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norma nº 841/2010

Tipo Lei
Número / Ano 841 / 2010
Date 2010-09-20
EmentaEstabelece diretrizes para a Política Municipal de Turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2000/2012 
LEI N. 841, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. 
MUNICIPAL DE PLANUILL 
P.CCCOLO N. 2JcJP 
Edsonina Antoria Luz 
CPF: 004.926.8$6-48 
RG: M-7.761.44 
OFICIAL ADMINISTRATIVO 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou, e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo 
Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam 
originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que 
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do 
Município. 
Art. 2° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos 
os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades 
turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. 
Art. 3° - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho 
Municipal de Turismo de Planura (COMTURP), vinculado à Secretaria Municipal de 
Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela 
conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil. 
Art. 4° - O Município de Planura promoverá o turismo como favor de desenvolvimento 
social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo (COMTURP) 
Art. 50 - o COMTURP tem por objetivo formular a política municipal de turismo, 
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS Bqírã "M 
UMA CIDADE DE TODOS 
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do Município de Planura. 
Art. 6° - O COMTURP será composto por dez representantes titulares e dez 
suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida em recondução. 
Art. 70- O COMTURP terá a seguinte composição: 
- 04 (quatro) representantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 
li - 01 (um) representante titular indicado pelos proprietários de restaurantes, bares, 
lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e/ou similares; 
III - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Planura; 
IV - 01 (um) representante da EMATER-MG; 
V - 01 (um) representante de entidades com as seguintes atividades no Município: 
a) patrimônio histórico e cultural; 
b) folclore; 
c) artesanato; 
d) patrimônio natural e meio ambiente; 
e) esporte e lazer; 
- f)teatro; 
g) artes cênicas (cinema, vídeo e foto); 
h) dança; 
VI - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Planura; 
VII - 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Planura (MG). 
§10 - Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados 
neste artigo e indicação dos respectivos suplentes. 
§2° - 0 COMTURP poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA C!DADE DE TODOS 
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entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em 
reunião do Conselho. 
§3° - Os membros do COMTURP não serão remunerados pelo exercício de suas 
funções. 
Art. 8° - O COMTURP será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos 
seguintes membros: 
- Presidente; 
- Vice-Presidente; 
III - Secretário Geral. 
§1 0- Os membros da Diretoria Executiva do COMTURP serão eleitos pela maioria 
absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho. 
§2° - As entidades e órgãos que compõem o COMTURP deverão, obrigatoriamente, 
substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões 
consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, 
a qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes. 
§3° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTURP, 
dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar 
através de ofício a ausência do representante. 
§40- Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3 0deste artigo e vagando o 
cargo de Secretário Geral do COMTURP, na primeira reunião após a constatação do 
fato será promovida a eleição para o seu preenchimento. 
Art. 90- Ao Presidente do COMTURP, dentre outras atribuições, compete: 
a)cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho; 
b)comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de 
reuniões; 
c)representar o COMTURP em juízo e fora dele; 
d)dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTURP; 
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e)solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, 
informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento; 
f)rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do 
Conselho; 
g)manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito 
Municipal e demais autoridades. 
Art. 100 - Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no 
desempenho de suas funções. 
Parágrafo Unico - Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições 
de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal. 
Art. 110 - São atribuições do Secretário Geral: 
a) controlar as presenças dos membros do COMTURP em reuniões e assembléias, 
instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com 
causa justificada ou não; 
b) ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos 
membros do COMTURP e outros por determinação do Presidente; 
c) lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; 
d) organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais 
documentos de interesse do COMTURP; 
e) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às atividades 
do COMTURP; 
f)dar divulgação das atividades do COMTURP; 
g)acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da 
tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, 
destrato e outros documentos; 
h)executar outras funções afins. 
Art. 12° - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; 
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ESTADO 
UMA CIDADE DE r O O O 
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II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
III - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, 
coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do 
Município; 
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o 
fluxo de turistas à cidade de Planura (MG), não servindo em hipótese alguma, a 
qualquer interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo 
- notoriedade política; 
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra￾estrutura adequada à implantação do turismo; 
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turística do Município, a 
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; 
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; 
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Planura (MG), a realização de 
congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento 
turístico do Município; 
- XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a 
intercâmbios de interesse turístico; 
XII - propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou privadas; 
XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e 
projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística, na forma que for 
estabelecida na regulamentação desta Lei; 
XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos 
planos e programas de trabalho executados; 
XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem 
destinados; 
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XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; 
XVII - organizar seu Regimento Interno. 
Art. 130 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Planura (FUMTURP), de 
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. 
§1° - O Presidente do FUTURP será eleito dentre os representantes do COMTURP, 
pela maioria simples de votos; 
§20- É vedada a utilização de recursos do FUMTURP em despesas com pessoal e 
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, 
vinculados às atividades mencionadas no 'caput" deste artigo. 
§3° - A Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos do FUMTURP, 
eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. 
§4° - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidade na administração do 
FUMTURP, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, 
solicitando imediatamente ao COMTURP a substituição do mesmo. 
Art. 140- Constituirão receitas do FUMTURP: 
- os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de 
negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou 
direitos; 
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; 
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; 
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e 
estrangeiras; 
VI - contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas; 
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico; 
IX - os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis; 
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X - outras rendas disponíveis. 
Art. 15° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 160 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação 
Prefeitura Municipal de Planura 
Aos 30 de setembro de 2010. 
JOÃO GANGINI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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