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norma nº 821/2009

Tipo Lei
Número / Ano 821 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o perí­odo de 2010 a 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI N° 821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. 
Dispões sobre o Plano Plurianual do Município de 
Planura para o período de 2010 a 2013. 
O prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Planura para o 
quadriênio 2010 a 2013, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Público do Município para as Despesas de Capital e outras delas 
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. 
Parágrafo único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este 
Artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: 
01 - Legislativa; 
02 - Judiciária; 
04 - Administração; 
08 - Assistência Social; 
10— Saúde; 
12 - Educação; 
13 - Cultura; 
15 - Urbanização; 
16 - Habitação; 
17 - Saneamento; 
18 - Gestão Ambiental; 
19 - Ciência e Tecnologia; 
20 - Agricultura; 
26 - Transporte; 
27 - Desporto e Lazer; 
28 - Encargos Especiais; 
99 - Reserva de Contingência. 
Artigo 2° - As funções constantes do quadro anexo e descritas através do Plano 
Governamental ficam fazendo parte integrante da presente Lei. 
Artigo 3° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao 
detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para quadriênio 2010 a 2013. 
Parágrafo único - O Poder Executivo implantará sistema de acompanhamento da ação 
governamental, com vistas à avaliação da execução físico-financeira das metas a que se 
refere este Artigo. 
Á, 4N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE r000s 
ADM. 200912012 
Artigo 4° - Anualmente, no mesmo prazo fixado para encaminhamento do Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, 
mediante Projeto ed Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, com vistas a reajustá-lo 
quanto: 
a) às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; 
b) ao processo gradual de reestruturação do gastos público municipal. 
Parágrafo único - A reestruturação dos gastos públicos do Município terá como objetivos 
básicos: 
a) assegurar o equilíbrio das contas públicas; 
b) conferir com racionalidade e austeridade as despesas; 
c) ajustar a execução das políticas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao 
Poder Público, visando o aproveitamento da capacidade gerencial e da eficiência do 
setor privado; 
d) reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública 
municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, 
especialmente à execução de programas de natureza social; 
e) privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do 
setor público. 
Artigo 5° - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, as Leis 
de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e 
programas setoriais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser executados pela 
Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e 
metas constantes do quadro anexo. 
Artigo 6° - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual de Investimentos, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2010. 
Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça 
cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 18 de dezembro de 2009. 
5XTA NI 
Prefeito Municipal 

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