| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2010 |
| Date | 2010-01-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Participar do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da microrregião de Frutal para Aterro Sanitário - CIMFAS, juntamente com os Municípios de Comendador Gomes e Frutal regido pelo Protocolo de Intenções, pela Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005 e Legislação Municipal pertinente, e com a finalidade de planejar e executar as atividades de interesse comum definidas pelo consórcio, por intermédio de seus instrumentos legais |
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\ / PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 LEI N.° 823, DE 27 DE JANEIRO DE 2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE FRUTAL PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMFAS, JUNTAMENTE COM OS MUNICÍPIOS DE COMENDADOR GOMES E FRUTAL REGIDO PELO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, PELA LEI FEDERAL 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE, E COM A FINALIDADE DE PLANEJAR E EXECUTAR AS ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM DEFINIDAS PELO CONSÓRCIO, POR INTERMÉDIO DE SEUS INSTRUMENTOS LEGAIS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a participação do Município de Planura no Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião de Frutal para Aterro Sanitário - CIMFAS, entidade de personalidade jurídica de direito público, em conformidade com o Protocolo de Intenções, princípios preconizados pela Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, pela Lei Estadual n°. 18.036, de 12 de janeiro de 2009, legislação municipal pertinente e Leis Orgânicas dos Municípios consorciados. Art. 2° Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião de Frutal para Aterro Sanitário - CIMFAS tem como objetivo a implantação, operação e utilização de aterro sanitário destinado à correta disposição dos resíduos sólidos domiciliares, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - ESTADO DE MINAS GERAIS AANUAQ UMA CIDADEDE TODOS ADM. 2009/2012 comerciais (com características domiciliares) e públicos (derivados da limpeza urbana), atendendo à legislação pertinente. Art. 30 O Poder Executivo se compromete a criar rubrica orçamentária para os programas e projetos propostos pelo Consórcio Público, além de participar ativamente da execução e fiscalização. Art. 4° Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei. Art. 5° O Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios que pretendem se consorciar, parte integrante desta Lei, converte-se em Contrato de Gestão Intermunicipal, dos Municípios da Microrregião de Frutal para Aterro Sanitário e terá força de lei municipal, devendo ser posteriormente regulamentado por intermédio de seu Estatuto ou Regimento Interno. Parágrafo único - O disposto na letra "d" do inciso VI da Cláusula Décima Sexta do Protocolo de Intenções que constitui parte integrante desta Lei (fixação, revisão e reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio), dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 6° Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, em 27 de janeiro de 2010 INI Prefeito Municipal