| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | Cria a Banda Municipal de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS AOM 2009 202 LEI N.° 819, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 CRIA A BANDA MUNICIPAL DE PLANURA. O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:: Art. 1. 1 Fica criada a Banda Municipal de Planura, que terá por objetivo despertar no estudante Planurense o gosto pela música, noções fundamentais de ritmo e melodia, proporcionando uma ocupação sadia e demonstrando, na prática, o valor do trabalho em equipe. Art. 2. 0 A Banda Municipal de Planura será vinculada a Secretaria de Cultura, cujo responsável pela área ficará encarregado de coordenar e executar os trabalhos relativos à Banda, para que atinja seus objetivos. Art. 3.° Será objeto de Decreto do Executivo os atos regulatórios de formação da Banda, a escolha de suas insígnias e de seu instrutor. Art. 4. 1 Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 689/03, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 18 de dezembro de 2009. / JOAO INI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 LEI N.° 819, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 CRIA A BANDA MUNICIPAL DE PLANURA. O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:: Art. 1. 0 Fica criada a Banda Municipal de Planura, que terá por objetivo despertar no estudante Planurense o gosto pela música, noções fundamentais de ritmo e melodia, proporcionando uma ocupação sadia e demonstrando, na prática, o valor do trabalho em equipe. Art. 2. 1 A Banda Municipal de Planura será vinculada a Secretaria de Cultura, cujo responsável pela área ficará encarregado de coordenar e executar os trabalhos relativos à Banda, para que atinja seus objetivos. Art. 3. 1 Será objeto de Decreto do Executivo os atos regulatórios de formação da Banda, a escolha de suas insígnias e de seu instrutor. Art. 4. 1 Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 689/03, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 18 de dezembro de 2009. INGdINI Prefeito Municipal