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norma nº 23/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2010
Date 2010-01-27
EmentaDispõe sobre a criação de cargos mod dos anexos Lei com 04-05 com mod introduzidas pela Lei Com 21-09 22-09
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI COMPLEMENTAR N°. 023 de 27 DE JANEIRO DE 2010. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E 
MODIFICAÇÕES DOS ANEXOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 004/2005 COM AS 
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 
COMPLEMENTAR N° 021/2009 e 22/2009. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais. por seus 
representantes aprovou e 
Complementar: 
eu, João Gangini, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Art. 1°. Fica modificado o requisito básico de escolaridade do cargo de 
INSTRUTOR DE ESPORTE, para ensino fundamental. 
Art. 20. Fica transferido o cargo de psicopedagogo do Anexo III da Lei 
Complementar n° 004/2005 - Pessoal do Magistério para o quadro do anexo I da Lei Complementar 
n° 004/2005, com as modificações posteriores, reduzindo a carga horária para 20 horas semanais e 
modificando o requisito básico de escolaridade para Nível Superior — pós graduação ou 
especialização em Psicopedagogia. 
Art. 3°. Fica extinta a vaga do cargo abaixo descrito: 
A. 01 (uma) vaga de BIOQUÍMICO; 
Art. 4° - Ficam criados os cargos abaixo descritos com suas respectivas vagas 
no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos, previstos no Anexo I da Lei Complementar n°. 
004 de 22 de março de 2005: 
A. BIOMÉDICO com 01 (uma) vaga; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
Art. 5°. Em razão do enunciado nos artigos 1° e 2° o anexo I da Lei 
Complementar n° 004/2005, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO I 
LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 
QUADRO DE PESSOAL 
REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS￾Denominação do Cargo 
Quantida 
de de 
cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
(em horas) 
Requisitos 
Básicos de 
Escolaridade 
Escala de Outros 
Vencimento , Requisitos 
Advogado 01 40 NS/Dir 2.529,47 OAB 
Agente Comunitário de Saúde 8 40 EF 650,00 
Agente de Administração 01 40 EM 500,00 
Agente Fiscal 02 40 EM 650.00 ' 
Agente Sanitário 04 40 EF 700.00 
Almoxarife 01 40 EM 905.09 
Assessor Contábil 02 40 NS 1.944.00 C RC 
Assessor de Administração 10 40 EM 1.200.00 
Assistente de Administração 37 40 EM 650.00 
Assistente Social (0) 40 NS/AS 1.186.81 Cress 
Auxiliar de Cirurgião Dentista 03 40 EF 500.00 
Auxiliar de Enfermagem 09 30 EM 600,00 COREN 
Auxiliar de Farmácia 01 40 EM 600.00 
Auxiliar de Laboratório 03 30 EM 600,00 
Biomédico 01 20 NS/BM 1.186,81 CRBNI 
Borracheiro 01 40 Alfa 500,00 
Carpinteiro 01 40 EF 650.00 
Coletor de Lixo 06 40 Alfa 650.00 
Contador 01 40 NS/CC 3.400.00 CRC 
Coveiro 01 40 Alfa 500.00 
Dentista 
(-0! 
20 NS/Odonto 1.090.91 CRO 
Desenhista 40 EM/Tec 650.00 C'REA 
Educador da Saúde 02 40 EM/Tec 650.00 : 
Eletricista 03 40 EF 650,00 . 
Encanador 01 40 Alfa 650.00 • 
Encarregado da rede de esgoto 02 40 Alfa 700,00 
Enfermeira 05 40 NS/Enf 1 .618,38 COREN 
Engenheiro Agrícola 01 40 NS/Eng 1.408.59 
Engenheiro Civil 02 40 NS/Eng 1.800.00 CREA 
Escriturário 02 40 EM 500.00 
Farmacêutico 02 40 NS/Far 1.618,38 CRFar 
Fiscal de Obras 02 40 EF 677,32 
Fiscal de Posturas Municipais 01 40 EF 677.32 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
Fiscal de Rendas Municipais 03 40 EM 707,29 
Fisioterapeuta 02 20 NS/Fisio 1.102,90 Crefito 
Fonoaudiólogo 02 20 NS/Fono 1.102,90 CRFa 
Instrutor de Esportes 03 40 EF 930,00 
Instrutor Musical 01 40 EM 900,00 
Jardineiro 01 40 Alfa 500.00 
Mecânico 02 40 EF 650,00 
Médico Cardiologista 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRM 
Médico Clinico Geral 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRNI 
Médico Ginecologista 01 20 NS/Méd 1.438.56 CRN1 
Médico Pediatra 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRN1 
Mestre de Obras 01 40 EF 1.200.00 
Motorista 34 40 EF 815,00 
Oficial de Administração 01 40 EM 905,09 
Oficial de Administração III — A 01 40 EM 1.288.71 
Oficial de Administração III — B 01 40 EM 1.886,42 
Oficial de Administração III — C 01 40 EM 2.349.64 
Operador de Máquinas 04 40 1 EF 815.00 
Operador de Máquinas Leves 05 40 EF 700.00 
Pedreiro 06 40 Alfa 650.00 
Pintor 02 40 Alfa 650.00 
Procurador Jurídico 01 20 NS/Direito 3.293.00 OAB 
Psicólogo 04 30 NS/Psico 1.102.90 RCP 
Psicopedagogo 01 20 NS/Psicop 1.1;1190 
Recepcionista 09 40 EM 500.00 
Serviços Gerais 158 40 Alfa 500.00 
Técnico em Enfermagem 15 30 EM/TE 700.00 COREN 
Técnico em Informática 02 40 EM/TI 683.32 
Telefonista 02 40 EF 650.00 
Topógrafo 01 40 EM/Tec 839.16 CREA 
Vigilante 30 40 Alfa 500,00 
Art. 6°. O piso salarial inicial dos professores da Educação Infantil e dos anos 
iniciais do Ensino Fundamental, previstos no anexo III da Lei Complementar n° 0042005 com as 
modificações posteriores, será o fixado no artigo 2° e seu § 3° da Lei Federal n° 11.738 2008. 
Art. 7°. O piso salarial inicial dos professores de educação Física e Inglês. e 
do Supervisor pedagógico, previstos no anexo III da Lei Complementar n' 004 2005 com as 
modificações posteriores, corresponderá a 110% (cento e dez por centos) do valor fixado no artigo 
2° e seu § 3° da Lei Federal n° 11.738/2008. 
O"-
1"1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS gita kum., 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM 20092012 
Art. 8°. Os reajustes ou revisão anual do piso salarial previsto nos artigos 4 e 
5° desta lei complementar, se dará nos termos do artigo 5
0
e seu parágrafo único da Lei Federal n' 
11.738/2008. 
Art. 9°. Fica assegurado os direitos adquiridos e a irredutibiliciade dos 
salários do professor de educação física e dos professores de ensino fundamental PEF — I. que nesta 
data sejam pessoal efetivo do município, previstos nos Anexo III da Lei Complementar n" 004 2005 
permanecendo a carga horária e os valores fixados através da Lei Complementar n° 022 2009. 
Art. 10. Ficam criados os cargos abaixo descritos com suas respectivas \ -aLas 
no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, previstos no Anexo III da [ei 
Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar n' 
022/2009: 
A. 01 — (uma) PROFESSOR DE INGLÊS: e. 
B. 02— (duas) SECRETÁRIO ESCOLAR. 
Art. 11. Ficam reduzidas as cargas horárias dos cargos de Profess,.,r de 
Educação Física, Professor de Ensino Fundamental PEF-I, Professor de Ensino Infantil PEF-I. 
Professor de Ensino Médio e Supervisor Pedagógico, para 20 horas semanais. bem como sejam 
modificados os requisitos básicos de escolaridade conforme redação que lhe serão dadas junto ao 
Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005. com a redação dada peia Lei 
Complementar n° 022/2009. 
Art. 12. Em razão das modificações introduzidas por esta lei complementar o 
anexo III da Lei Complementar n° 004/2005, com redação dada pela Lei Complememar :1" 
021/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO III 
LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
A. 12/0 2009 , 2012 
QUADRO DE PESSOAL 
REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS 
PESSOAL MAGISTÉRIO 
Denominação do Cargo 
Quantidade 
de Cargos 
Carga Horária 
Semanal 
(em horas) 
Requisitos 
Básicos de 
Escolaridade 
Escala de Outros 
Vencimento Requisitos 1 
Auxiliar de Biblioteca 03 40 EM 500,00 
Inspetor de Alunos 05 40 EF 500,00 
Instrutor de Informática 03 40 
EM e 
Cursos 
específicos 
700.00 
Monitor de Creche 12 40 EM 500.00 
Nutricionista 01 20 NS/Nut 1.186,81 CRN 
Professor de Educação Física 04 20 NS/EF Re,
563.58 :,... 
Ic:L.-
Professor de Ensino 
Fundamental PEF — I 50 20 
EM/Nlag 
ou MS ou 
NS/Ped 
Reg. 512.24 MEC 
Professor de Ensino Infantil — 
PEI — I 25 20 
EM/Mag 
ou MS ou 
NS/PEP 
Reg. 512,24 MEC 
Professor de Ensino Médio 06 20 
NS c/ 
Licen. 
Especifica 
Rec. 512.24 MEC' 
Professor de Inglês 02 20 
NS c/ 
Licen. 563.58 
Especifica 
Secretário Escolar 02 40 EM/Educa 700,00 
Supervisor Pedagógico 02 20 NSiPP 563,58 
Técnico em Nutrição e Dietética 02 40 ENI•Tec 684.40 
Art. 13 O anexo VI da Lei Complementar n° 004/2005. com suas 
modificações posteriores, que trata das abreviaturas usadas no item requisito de escolaridade passa a 
ter a seguinte redação: 
ANEXO VI 
LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
ABREVIATURAS USADAS NO ITEM REQUISITO DE ESCOLARIDADE 
SIGLA ESPECIFICAÇÃO 
Alfa Alfabetizado 
EF Ensino Fundamental 
EM 
, 
Ensino Médio 
EM/Educa Ensino Médio com conhecimento da legislação educacional 
EM/Mag Ensino Médio — Magistério 
EM/TE Ensino Médio — Técnico Enfermagem 
EM/Tec Ensino Médio — Técnico 
EM/TI Ensino Médio — Técnico em Informática 
MS Magistério nível Superior 
NS Nível Superior 
NS/AS Nível Superior — Assistência Social 
NS/BQ Nível Superior — Biomedicina 
NS/CC Nível Superior — Ciências Contábeis 
NS/Dir Nível Superior — Direito 
NS/EF Nível Superior — Educação Física 
NS/Enf Nível Superior — Enfermagem 
NS/Eng Nível Superior — Engenheiro 
NS/Far Nível Superior — Farmácia 
NS/Fisio Nível Superior — Fisioterapeuta 
NS/Fono Nível Superior — Fonoaudiólogo 
NS/Méd Nível Superior — Medicina 
NS/Nut Nível Superior — Nutricionismo 
NS/Odonto Nível Superior — Odontologia 
NS/PAE Nível Superior — Pedagogia com Administração Escolar 
NS/Ped Nível Superior — Pedagogia com habilitação para docência nos 
anos iniciais do Ensino Fundamental 
NS/PEP Nível Superior — Pedagogia com Especialização em Educação 
Infantil 
NS/PP Nível Superior — Pedagogia com supervisão escolar, ou pós 
graduação ou especialização na área. 
NS/Psico Nível Superior — Psicologia 
NS/Psicop Nível Superior — pós graduação ou especialização em 
Psicopedagogia 
Art. 14 O anexo IX da Lei Complementar n° 004/2005. que trata do Quadro 
de Abreviações dos Conselhos de Classe, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte 
redação: 
ANEXO IX 
LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 
6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE rODOS 
ADM. 2009/2012 
QUADRO DE ABREVIAÇÕES DOS CONSELHOS DE CLASSE 
ABREVIAÇÃO DESCRIÇÃO , 
CRBM Conselho Regional de Biomedicina 1 
CRC Conselho Regional de Contabilidade 
C OREN Conselho Regional de Enfermagem 
CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
CRFar Conselho Regional de Farmácia 
Crefito Conselho Regional de Fisioterapia 
CRFa Conselho Regional de Fonoaudiologia 
CRM Conselho Regional de Medicina 
CRN Conselho Regional de Nutricionista • 
CRO Conselho Regional de Odontologia 
CRP Conselho Regional de Psicologia 
Cress Conselho Regional de Serviço Social 
OAB Ordem dos Advogados do Brasil 
Reg. MEC Registro Ministério da Educação 
RCc Registro no Conselho Classe 
Art. 15 O Decreto n° 242/2002 que dispõe sobre as atribuições dos cargos 
deverá ser consolidado de acordo com alterações introduzidas por esta Lei Complementar. 
Parágrafo único — Esta lei, embora de aplicação imediata. não prejudicará 
situações jurídicas já aperfeiçoadas (direito adquirido). 
Art. 16 — Revogando as disposições em contrário esta Lei Complememar 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Em 27 de janeiro de 2010. 
fl
GINI 
Prefeito Municipal 
7 

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