| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2010 |
| Date | 2010-09-20 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2000/2012 LEI N. 841, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. MUNICIPAL DE PLANUILL P.CCCOLO N. 2JcJP Edsonina Antoria Luz CPF: 004.926.8$6-48 RG: M-7.761.44 OFICIAL ADMINISTRATIVO ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 10 - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 2° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Art. 3° - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Planura (COMTURP), vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 4° - O Município de Planura promoverá o turismo como favor de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo (COMTURP) Art. 50 - o COMTURP tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Bqírã "M UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 do Município de Planura. Art. 6° - O COMTURP será composto por dez representantes titulares e dez suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida em recondução. Art. 70- O COMTURP terá a seguinte composição: - 04 (quatro) representantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; li - 01 (um) representante titular indicado pelos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e/ou similares; III - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Planura; IV - 01 (um) representante da EMATER-MG; V - 01 (um) representante de entidades com as seguintes atividades no Município: a) patrimônio histórico e cultural; b) folclore; c) artesanato; d) patrimônio natural e meio ambiente; e) esporte e lazer; - f)teatro; g) artes cênicas (cinema, vídeo e foto); h) dança; VI - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Planura; VII - 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Planura (MG). §10 - Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados neste artigo e indicação dos respectivos suplentes. §2° - 0 COMTURP poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA C!DADE DE TODOS AOM 2009 20 entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho. §3° - Os membros do COMTURP não serão remunerados pelo exercício de suas funções. Art. 8° - O COMTURP será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros: - Presidente; - Vice-Presidente; III - Secretário Geral. §1 0- Os membros da Diretoria Executiva do COMTURP serão eleitos pela maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho. §2° - As entidades e órgãos que compõem o COMTURP deverão, obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes. §3° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTURP, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante. §40- Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3 0deste artigo e vagando o cargo de Secretário Geral do COMTURP, na primeira reunião após a constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento. Art. 90- Ao Presidente do COMTURP, dentre outras atribuições, compete: a)cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho; b)comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões; c)representar o COMTURP em juízo e fora dele; d)dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTURP; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 e)solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento; f)rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho; g)manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. Art. 100 - Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções. Parágrafo Unico - Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal. Art. 110 - São atribuições do Secretário Geral: a) controlar as presenças dos membros do COMTURP em reuniões e assembléias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não; b) ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do COMTURP e outros por determinação do Presidente; c) lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; d) organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse do COMTURP; e) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às atividades do COMTURP; f)dar divulgação das atividades do COMTURP; g)acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, destrato e outros documentos; h)executar outras funções afins. Art. 12° - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO UMA CIDADE DE r O O O ADM2OO9j2O2 II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município; IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Planura (MG), não servindo em hipótese alguma, a qualquer interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo - notoriedade política; V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Planura (MG), a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; - XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII - propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200 2D]2 XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XVII - organizar seu Regimento Interno. Art. 130 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Planura (FUMTURP), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. §1° - O Presidente do FUTURP será eleito dentre os representantes do COMTURP, pela maioria simples de votos; §20- É vedada a utilização de recursos do FUMTURP em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no 'caput" deste artigo. §3° - A Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos do FUMTURP, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. §4° - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidade na administração do FUMTURP, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTURP a substituição do mesmo. Art. 140- Constituirão receitas do FUMTURP: - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos; II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras; VI - contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas; VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico; IX - os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS A DM. 2 009v 20 2 X - outras rendas disponíveis. Art. 15° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 160 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Planura Aos 30 de setembro de 2010. JOÃO GANGINI PREFEITO MUNICIPAL