| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2011 |
| Date | 2011-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores ativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEIMUMUjP UMA CIDADE DE TODOS ADM. 20091202 LEI N.° 853, DE 28 DE MARÇO DE 2011 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:: Art. 1 0 Esta Lei determina a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, na forma estabelecida pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2° Ficam reajustados em 6,86% (seis vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1° de abril de 2011, os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Planura. Parágrafo único O benefício estabelecido no caput deste artigo estende-se aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Pinaura. Art. 3° Face ao reajuste concedido, fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar, no mesmo índice de reajuste concedido por esta lei, as matrizes de vencimentos, constantes da Lei Complementar 004/2005., observando suas alterações posteriores nos exatos termos das Leis Complementares n. 021, de 30 de junho de 2009, n. 022, de 07 de outubro de 2009 e n. 023 de 27 de janeiro de 2010. Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, sendo que qualquer diferença existente entre o valor do vencimento constante na matriz de vencimentos, estabelecido para o cargo, e o valor do salário mínimo, deverá ser pago em rubrica separada sob o título de "diferença". Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das programações de pessoal e encargos sociais constantes do orçamento do exercício de 2011. Art. 60 Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ,EÏUUNiP UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 28 de março de 2011 CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA PROTOCOLO N.Q Planura, - -- -.---- --- -------------- Edsonina Anton . ia Luz CPF: 004.926.886-48 RG: M-7.761.446 OFICIAL ADMINISTRATIVO O GANGINI Prefeito Municipal