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norma nº 810/2009

Tipo Lei
Número / Ano 810 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo receber doação de lotes de terrenos urbanos de propriedade de Furnas Centrais Elétricas SA para construção de estabelecimento de ensino
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TC'OOO 
AM 2009 202 
LEI N° 810, DE 07 DE AGOSTO DE 2009 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENOS 
URBANOS DE PROPRIEDADE DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS SIA PARA 
CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica o Município de Planura, por seu Prefeito Municipal, autorizado a 
receber de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A., empresa concessionária de serviços 
públicos de energia elétrica, sediada na cidade do Rio Janeiro - RJ, à Rua Real Grandeza. 
n° 219 - Botafogo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da 
Fazenda - CNPJ/MF sob n° 23.274.19410001-19, doação de 08 (oito) lotes de terrenos 
urbanos de propriedade desta, a saber: 
Lote 01, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.211; 
Lote 02, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.212: 
Lote 03, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.213: 
Lote 04, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.214: 
Lote 05, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.215; 
Lote 06, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.216; 
Lote 07, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.217: 
Lote 08, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG. matricula CRI local 23.218: 
Parágrafo único - Os 08 lotes de que trata a doação prevista no caput deste artigo serãc 
todos destinados a abrigar um estabelecimento de ensino, a ser edificado pelo Estado de 
Minas Gerais. 
Art. 21 - Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a firmar em Cartório a Escritura Pública 
de doação, bem como proceder o seu registro e demais atos notariais ás expensas do 
Município, e a indispensável incorporação do referido imóvel ao Patrimônio Público dc 
Município. 
Art. 30 - Para fazer face às despesas com a efetivação da doação cogitada no Art, 1°. desta 
Lei, serão utilizados recursos provenientes de Dotações consignadas no Orçamento vigente 
da Municipalidade. 
Art. 4° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 07 de agosto de 2009. 
JOÃO GANGINI 
Prefeito Municipal 

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