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norma nº 803/2009

Tipo Lei
Número / Ano 803 / 2009
Date 2009-03-05
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
LEI N° 803, DE 05 DE MARÇO DE 2009. 
Dispõe sobre o Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: 
Art. 1 0 . Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento 
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e 
meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas 
na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência 
social. 
Art. 2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
Dotações orçamentárias do Município; 
II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência 
Social; 
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais: 
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma 
da Lei; 
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CONFERE COM O ORiWI 1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE roDos 
ADM. 200912012 
V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades 
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de 
convênios do setor; 
VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do 
Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, 
após realização das receitas correspondentes, 
§ 21Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições 
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS. 
Art. 31 . O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania, ou órgão equivalente, responsável pela Política de 
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
§ 1 0A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 20 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
1C1UJ'tk JU14.L U rit'. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(dMA C(AE E T000S 
AOU, 2009/2012 
Art. 4°. Os recursos do Fundo Municpal de Assistência Social - FMAS poderão ser 
aplicados em: 
1. Apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da 
Lei n 1 8. 742, de 1993; 
II, Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e 
pesquisas relativos à área de assistência social; 
III. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de 
caráter de emergência; 
Art. 51 . O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e 
não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a 
matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 60 . As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADU, 0/2012 
Art. 70. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. 
Art. 8°. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, 
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, 
com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. 
Art. 90. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir, no atual exercício, crédito adicional especial no 
valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do § 1 1do 
Art. 43 da Lei Federal n° 4320164. 
Art. 10. Revogando as disposições em contrário, especialmente o título III, da Lei 
Municipal 669, de 18 de março de 2003, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 05 de março de 2009 
- 
- JONGINI 
Prefeito Municipal 
nct±ITUHA MUNtUPAL DE PLANti, 
CONFERE COM O ORJGLL. 
Ianu,a. / 

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