| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2010 |
| Date | 2010-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação ambiental correta dos pneus inservíveis existentes no Município |
| native_id | 501 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS _-OPILARFUNIM UMA CIDADEDE TODOS ADM. 2009/2012 LEI N° 822, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSER VIVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país. § 1° - Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático. § 2° - As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo 1 da presente Lei. Art. 2° - Os locais de armazenamento deverão: 1 - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado. Parágrafo Único - Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. Art. 30 - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 20091202 Art. 4° - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo l que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos a: 1 - multa de 01 (um) salário mínimo; II - multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência. Parágrafo Único - Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados. Art. 50 - A Prefeitura do Município destinará um local apropriado para servir de ECOPONTO para o recolhimento e armazenamento dos pneus recolhidos e os destinará de forma ecologicamente aceitável. § 1° - Serão usuários compulsórios do Ecoponto, todas as empresas que comercializam, reformam ou consertam pneumáticos e estocam pneus inservíveis, bem como todo cidadão que de forma continua ou esporádica estoca pneus inservíveis. § 2° - Ao Município caberá a responsabilidade de estocar adequadamente os pneus entregues pelo usuário e destina-los à Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos ou a um dos seus associados autorizados por ela, toda vez que os estoques atingirem o limite de pneus de veículos que comporta o Ecoponto, fazendo o devido controle dos estoques. § 3° - É responsabilidade dos usuários indicados no § lO deste artigo entregar no Ecoponto os pneus inservíveis em seu poder na periodicidade estipulada pelo Município. Art. 6° - Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três) meses seguintes à promulgação desta Lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente é à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos. Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber e se necessário, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 20091202 Art. 8° - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, em 27 de janeiro de 2010 I N1 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 ANEXO 1 Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1° desta Lei deve ser afixada placa em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres: Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos. Aqui Posto de recebimento de pneus após o uso