| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2010 |
| Date | 2010-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos mod dos anexos Lei com 04-05 com mod introduzidas pela Lei Com 21-09 22-09 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 LEI COMPLEMENTAR N°. 023 de 27 DE JANEIRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E MODIFICAÇÕES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 004/2005 COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N° 021/2009 e 22/2009. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais. por seus representantes aprovou e Complementar: eu, João Gangini, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1°. Fica modificado o requisito básico de escolaridade do cargo de INSTRUTOR DE ESPORTE, para ensino fundamental. Art. 20. Fica transferido o cargo de psicopedagogo do Anexo III da Lei Complementar n° 004/2005 - Pessoal do Magistério para o quadro do anexo I da Lei Complementar n° 004/2005, com as modificações posteriores, reduzindo a carga horária para 20 horas semanais e modificando o requisito básico de escolaridade para Nível Superior — pós graduação ou especialização em Psicopedagogia. Art. 3°. Fica extinta a vaga do cargo abaixo descrito: A. 01 (uma) vaga de BIOQUÍMICO; Art. 4° - Ficam criados os cargos abaixo descritos com suas respectivas vagas no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos, previstos no Anexo I da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005: A. BIOMÉDICO com 01 (uma) vaga; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 5°. Em razão do enunciado nos artigos 1° e 2° o anexo I da Lei Complementar n° 004/2005, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 QUADRO DE PESSOAL REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOSDenominação do Cargo Quantida de de cargos Carga Horária Semanal (em horas) Requisitos Básicos de Escolaridade Escala de Outros Vencimento , Requisitos Advogado 01 40 NS/Dir 2.529,47 OAB Agente Comunitário de Saúde 8 40 EF 650,00 Agente de Administração 01 40 EM 500,00 Agente Fiscal 02 40 EM 650.00 ' Agente Sanitário 04 40 EF 700.00 Almoxarife 01 40 EM 905.09 Assessor Contábil 02 40 NS 1.944.00 C RC Assessor de Administração 10 40 EM 1.200.00 Assistente de Administração 37 40 EM 650.00 Assistente Social (0) 40 NS/AS 1.186.81 Cress Auxiliar de Cirurgião Dentista 03 40 EF 500.00 Auxiliar de Enfermagem 09 30 EM 600,00 COREN Auxiliar de Farmácia 01 40 EM 600.00 Auxiliar de Laboratório 03 30 EM 600,00 Biomédico 01 20 NS/BM 1.186,81 CRBNI Borracheiro 01 40 Alfa 500,00 Carpinteiro 01 40 EF 650.00 Coletor de Lixo 06 40 Alfa 650.00 Contador 01 40 NS/CC 3.400.00 CRC Coveiro 01 40 Alfa 500.00 Dentista (-0! 20 NS/Odonto 1.090.91 CRO Desenhista 40 EM/Tec 650.00 C'REA Educador da Saúde 02 40 EM/Tec 650.00 : Eletricista 03 40 EF 650,00 . Encanador 01 40 Alfa 650.00 • Encarregado da rede de esgoto 02 40 Alfa 700,00 Enfermeira 05 40 NS/Enf 1 .618,38 COREN Engenheiro Agrícola 01 40 NS/Eng 1.408.59 Engenheiro Civil 02 40 NS/Eng 1.800.00 CREA Escriturário 02 40 EM 500.00 Farmacêutico 02 40 NS/Far 1.618,38 CRFar Fiscal de Obras 02 40 EF 677,32 Fiscal de Posturas Municipais 01 40 EF 677.32 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Fiscal de Rendas Municipais 03 40 EM 707,29 Fisioterapeuta 02 20 NS/Fisio 1.102,90 Crefito Fonoaudiólogo 02 20 NS/Fono 1.102,90 CRFa Instrutor de Esportes 03 40 EF 930,00 Instrutor Musical 01 40 EM 900,00 Jardineiro 01 40 Alfa 500.00 Mecânico 02 40 EF 650,00 Médico Cardiologista 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRM Médico Clinico Geral 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRNI Médico Ginecologista 01 20 NS/Méd 1.438.56 CRN1 Médico Pediatra 01 20 NS/Méd 1.438,56 CRN1 Mestre de Obras 01 40 EF 1.200.00 Motorista 34 40 EF 815,00 Oficial de Administração 01 40 EM 905,09 Oficial de Administração III — A 01 40 EM 1.288.71 Oficial de Administração III — B 01 40 EM 1.886,42 Oficial de Administração III — C 01 40 EM 2.349.64 Operador de Máquinas 04 40 1 EF 815.00 Operador de Máquinas Leves 05 40 EF 700.00 Pedreiro 06 40 Alfa 650.00 Pintor 02 40 Alfa 650.00 Procurador Jurídico 01 20 NS/Direito 3.293.00 OAB Psicólogo 04 30 NS/Psico 1.102.90 RCP Psicopedagogo 01 20 NS/Psicop 1.1;1190 Recepcionista 09 40 EM 500.00 Serviços Gerais 158 40 Alfa 500.00 Técnico em Enfermagem 15 30 EM/TE 700.00 COREN Técnico em Informática 02 40 EM/TI 683.32 Telefonista 02 40 EF 650.00 Topógrafo 01 40 EM/Tec 839.16 CREA Vigilante 30 40 Alfa 500,00 Art. 6°. O piso salarial inicial dos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, previstos no anexo III da Lei Complementar n° 0042005 com as modificações posteriores, será o fixado no artigo 2° e seu § 3° da Lei Federal n° 11.738 2008. Art. 7°. O piso salarial inicial dos professores de educação Física e Inglês. e do Supervisor pedagógico, previstos no anexo III da Lei Complementar n' 004 2005 com as modificações posteriores, corresponderá a 110% (cento e dez por centos) do valor fixado no artigo 2° e seu § 3° da Lei Federal n° 11.738/2008. O"- 1"1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS gita kum., UMA CIDADE DE TODOS ADM 20092012 Art. 8°. Os reajustes ou revisão anual do piso salarial previsto nos artigos 4 e 5° desta lei complementar, se dará nos termos do artigo 5 0 e seu parágrafo único da Lei Federal n' 11.738/2008. Art. 9°. Fica assegurado os direitos adquiridos e a irredutibiliciade dos salários do professor de educação física e dos professores de ensino fundamental PEF — I. que nesta data sejam pessoal efetivo do município, previstos nos Anexo III da Lei Complementar n" 004 2005 permanecendo a carga horária e os valores fixados através da Lei Complementar n° 022 2009. Art. 10. Ficam criados os cargos abaixo descritos com suas respectivas \ -aLas no quadro de pessoal — regime estatutário — efetivos - magistério, previstos no Anexo III da [ei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar n' 022/2009: A. 01 — (uma) PROFESSOR DE INGLÊS: e. B. 02— (duas) SECRETÁRIO ESCOLAR. Art. 11. Ficam reduzidas as cargas horárias dos cargos de Profess,.,r de Educação Física, Professor de Ensino Fundamental PEF-I, Professor de Ensino Infantil PEF-I. Professor de Ensino Médio e Supervisor Pedagógico, para 20 horas semanais. bem como sejam modificados os requisitos básicos de escolaridade conforme redação que lhe serão dadas junto ao Anexo III da Lei Complementar n°. 004 de 22 de março de 2005. com a redação dada peia Lei Complementar n° 022/2009. Art. 12. Em razão das modificações introduzidas por esta lei complementar o anexo III da Lei Complementar n° 004/2005, com redação dada pela Lei Complememar :1" 021/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS A. 12/0 2009 , 2012 QUADRO DE PESSOAL REGIME ESTATUTÁRIO - EFETIVOS PESSOAL MAGISTÉRIO Denominação do Cargo Quantidade de Cargos Carga Horária Semanal (em horas) Requisitos Básicos de Escolaridade Escala de Outros Vencimento Requisitos 1 Auxiliar de Biblioteca 03 40 EM 500,00 Inspetor de Alunos 05 40 EF 500,00 Instrutor de Informática 03 40 EM e Cursos específicos 700.00 Monitor de Creche 12 40 EM 500.00 Nutricionista 01 20 NS/Nut 1.186,81 CRN Professor de Educação Física 04 20 NS/EF Re, 563.58 :,... Ic:L.- Professor de Ensino Fundamental PEF — I 50 20 EM/Nlag ou MS ou NS/Ped Reg. 512.24 MEC Professor de Ensino Infantil — PEI — I 25 20 EM/Mag ou MS ou NS/PEP Reg. 512,24 MEC Professor de Ensino Médio 06 20 NS c/ Licen. Especifica Rec. 512.24 MEC' Professor de Inglês 02 20 NS c/ Licen. 563.58 Especifica Secretário Escolar 02 40 EM/Educa 700,00 Supervisor Pedagógico 02 20 NSiPP 563,58 Técnico em Nutrição e Dietética 02 40 ENI•Tec 684.40 Art. 13 O anexo VI da Lei Complementar n° 004/2005. com suas modificações posteriores, que trata das abreviaturas usadas no item requisito de escolaridade passa a ter a seguinte redação: ANEXO VI LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ABREVIATURAS USADAS NO ITEM REQUISITO DE ESCOLARIDADE SIGLA ESPECIFICAÇÃO Alfa Alfabetizado EF Ensino Fundamental EM , Ensino Médio EM/Educa Ensino Médio com conhecimento da legislação educacional EM/Mag Ensino Médio — Magistério EM/TE Ensino Médio — Técnico Enfermagem EM/Tec Ensino Médio — Técnico EM/TI Ensino Médio — Técnico em Informática MS Magistério nível Superior NS Nível Superior NS/AS Nível Superior — Assistência Social NS/BQ Nível Superior — Biomedicina NS/CC Nível Superior — Ciências Contábeis NS/Dir Nível Superior — Direito NS/EF Nível Superior — Educação Física NS/Enf Nível Superior — Enfermagem NS/Eng Nível Superior — Engenheiro NS/Far Nível Superior — Farmácia NS/Fisio Nível Superior — Fisioterapeuta NS/Fono Nível Superior — Fonoaudiólogo NS/Méd Nível Superior — Medicina NS/Nut Nível Superior — Nutricionismo NS/Odonto Nível Superior — Odontologia NS/PAE Nível Superior — Pedagogia com Administração Escolar NS/Ped Nível Superior — Pedagogia com habilitação para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental NS/PEP Nível Superior — Pedagogia com Especialização em Educação Infantil NS/PP Nível Superior — Pedagogia com supervisão escolar, ou pós graduação ou especialização na área. NS/Psico Nível Superior — Psicologia NS/Psicop Nível Superior — pós graduação ou especialização em Psicopedagogia Art. 14 O anexo IX da Lei Complementar n° 004/2005. que trata do Quadro de Abreviações dos Conselhos de Classe, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação: ANEXO IX LEI COMPLEMENTAR N.° 004/2005 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE rODOS ADM. 2009/2012 QUADRO DE ABREVIAÇÕES DOS CONSELHOS DE CLASSE ABREVIAÇÃO DESCRIÇÃO , CRBM Conselho Regional de Biomedicina 1 CRC Conselho Regional de Contabilidade C OREN Conselho Regional de Enfermagem CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CRFar Conselho Regional de Farmácia Crefito Conselho Regional de Fisioterapia CRFa Conselho Regional de Fonoaudiologia CRM Conselho Regional de Medicina CRN Conselho Regional de Nutricionista • CRO Conselho Regional de Odontologia CRP Conselho Regional de Psicologia Cress Conselho Regional de Serviço Social OAB Ordem dos Advogados do Brasil Reg. MEC Registro Ministério da Educação RCc Registro no Conselho Classe Art. 15 O Decreto n° 242/2002 que dispõe sobre as atribuições dos cargos deverá ser consolidado de acordo com alterações introduzidas por esta Lei Complementar. Parágrafo único — Esta lei, embora de aplicação imediata. não prejudicará situações jurídicas já aperfeiçoadas (direito adquirido). Art. 16 — Revogando as disposições em contrário esta Lei Complememar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, Em 27 de janeiro de 2010. fl GINI Prefeito Municipal 7