| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2010 |
| Date | 2010-08-02 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LIMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 LEI N0 839, DE 02 DE AGOSTO DE 2010. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO 1 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Objetivos e Fontes Art. 22Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar rec rso nrçirnentrn Pr-1 c programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 320 FHIS é constituído por: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 Ir ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/202 1 - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 1111 - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 40 Q FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 50 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. § lO O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS. § 22A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 § 32O presidente do Conselho-Gestor do FHTS exercerá o voto de qualidade. § 42 Competirá ao Secretário de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção 111 Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 60 As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais, - III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-cstrutura c cquipmcnt* w:tn. complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis cm áreas cnccrtiçada : centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ~ "WJ UMA CIPAPf p' ADM. 200912012 § 1 2Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 70 Ao Conselho Gestot do FHIS compete: 1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § 10 As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 § 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9° Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a todos a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e façam cumprir como inteiramente nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 02 de agosto de 2010. JOÃO ÃGINI Prefeito Municipal