br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 822/2010

Tipo Lei
Número / Ano 822 / 2010
Date 2010-01-27
EmentaDispõe sobre a destinação ambiental correta dos pneus inserví­veis existentes no Município
native_id501

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
_-OPILARFUNIM 
UMA CIDADEDE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI N° 822, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS 
INSER VIVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por 
distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, 
prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam 
obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo 
as normas técnicas e legislação em vigor no país. 
§ 1° - Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os 
consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se 
prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático. 
§ 2° - As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres 
especificados no anexo 1 da presente Lei. 
Art. 2° - Os locais de armazenamento deverão: 
1 - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; 
II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; 
III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali 
armazenado. 
Parágrafo Único - Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de 
escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. 
Art. 30 - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de 
maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 20091202 
Art. 4° - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo l que não 
cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos a: 
1 - multa de 01 (um) salário mínimo; 
II - multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do 
estabelecimento no caso de reincidência. 
Parágrafo Único - Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que 
esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados. 
Art. 50 
- A Prefeitura do Município destinará um local apropriado para servir de 
ECOPONTO para o recolhimento e armazenamento dos pneus recolhidos e os destinará 
de forma ecologicamente aceitável. 
§ 1° - Serão usuários compulsórios do Ecoponto, todas as empresas que 
comercializam, reformam ou consertam pneumáticos e estocam pneus inservíveis, bem 
como todo cidadão que de forma continua ou esporádica estoca pneus inservíveis. 
§ 2° - Ao Município caberá a responsabilidade de estocar adequadamente os 
pneus entregues pelo usuário e destina-los à Associação Nacional das Indústrias de 
Pneumáticos ou a um dos seus associados autorizados por ela, toda vez que os estoques 
atingirem o limite de pneus de veículos que comporta o Ecoponto, fazendo o devido 
controle dos estoques. 
§ 3° - É responsabilidade dos usuários indicados no § lO deste artigo entregar no 
Ecoponto os pneus inservíveis em seu poder na periodicidade estipulada pelo 
Município. 
Art. 6° - Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três) meses 
seguintes à promulgação desta Lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus 
inservíveis representam ao meio ambiente é à população, orientando sobre a destinação 
ambientalmente correta de tais produtos. 
Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber e se necessário, a 
presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 20091202 
Art. 8° - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Determino, assim, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei 
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
em 27 de janeiro de 2010 
I N1 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
ANEXO 1 
Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1° desta Lei deve ser afixada placa 
em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres: 
Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos 
transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios 
ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. 
Cuide do meio ambiente e da saúde de todos. 
Aqui Posto de recebimento de pneus após o uso 

open original →