<i64 ,4p PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ^ ~w 4" UM4. CIDADE DE IODOS ADM. 200912012 XXIII XXIV UMT Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias; Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 30 - O CMAS terá a seguinte composição: - Representantes do Governo Municipal: a. 02 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da cidadania; b. 02 representante da Secretaria Municipal de Saúde; II —Representantes da Sociedade Civil: a. 02 representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b. 02 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. § 1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. íU L. CONFERE COM 0 ORIGINA Planura, 19~1 PREFEITUR.A MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009120 § 3° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4° Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 50 Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. Art. 40 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 50 A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: i. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CIMAS serão consubstanciadas em Resoluções; L1 CONFERE COM O OIJG1A•' D!anuraq 1 J' / JÁ) A Yí^Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE r000s ADM. 20091202 V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho, SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 611 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1. plenário como órgão de deliberação máxima; II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 70 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; .1 .. A-' PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ,ffiíiw 'w~ UMA CIDADE DE TODOS *91.4. 200912012 poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notária especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 90 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS Ibem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 Revogando as disposições em contrário, especialmente o título li, da Lei Municipal 669, de 18 de março de 2003, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 05 de março de 2009 JOÃO GANGINI Prefeito Municipal REFETUA ?IANUh CONFER. (SOM 0 Oi.1 lanura. Oi cO' /À