| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2010 |
| Date | 2010-05-25 |
| Ementa | Reformula a legislação que trata da política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente, do Conselho Municipal e do Fundo Municipal e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS , FjjHujIP UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 LEI 82912010, DE 25 DE MAIO DE 2010. Reformula a legislação que trata da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal e do Fundo Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura aprova e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 0 - Esta lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente de Planura, estabelece normas gerais para sua aplicação. Art. 21- É vedado a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas nos municípios, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A qual cabe explicar as normas para organização e funcionamento dos serviços previstos. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 3° - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Planura será garantida através da criação do1 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 2 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 3 - Conselho Tutelar CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 4° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção de atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. vinculado ao gabinete do Prefeito. observado a composição paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, Inciso II da Lei Federal - ECA 8.069/90. Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções a que lhe forem atribuídas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS >"CrEffuRA¥U 4, Áti UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 1 - Definir as políticas de promoção, atenção e defesa da infância e da adolescência do Município de Planura, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; 2 - Articular e interpretar as entidades governamentais e não-governamentais com atuação vinculada à infância e juventude definidas no ECA. 3 - Manter permanentemente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e adolescente. 4 - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não-governamentais no atendimento ao direito da criança e do adolescente. 5 - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes. previstas em Lei das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos dos regimentos internos; 6 - Captar recursos, gerir Fundo Municipal e formular o plano de aplicação: 7 - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente: 8 - Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidas as disposições contidas no ECA, e nesta Lei; 9 - Conceder licença e férias aos membros do Conselho Tutelar nos termos do regulamento interno, quando por eles requerida e declarar vago o posto por perda ao mandato nos termos desta Lei; 10 - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo que se execute no Município que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do devido cumprimento do ECA; 11 - Elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por seis (06) membros efetivos e mais seis (06) suplentes sendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 0£ 1 PREFEITURAUMK N UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009j2012 1 - Três membros indicados pelo Prefeito. dentre Servidores do Quadro Efetivo do Município com poderes de decisão no âmbito das políticas sociais e áreas administrativas; 2 - Três membros representantes de entidades civis que prestam serviços ou defendem os direitos da criança e do adolescente. eleitos pela respectiva entidade, representada em assembléia geral, convocada especificamente para este fim. Parágrafo Primeiro - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares; Parágrafo Segundo - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período; Parágrafo Terceiro - O Conselheiro poderá ser destituído pelo Prefeito ou pelas assembléias das organizações da sociedade Civil, conforme a origem de sua indicação; Parágrafo Quarto - As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário, e não receberão qualquer tipo de remuneração; Parágrafo Quinto - A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal. obedecendo a origem das indicações. A posse de novos conselheiros se dará com a presença dos conselheiros dos direitos que estiverem em término de mandato. CAPÍTULO V DA ESTRUTUTRA BÁSICA DO CONSELHO Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandatos de 02 (dois) anos. uma diretoria executiva, sendo um Presidente, um Vice-Presidente. um Secretário e um Tesoureiro, com atribuições definidas no Regime Interno. Art. 8° - O Conselho poderá requisitar serviços públicos vinculados aos órgãos que compõem para a formação da equipe técnica e de apoio administrativo, necessário a consecução de seus objetivos. Art. 90 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada a dar suporte administrativo - financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de infra-estrutura e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 100 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS \ A 4MUR UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Primeiro - O Fundo se constitui de: a. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes: b. Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais: C. Doações de pessoas físicas e jurídicas: d. Legados: e. Contribuições voluntárias f. Produtos das aplicações dos recursos disponíveis: g. Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados: h. Valores provenientes de multas decorrente de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas prevista na Lei Federal: Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de defesa da Criança e do Adolescente e de outros órgãos; j. Outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo Segundo: O serviço contábil do Município deverá prestar contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ao Conselho Municipal, às entidades governamentais e não-governamentais, sempre que for solicitado e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local. Artigo 11 - Compete ao Fundo Municipal: 1 - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo estado ou pela união2 - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao fundo: 3 - Fiscalizar os recursos específicos por ele captados destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resolução do conselho: 4 - Administrar os recursos específicos por ele captados destinados aos programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 12 - Compete a Comissão do Fundo, indicada pelo Conselho de Direitos1 - Analisar a prestação de contas apresentadas pelo gestor do fundo e apresentá-la ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 plenário: 2 - Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que envolvam os recursos do Fundo3 - Fiscalizar a execução orçamentária e financeira. CAPÍTULO VII DO CONSELHO TUTELAR Artigo 13 - Fica criado o Conselho Tutelar de Planura, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. cumprindo as atribuições previstas nos art. 95 e 136 da Lei Federal 8.069. de 13 de julho de 1990. Parágrafo Único: A criação do Conselho Tutelar observará a divisão regional administrativa do Município. Artigo 14 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes escolhidos pela comunidade local para mandato de 03 (três) anos. permitindo uma recondução através de sufrágio universal. Parágrafo Unico: Para cada conselheiro haverá um suplente. o qual poderá ser convocado pelo presidente do conselho tutelar, observando-se a ordem decrescente de classificação, a assumir a função de conselheiro tutelar nos casos de ausência, vacâncias de cargos, férias ou licenças. Artigo 15 - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: a. Diploma de 2 1 grau; b. Reconhecida idoneidade moral; C. Idade superior a 21 anos; d. Residir no município e nele possuir seu domicílio eleitoral; e. Estar em gozo de seus direitos políticos; Artigo 16 - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único: O processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Planura será realizado a cada 03 (três) anos, e com 90 (noventa) dias antes do término PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 1 ~ITURA MU ftzÁG~Q~ür Ágib UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 do mandato. Parágrafo segundo: A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Planura, observado o contido nesta lei e coordenado por uma Comissão de escolha, especialmente designada para este fim. Artigo 17 - A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 18 - Os casos omissos no processo de escolha de conselheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Planura. Artigo 19 - O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pela Prefeitura Municipal, com atendimento de segunda à sexta-feira, com jornada mínima de 08 (oito) horas de atendimento ao público e de acordo com resoluções do COMDICAPLA: mantendo plantão permanente, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, conforme dispuser seu regimento interno. Parágrafo Primeiro: As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Tutelar serão disciplinadas conforme o Regimento interno do Conselho Tutelar. Parágrafo segundo: O Regimento interno do Conselho Tutelar será elaborado em comum acordo com o COMDICAPLA. Artigo 20 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares. na primeira sessão. Artigo 21 - Os conselheiros titulares farão jus mensalmente a uma remuneração de R$ 65000 (seiscentos e cinquenta reais), inclusive gratificação natalina e férias, reajustada monetariamente na mesma data e no mesmo percentual de aumento concedido ao funcionalismo público municipal. Parágrafo Primeiro: As gratificações a serem feitas pelo poder público municipal, quando percebidas serão estipuladas pelo conselho Municipal em comum acordo com a Administração Pública. Parágrafo Segundo - A função de Conselheiro não gera relação de emprego com a m LI nici paI idade. Parágrafo Terceiro - A remuneração será proporcional para cada conselheiro tutelar aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde, durante a sua escala, de acordo com as peculiaridades do Município, oLivido ao Conselho Municipal dos PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICIP ,,xfffi~14riou UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Direitos da Criança e do adolescente. Parágrafo Quarto - Os recursos necessários para funcionamento, remuneração dos Membros do Conselho Tutelar deverão constar de lei e dotação orçamentária específica do Município. Artigo 22 - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Planura, que for condenado por crime doloso. descumprir dos deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa. voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do COMDICAPLA e referenciado pelo Ministério Público. Artigo 23 - O Conselheiro Tutelar deverá ter CNH. sendo que a mesma ficará obrigatória após 120 dias de sancionada esta Lei. Artigo 24 - Fica a partir da publicação da Lei o Conselheiro Tutelar autorizado a conduzir o veículo do Conselho. Artigo 25 - O Conselho Tutelar funcionará conforme resolução do COMDICAPLA de acordo com Resolução 75 de 22/10/2001 do CONANDA, respeitando leis contidas no ECA. Artigo 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a liberar um veículo para atender o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 27 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal 8.069/90 art. 137 do ECA e resoluções do CONANDA. Artigo 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário. em especial às Leis Municipais n° 627/2002: 628/2002 e 706/2004 entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Planura, 25 de março de 2010. 7 JOAOGANGINI PREFEITO MUNICIPAL