| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2009 |
| Date | 2009-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 LEI N° 803, DE 05 DE MARÇO DE 2009. Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: Art. 1 0 . Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: Dotações orçamentárias do Município; II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais: IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 1 i,LtUU.. CONFERE COM O ORiWI 1 Pianola, O' 1 Yvi4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE roDos ADM. 200912012 V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. § 1° A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes, § 21Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 31 . O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1 0A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 20 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 1C1UJ'tk JU14.L U rit'. C0NFER1 COM O OR1GIi 1 2 1 LJJ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS (dMA C(AE E T000S AOU, 2009/2012 Art. 4°. Os recursos do Fundo Municpal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em: 1. Apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n 1 8. 742, de 1993; II, Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; III. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; Art. 51 . O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 60 . As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. rnftIltJj0 [Ui1irMj üt rLRh. CONFERE COM O ORIGLvt. D Ian.Jra / __t PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADU, 0/2012 Art. 70. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8°. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 90. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no atual exercício, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do § 1 1do Art. 43 da Lei Federal n° 4320164. Art. 10. Revogando as disposições em contrário, especialmente o título III, da Lei Municipal 669, de 18 de março de 2003, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 05 de março de 2009 - - JONGINI Prefeito Municipal nct±ITUHA MUNtUPAL DE PLANti, CONFERE COM O ORJGLL. Ianu,a. /