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norma nº 857/2011

Tipo Lei
Número / Ano 857 / 2011
Date 2011-03-28
EmentaCria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Planura-MG e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
LEI N° . 8575 DE 28 MARÇO DE 2011. 
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
do Município de Planura - MG e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais. aprovou e eu. Prefeito Municipal. 
sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 0 Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do 
município de Planura - MG e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no 
Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério 
das Comunicações e o Município de Planura - MG. através do processo n°. 53000.051102/2007. 
Art. 21 O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à 
Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias 
da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das 
comunidades atendidas. 
Art. 31 O Conselho Gestor do município de Planura - MG tem a função de acompanhar e observar 
as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. 
CAPÍTULO II 
Seção 1 
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 40 A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do 
espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e 
dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. 
Seção II 
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA, - 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
Art. 50 Q Conselho Gestor tem por obrigações básicas: 
- realizar a gestão do Telecentro; 
II - guiar todo o processo de começar o tecentro e, em longo prazo. assegurar seu contínuo 
funcionamento: 
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 
IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade: 
V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer 
pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, 
associações. entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, 
etc 
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, 
sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades 
decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; 
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo 
Telecentro 
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; 
IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário: 
X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; 
XI— realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como 
receber sugestões e solicitações dos usuários. 
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de 
informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais 
envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. 
Seção III 
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
Art. 6° O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: 
- respeito à dignidade do cidadão. à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de 
Inclusão Digital: 
II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais: 
Art. 70 A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: 
- participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos 
os níveis: 
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade. 
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania 
digital e ativa. 
V - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos: 
V - capacitação da população e inseri-ia na sociedade: 
CAPITULO II 
Seção 1 
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 8° Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Planura - MG, 
como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. 
Art. 9° O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade. do poder público, do corpo 
docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da 
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. 
Seção II 
Da Composição do Conselho Gestor 
Art. 10 0 Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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ADM. 200912012 
é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. 
§ 1 1 - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do município de 
Planura - MG. 
§ 20 - O Conselho Gestor de Planura - MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 
respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 
- sendo 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Responsável e outro, a 
Secretaria Municipal de Educação, ambos. indicados pelo Prefeito Municipal; 
II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e 
organizações (Associações de Moradores. Câmara dos Dirigentes Lojista. Associação de Apoio a 
Criança e ao Adolescente, Associação Braçonortense de Ação Social, Lions Clube, Associação e 
Amigos dos Excepcionais), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 
§ 31 A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão 
oficializados mediante Decreto publicitado a ser baixada pela Secretaria de Administração e 
Finanças. 
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução. 
sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. 
§ 1 1 Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos 
de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 
(um) ano. 
§ 21 Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com 
justificativa do dirigente da entidade que o representa. 
Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo 
máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
,.,ffl UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
nomeada por Decreto Municipal. 
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o 
qual obedecerá à seguinte estrutura: 
- Plenário: 
II - Presidente: 
III - Vice-Presidente: 
IV - Secretária, e: 
V - Vice-Secretária 
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão 
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. 
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 
- cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário: 
II - representar externamente o Conselho Gestor: 
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário: 
V - preparar juntamente com o Secretário a ordem de o dia submetê-la à apreciação do Plenário; 
V - fazer cumprir o Regimento Interno: 
VI.— expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de 
direito: 
VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; 
VIII - decidir sobre as questões de ordem: 
IX - convoca r reuniões as extraordinárias quando necessário: 
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
UMA CIDADE DE TODOS 
AOM. 200912012 
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no 
cumprimento das suas atribuições. 
Art. 180 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor - 
- organizar, juntamente com o Presidente do Conselho. as agendas de trabalho do Plenário; 
- responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; 
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento 
do Conselho: 
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e 
expedientes diversos submetidos ao Conselho: 
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho: 
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho: 
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo 
Presidente: 
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas 
não justificadas. ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; 
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo 
Plenário. 
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros 
em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda 
convocação. 
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de 
divulgação. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LIMA CIDADE DE TODOS 
ÁDU. 200912012 
gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do 
Município e sua respectiva posse. 
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 28 de março de 2011 
/ 
JOÃO GANGINI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
PROTOCOLO N, 9 /t IJ 
Planura, Qh - 
Cana Alvesie liveira Comes 
CPF: 072.963.996-78 
RG: MG-14.133.218 
OFICIAL LEGISLATIVO 

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