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norma nº 842/2010

Tipo Lei
Número / Ano 842 / 2010
Date 2010-10-07
EmentaInstitui o regime de diárias para pagamento de despesas de viagem e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADf D 
ADM.2009/2012 
LEI 842, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 
J'Siii'LI O REGIME DE DIÁRIAS PARA PAGAMENTO DE DESPES/IS 
DE VIA GEM E DÁ OUTRAS PR VIDÊNCIA S. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 0 - O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens do Prefeito, 
Vice-Prefeito. Secretários Municipais. Diretores. Assessores. inclusive os contratados. 
conforme Tabela a seguir. 
CARGO CAPITAIS DEMAIS LOCALIDADES 
Prefeito R$ 800,00 R$ 200,00 
Secretários Municipais, 
Diretores e assessores R$ 500,00 R$ 150,00 
Art. 21- As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e 
locomoção urbana, nelas não estão incluídos os custos do transporte interurbano ou 
interestadual por qualquer meio. 
Art. 3° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo pago somente meia 
diária quando: 
a) O deslocamento não exigir pernoite fora da sede; 
b) No caso de seminários, cursos, simpósios, congressos e encontros e que a Prefeitura 
Municipal contratar diretamente a hospedagem. 
Parágrafo Único - O pernoite que for feito em ônibus na ida não será considerado para 
o cálculo do número de diárias. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
PíCCOOLO• /3OJ 
Piaji. Vi - ziIíS-L4;.çi. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM.2009/2012 
Art. 41- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus às diárias. 
Art. 50 - Os servidores que receberam diárias e não se afastarem, por qualquer motivo 
ficam obrigados a restitui-ias integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 6° - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o 
seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no 
art. 51 . desta lei. 
Art. 70 - As diárias serão solicitadas previamente com antecedência de 48 horas, pelo 
dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, através de documento 
próprio encaminhado ao setor financeiro. 
Art. 8° Os servidores e os agentes políticos beneficiários de diárias deverão prestar 
contas e bem assim relatório minucioso de viagem no prazo de 10 (dez) dias após o 
retorno. 
Art. 9° - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e 
façam cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 07 de outubro de 2010. 
JOÃO GANGINI 
Prefeito Municipal 

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