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norma nº 25/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2011
Date 2011-01-03
EmentaModifica a redação do artigo 176 da Lei Complementar 193 de 08-04-75 que institui o Código de Postura do Município
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI COMPLEMENTAR N°. 25, DE 03 DE JANEIRO DE 2011 
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 176 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 193 DE 08 
DE ABRIL DE 1975 "QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O artigo 176 da Lei Complementar n°. 193 de 08 de abril de 
1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE PLANURA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 176. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
industriais e comerciais do Município de Planura obedecerão aos seguintes horários, 
observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as 
condições do trabalho: 
I: para a indústria de um modo geral: 
a) nos dias úteis abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento 
em horário compatível com as conveniências de seus proprietários e respectivos 
empregados; 
b) nos domingos, feriados e dias santos os estabelecimentos 
industriais permanecerão fechados. 
II- para o comércio de um modo geral: 
a)- todos os dias da semana, incluindo domingo, feriado, dia santo 
e dia comemorativo, abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento até as 22 (vinte e 
duas) horas; 
III- restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, 
padarias, cafés, bilhares, quiosques, barracas e traileres de lanche, lojas de 
conveniência e estabelecimentos similares, obedecerão aos seguintes horários de 
funcionamento: 
a)- de domingo até quinta-feira, poderão abrir a partir das 05 
(cinco) horas, fechando-se até as 24 (vinte e quatro) horas. 
b)- nos dias de sexta-feira, sábado e vésperas de feriado, de dia 
santo e dia comemorativo poderão abrir a partir da 05 (cinco) horas, fechando-se até as 
03 (três) horas da manhã seguinte. 
..ommes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
§1°- será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos 
domingos, feriados, dias santos nos estabelecimentos que dediquem às atividades 
seguintes: impressão de jornais, laticínios, purificação e distribuição de água, produção 
e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, 
serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que de 
conformidade com a Legislação Federal seja estendida tal prerrogativa. 
§2° - Na última quinzena de cada ano o Prefeito Municipal 
poderá, mediante solicitação das classes interessadas, autorizar o funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais em horários especiais. 
Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar n°. 378, de 23 de agosto de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, 
que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 
Aos 03 de janeiro de 2011. 
JOÃO tANGINI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
PRO71-000LO N. 801 / 2,0i1 
Planura, is2) o 

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