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norma nº 823/2010

Tipo Lei
Número / Ano 823 / 2010
Date 2010-01-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Participar do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da microrregião de Frutal para Aterro Sanitário - CIMFAS, juntamente com os Municípios de Comendador Gomes e Frutal regido pelo Protocolo de Intenções, pela Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005 e Legislação Municipal pertinente, e com a finalidade de planejar e executar as atividades de interesse comum definidas pelo consórcio, por intermédio de seus instrumentos legais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
LEI N.° 823, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE FRUTAL PARA ATERRO 
SANITÁRIO - CIMFAS, JUNTAMENTE COM OS 
MUNICÍPIOS DE COMENDADOR GOMES E 
FRUTAL REGIDO PELO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES, PELA LEI FEDERAL 11.107, DE 06 
DE ABRIL DE 2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 
PERTINENTE, E COM A FINALIDADE DE 
PLANEJAR E EXECUTAR AS ATIVIDADES DE 
INTERESSE COMUM DEFINIDAS PELO 
CONSÓRCIO, POR INTERMÉDIO DE SEUS 
INSTRUMENTOS LEGAIS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a participação do 
Município de Planura no Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião de 
Frutal para Aterro Sanitário - CIMFAS, entidade de personalidade jurídica de direito 
público, em conformidade com o Protocolo de Intenções, princípios preconizados pela 
Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, pela Lei Estadual n°. 18.036, de 12 de janeiro 
de 2009, legislação municipal pertinente e Leis Orgânicas dos Municípios consorciados. 
Art. 2° Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião de Frutal para 
Aterro Sanitário - CIMFAS tem como objetivo a implantação, operação e utilização de 
aterro sanitário destinado à correta disposição dos resíduos sólidos domiciliares, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
AANUAQ 
UMA CIDADEDE TODOS 
ADM. 2009/2012 
comerciais (com características domiciliares) e públicos (derivados da limpeza urbana), 
atendendo à legislação pertinente. 
Art. 30 O Poder Executivo se compromete a criar rubrica orçamentária para os 
programas e projetos propostos pelo Consórcio Público, além de participar ativamente 
da execução e fiscalização. 
Art. 4° Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o 
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fazer face às despesas decorrentes da 
presente Lei. 
Art. 5° O Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios que pretendem se 
consorciar, parte integrante desta Lei, converte-se em Contrato de Gestão 
Intermunicipal, dos Municípios da Microrregião de Frutal para Aterro Sanitário e terá 
força de lei municipal, devendo ser posteriormente regulamentado por intermédio de seu 
Estatuto ou Regimento Interno. 
Parágrafo único - O disposto na letra "d" do inciso VI da Cláusula Décima 
Sexta do Protocolo de Intenções que constitui parte integrante desta Lei (fixação, 
revisão e reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio), dependerá de 
prévia autorização do Poder Legislativo. 
Art. 6° Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Determino, assim, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei 
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
em 27 de janeiro de 2010 
INI 
Prefeito Municipal 

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