| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo receber doação de lotes de terrenos urbanos de propriedade de Furnas Centrais Elétricas SA para construção de estabelecimento de ensino |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TC'OOO AM 2009 202 LEI N° 810, DE 07 DE AGOSTO DE 2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENOS URBANOS DE PROPRIEDADE DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS SIA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica o Município de Planura, por seu Prefeito Municipal, autorizado a receber de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A., empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, sediada na cidade do Rio Janeiro - RJ, à Rua Real Grandeza. n° 219 - Botafogo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob n° 23.274.19410001-19, doação de 08 (oito) lotes de terrenos urbanos de propriedade desta, a saber: Lote 01, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.211; Lote 02, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.212: Lote 03, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.213: Lote 04, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.214: Lote 05, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.215; Lote 06, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.216; Lote 07, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG, matricula CRI local 23.217: Lote 08, da quadra 18 ME, localizado na cidade de Planura/MG. matricula CRI local 23.218: Parágrafo único - Os 08 lotes de que trata a doação prevista no caput deste artigo serãc todos destinados a abrigar um estabelecimento de ensino, a ser edificado pelo Estado de Minas Gerais. Art. 21 - Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a firmar em Cartório a Escritura Pública de doação, bem como proceder o seu registro e demais atos notariais ás expensas do Município, e a indispensável incorporação do referido imóvel ao Patrimônio Público dc Município. Art. 30 - Para fazer face às despesas com a efetivação da doação cogitada no Art, 1°. desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de Dotações consignadas no Orçamento vigente da Municipalidade. Art. 4° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Planura, Aos 07 de agosto de 2009. JOÃO GANGINI Prefeito Municipal