| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2011 |
| Date | 2011-01-03 |
| Ementa | Modifica a redação do artigo 176 da Lei Complementar 193 de 08-04-75 que institui o Código de Postura do Município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 LEI COMPLEMENTAR N°. 25, DE 03 DE JANEIRO DE 2011 MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 176 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 193 DE 08 DE ABRIL DE 1975 "QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O artigo 176 da Lei Complementar n°. 193 de 08 de abril de 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 176. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município de Planura obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: I: para a indústria de um modo geral: a) nos dias úteis abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento em horário compatível com as conveniências de seus proprietários e respectivos empregados; b) nos domingos, feriados e dias santos os estabelecimentos industriais permanecerão fechados. II- para o comércio de um modo geral: a)- todos os dias da semana, incluindo domingo, feriado, dia santo e dia comemorativo, abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento até as 22 (vinte e duas) horas; III- restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, padarias, cafés, bilhares, quiosques, barracas e traileres de lanche, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento: a)- de domingo até quinta-feira, poderão abrir a partir das 05 (cinco) horas, fechando-se até as 24 (vinte e quatro) horas. b)- nos dias de sexta-feira, sábado e vésperas de feriado, de dia santo e dia comemorativo poderão abrir a partir da 05 (cinco) horas, fechando-se até as 03 (três) horas da manhã seguinte. ..ommes PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 §1°- será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados, dias santos nos estabelecimentos que dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que de conformidade com a Legislação Federal seja estendida tal prerrogativa. §2° - Na última quinzena de cada ano o Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, autorizar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horários especiais. Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n°. 378, de 23 de agosto de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura/MG, Aos 03 de janeiro de 2011. JOÃO tANGINI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA PRO71-000LO N. 801 / 2,0i1 Planura, is2) o