| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2009 |
| Date | 2009-12-31 |
| Ementa | Autoriza Concessão de Subvenções, auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200/2012 LEI N.° 818, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.0 Com base nas consignações Orçamentárias do Município e respectivos Créditos Adicionais autorizados fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o Exercício Financeiro de 2010, conforme a seguinte designação: Descri9ão R$ Manut. das Contribuições a EMBRAPA. 100,00 Conc. ao Hosp. Esc. da FAC. de Medicina do T. Mineiro. 10.000,00 Manut. de Convenio com a Polícia ambiental. 30.000,00 Manut. De Convenio Com a Polícia Civil. 50.000,00 Manut. De Convenio com a Polícia Militar. 70.000,00 Manut. Das Contribuições a Emater/MG. 12.000,00 Manut. Das Contribuições ao IMA. 1.000,00 Manut. Das Contrib. A Assoc. de Municípios - AMVALE 21.000,00 Contribuição à ACIP 5.000,00 Manut. Das Contribuições ao IBAM. 500,00 Manut. Das Contrib. p1 o Fundo Munia, De Habit. Popular. 2.000,00 Manut. Das Contribuições ao CISVALEGRAN. 87.261,95 Manut. Das contribuições ao COSEMSIMG. 1.200,00 Manut. Do Fundo Municipal da Criança e Adolescente. 2.000,00 Manut. Do Fundo Municipal de Assistência Social. 5.000,00 Concessão de Centro de Recuperação do Alcoólatra. 3.000,00 Assoc. dos Morad. Dos B. Vila Paiva e J. Esplanada. 2.000,00 Assoc. dos Morad. Da Vila Residencial de Furnas. 2.500,00 Assoc. dos Peões de Boiadeiro Amadores de Planura. 3.000,00 Assoc. Trab e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 3.000,00 Contribuição ao Hospital Frei Gabriel/Frutal. 30.000,00 Contribuição ao Hospital da Criança de Uberaba. 4.000,00 Contribuição ao Sanatório Espírita de Uberaba. 2.000,00 Centro Espírita Jesus de Nazaré 1.000,00 Planura Projeto Resgate 12.000,00 Contribuição a Fund. Pio XII de Barretos (Hosp. Câncer). 15.000,00 Contribuição ao Hospital Municipal de Colômbia - SP. 6.300,00 Contribuição ao Hospital Hélio Angotti ( Uberaba). 1.500,00 Contribuição ao Fundo Municipal de Saúde 5.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 Contribuição a Associação Estudantil Planurense - ASSEP 1.000,00 Contribuição a Casa de Jerônimo - Associação de Apoio e Assistência. 12.000,00 Contribuição à Associação Casa Lar Odalice de Freitas 5.000,00 Contribuição à APAC 24.000,00 TOTAL 429.361,95 Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas. Art. 2.0 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições, visará a prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional e Cultural. Art. 3. 0 Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatoriamente, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4.0 A concessão de Subvenções Sociais, somente poderão ser destinadas as Entidades sem fins lucrativos de acordo com a Lei Municipal n.° 688, de 08 de outubro de 2003 e, observada as seguintes condições: - existir recursos Orçamentários e Financeiros; II - celebrar o respectivo convênio. Art. 5.0 O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes. Art. 6. 0 As Subvenções Econômicas destinar-se-ão a Empresas Públicas de Natureza Autárquicas, Paraestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7. 1 É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a Empresas de fins lucrativos salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8.° A destinação de recursos a título de "Contribuições", a qualquer Entidade, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2° e 6 1 , da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada se previsto na Lei Orçamentária. Art. 9•0 As Transferências de Recursos do Município, consignados na