| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o período de 2010 a 2013. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 LEI N° 821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispões sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o período de 2010 a 2013. O prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o quadriênio 2010 a 2013, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas da Administração Público do Município para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este Artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: 01 - Legislativa; 02 - Judiciária; 04 - Administração; 08 - Assistência Social; 10— Saúde; 12 - Educação; 13 - Cultura; 15 - Urbanização; 16 - Habitação; 17 - Saneamento; 18 - Gestão Ambiental; 19 - Ciência e Tecnologia; 20 - Agricultura; 26 - Transporte; 27 - Desporto e Lazer; 28 - Encargos Especiais; 99 - Reserva de Contingência. Artigo 2° - As funções constantes do quadro anexo e descritas através do Plano Governamental ficam fazendo parte integrante da presente Lei. Artigo 3° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para quadriênio 2010 a 2013. Parágrafo único - O Poder Executivo implantará sistema de acompanhamento da ação governamental, com vistas à avaliação da execução físico-financeira das metas a que se refere este Artigo. Á, 4N PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE r000s ADM. 200912012 Artigo 4° - Anualmente, no mesmo prazo fixado para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante Projeto ed Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, com vistas a reajustá-lo quanto: a) às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; b) ao processo gradual de reestruturação do gastos público municipal. Parágrafo único - A reestruturação dos gastos públicos do Município terá como objetivos básicos: a) assegurar o equilíbrio das contas públicas; b) conferir com racionalidade e austeridade as despesas; c) ajustar a execução das políticas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público, visando o aproveitamento da capacidade gerencial e da eficiência do setor privado; d) reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente à execução de programas de natureza social; e) privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público. Artigo 5° - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do quadro anexo. Artigo 6° - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual de Investimentos, sob pena de crime de responsabilidade. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2010. Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, 18 de dezembro de 2009. 5XTA NI Prefeito Municipal