| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2010 |
| Date | 2010-10-07 |
| Ementa | Institui o regime de diárias para pagamento de despesas de viagem e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADf D ADM.2009/2012 LEI 842, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 J'Siii'LI O REGIME DE DIÁRIAS PARA PAGAMENTO DE DESPES/IS DE VIA GEM E DÁ OUTRAS PR VIDÊNCIA S. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 0 - O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens do Prefeito, Vice-Prefeito. Secretários Municipais. Diretores. Assessores. inclusive os contratados. conforme Tabela a seguir. CARGO CAPITAIS DEMAIS LOCALIDADES Prefeito R$ 800,00 R$ 200,00 Secretários Municipais, Diretores e assessores R$ 500,00 R$ 150,00 Art. 21- As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nelas não estão incluídos os custos do transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio. Art. 3° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo pago somente meia diária quando: a) O deslocamento não exigir pernoite fora da sede; b) No caso de seminários, cursos, simpósios, congressos e encontros e que a Prefeitura Municipal contratar diretamente a hospedagem. Parágrafo Único - O pernoite que for feito em ônibus na ida não será considerado para o cálculo do número de diárias. CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA PíCCOOLO• /3OJ Piaji. Vi - ziIíS-L4;.çi. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM.2009/2012 Art. 41- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art. 50 - Os servidores que receberam diárias e não se afastarem, por qualquer motivo ficam obrigados a restitui-ias integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 6° - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no art. 51 . desta lei. Art. 70 - As diárias serão solicitadas previamente com antecedência de 48 horas, pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, através de documento próprio encaminhado ao setor financeiro. Art. 8° Os servidores e os agentes políticos beneficiários de diárias deverão prestar contas e bem assim relatório minucioso de viagem no prazo de 10 (dez) dias após o retorno. Art. 9° - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 07 de outubro de 2010. JOÃO GANGINI Prefeito Municipal