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norma nº 829/2010

Tipo Lei
Número / Ano 829 / 2010
Date 2010-05-25
EmentaReformula a legislação que trata da polí­tica Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente, do Conselho Municipal e do Fundo Municipal e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS , FjjHujIP 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI 82912010, DE 25 DE MAIO DE 2010. 
Reformula a legislação que trata da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal e do Fundo 
Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura aprova e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 0 - Esta lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Planura, estabelece normas gerais para sua aplicação. 
Art. 21- É vedado a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas nos municípios, sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A qual cabe explicar as 
normas para organização e funcionamento dos serviços previstos. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art. 3° - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de 
Planura será garantida através da criação do￾1 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
2 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
3 - Conselho Tutelar 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 
Art. 4° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção de atendimento e 
defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. vinculado ao gabinete do Prefeito. 
observado a composição paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, Inciso II da 
Lei Federal - ECA 8.069/90. 
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de 
outras funções a que lhe forem atribuídas: 
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UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
1 - Definir as políticas de promoção, atenção e defesa da infância e da adolescência do 
Município de Planura, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do 
Adolescente; 
2 - Articular e interpretar as entidades governamentais e não-governamentais com atuação 
vinculada à infância e juventude definidas no ECA. 
3 - Manter permanentemente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, 
Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive se necessário alterações na legislação 
em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e adolescente. 
4 - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou 
não-governamentais no atendimento ao direito da criança e do adolescente. 
5 - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes. previstas em Lei das 
entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente nos termos dos regimentos internos; 
6 - Captar recursos, gerir Fundo Municipal e formular o plano de aplicação: 
7 - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao 
adolescente: 
8 - Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Tutelar e do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidas as disposições contidas no 
ECA, e nesta Lei; 
9 - Conceder licença e férias aos membros do Conselho Tutelar nos termos do regulamento 
interno, quando por eles requerida e declarar vago o posto por perda ao mandato nos 
termos desta Lei; 
10 - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo que se execute no 
Município que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e do devido cumprimento do ECA; 
11 - Elaborar seu regimento interno. 
CAPÍTULO IV 
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído 
por seis (06) membros efetivos e mais seis (06) suplentes sendo: 
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UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009j2012 
1 - Três membros indicados pelo Prefeito. dentre Servidores do Quadro Efetivo do 
Município com poderes de decisão no âmbito das políticas sociais e áreas administrativas; 
2 - Três membros representantes de entidades civis que prestam serviços ou defendem os 
direitos da criança e do adolescente. eleitos pela respectiva entidade, representada em 
assembléia geral, convocada especificamente para este fim. 
Parágrafo Primeiro - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e 
impedimentos dos conselheiros titulares; 
Parágrafo Segundo - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma 
recondução por igual período; 
Parágrafo Terceiro - O Conselheiro poderá ser destituído pelo Prefeito ou pelas 
assembléias das organizações da sociedade Civil, conforme a origem de sua indicação; 
Parágrafo Quarto - As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse 
público, sendo seu exercício prioritário, e não receberão qualquer tipo de remuneração; 
Parágrafo Quinto - A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal. 
obedecendo a origem das indicações. A posse de novos conselheiros se dará com a 
presença dos conselheiros dos direitos que estiverem em término de mandato. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTUTRA BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre 
seus membros, e com mandatos de 02 (dois) anos. uma diretoria executiva, sendo um 
Presidente, um Vice-Presidente. um Secretário e um Tesoureiro, com atribuições definidas 
no Regime Interno. 
Art. 8° - O Conselho poderá requisitar serviços públicos vinculados aos órgãos que 
compõem para a formação da equipe técnica e de apoio administrativo, necessário a 
consecução de seus objetivos. 
Art. 90 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma 
secretaria geral, destinada a dar suporte administrativo - financeiro necessário ao seu 
funcionamento, utilizando-se de infra-estrutura e funcionários cedidos pela Prefeitura 
Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 100 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência. 
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ADM. 2009/2012 
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Primeiro - O Fundo se constitui de: 
a. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes: 
b. Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e não 
governamentais: 
C. Doações de pessoas físicas e jurídicas: 
d. Legados: 
e. Contribuições voluntárias 
f. Produtos das aplicações dos recursos disponíveis: 
g. Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados: 
h. Valores provenientes de multas decorrente de condenações em ações civis ou de 
imposições de penalidades administrativas prevista na Lei Federal: 
Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de defesa da Criança e 
do Adolescente e de outros órgãos; 
j. Outros recursos que lhe forem destinados. 
Parágrafo Segundo: O serviço contábil do Município deverá prestar contas do Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente ao Conselho Municipal, às entidades 
governamentais e não-governamentais, sempre que for solicitado e apresentar balanço 
anual a ser publicado na imprensa local. 
Artigo 11 - Compete ao Fundo Municipal: 
1 - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em 
benefícios das crianças e adolescentes pelo estado ou pela união￾2 - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao 
fundo: 
3 - Fiscalizar os recursos específicos por ele captados destinados aos programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resolução do conselho: 
4 - Administrar os recursos específicos por ele captados destinados aos programas de 
atendimentos dos direitos da criança e do adolescente. 
Artigo 12 - Compete a Comissão do Fundo, indicada pelo Conselho de Direitos￾1 - Analisar a prestação de contas apresentadas pelo gestor do fundo e apresentá-la ao 
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plenário: 
2 - Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que envolvam os recursos do 
Fundo￾3 - Fiscalizar a execução orçamentária e financeira. 
CAPÍTULO VII 
DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 13 - Fica criado o Conselho Tutelar de Planura, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. cumprindo as atribuições previstas nos art. 95 e 136 da Lei Federal 8.069. de 
13 de julho de 1990. 
Parágrafo Único: A criação do Conselho Tutelar observará a divisão regional administrativa 
do Município. 
Artigo 14 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes 
escolhidos pela comunidade local para mandato de 03 (três) anos. permitindo uma 
recondução através de sufrágio universal. 
Parágrafo Unico: Para cada conselheiro haverá um suplente. o qual poderá ser convocado 
pelo presidente do conselho tutelar, observando-se a ordem decrescente de classificação, a 
assumir a função de conselheiro tutelar nos casos de ausência, vacâncias de cargos, férias 
ou licenças. 
Artigo 15 - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes 
requisitos: 
a. Diploma de 2 1 grau; 
b. Reconhecida idoneidade moral; 
C. Idade superior a 21 anos; 
d. Residir no município e nele possuir seu domicílio eleitoral; 
e. Estar em gozo de seus direitos políticos; 
Artigo 16 - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será realizado sob 
responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a fiscalização do 
Ministério Público. 
Parágrafo Único: O processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município 
de Planura será realizado a cada 03 (três) anos, e com 90 (noventa) dias antes do término 
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do mandato. 
Parágrafo segundo: A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Planura, observado o contido nesta lei e 
coordenado por uma Comissão de escolha, especialmente designada para este fim. 
Artigo 17 - A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação 
do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Artigo 18 - Os casos omissos no processo de escolha de conselheiros serão resolvidos 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Planura. 
Artigo 19 - O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pela Prefeitura Municipal, com 
atendimento de segunda à sexta-feira, com jornada mínima de 08 (oito) horas de 
atendimento ao público e de acordo com resoluções do COMDICAPLA: mantendo plantão 
permanente, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, conforme dispuser seu 
regimento interno. 
Parágrafo Primeiro: As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Tutelar serão 
disciplinadas conforme o Regimento interno do Conselho Tutelar. 
Parágrafo segundo: O Regimento interno do Conselho Tutelar será elaborado em comum 
acordo com o COMDICAPLA. 
Artigo 20 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares. na primeira 
sessão. 
Artigo 21 - Os conselheiros titulares farão jus mensalmente a uma remuneração de R$ 
65000 (seiscentos e cinquenta reais), inclusive gratificação natalina e férias, reajustada 
monetariamente na mesma data e no mesmo percentual de aumento concedido ao 
funcionalismo público municipal. 
Parágrafo Primeiro: As gratificações a serem feitas pelo poder público municipal, quando 
percebidas serão estipuladas pelo conselho Municipal em comum acordo com a 
Administração Pública. 
Parágrafo Segundo - A função de Conselheiro não gera relação de emprego com a 
m LI nici paI idade. 
Parágrafo Terceiro - A remuneração será proporcional para cada conselheiro tutelar aos 
dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde, durante a sua 
escala, de acordo com as peculiaridades do Município, oLivido ao Conselho Municipal dos 
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ADM. 2009/2012 
Direitos da Criança e do adolescente. 
Parágrafo Quarto - Os recursos necessários para funcionamento, remuneração dos 
Membros do Conselho Tutelar deverão constar de lei e dotação orçamentária específica do 
Município. 
Artigo 22 - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do 
Município de Planura, que for condenado por crime doloso. descumprir dos deveres da 
função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa. voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos membros do COMDICAPLA e referenciado pelo Ministério Público. 
Artigo 23 - O Conselheiro Tutelar deverá ter CNH. sendo que a mesma ficará obrigatória 
após 120 dias de sancionada esta Lei. 
Artigo 24 - Fica a partir da publicação da Lei o Conselheiro Tutelar autorizado a conduzir o 
veículo do Conselho. 
Artigo 25 - O Conselho Tutelar funcionará conforme resolução do COMDICAPLA de acordo 
com Resolução 75 de 22/10/2001 do CONANDA, respeitando leis contidas no ECA. 
Artigo 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a liberar um veículo para atender o Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Artigo 27 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal 
8.069/90 art. 137 do ECA e resoluções do CONANDA. 
Artigo 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário. em especial às Leis Municipais 
n° 627/2002: 628/2002 e 706/2004 entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
Planura, 25 de março de 2010. 
7 
JOAOGANGINI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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