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norma nº 839/2010

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 2010
Date 2010-08-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LIMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
LEI N0 839, DE 02 DE AGOSTO DE 2010. 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Objetivos e Fontes 
Art. 22Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar rec rso nrçirnentrn Pr-1 c 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de 
menor renda. 
Art. 320 FHIS é constituído por: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 
Ir 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/202 
1 - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; 
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
1111 - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; 
e 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 40 Q FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 50 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de 
habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a 
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. 
§ lO O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho 
Gestor do FHIS. 
§ 22A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo titular da Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
§ 32O presidente do Conselho-Gestor do FHTS exercerá o voto de qualidade. 
§ 42 Competirá ao Secretário de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção 111 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 60 As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais, - 
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra-cstrutura c cquipmcnt* w:tn. 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis cm áreas cnccrtiçada : 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FHIS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS ~ "WJ 
UMA CIPAPf p' 
ADM. 200912012 
§ 1 2Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 70 Ao Conselho Gestot do FHIS compete: 
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos 
do FHIS; 
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, 
nas matérias de sua competência; 
VI - aprovar seu regimento interno. 
§ 10 As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos 
em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes 
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9° Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Determino, assim, a todos a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que cumpram e façam cumprir como inteiramente nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 02 de agosto de 2010. 
JOÃO ÃGINI 
Prefeito Municipal 

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