| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2011 |
| Date | 2011-03-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Planura-MG e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 LEI N° . 8575 DE 28 MARÇO DE 2011. Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Planura - MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais. aprovou e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 0 Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Planura - MG e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Planura - MG. através do processo n°. 53000.051102/2007. Art. 21 O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 31 O Conselho Gestor do município de Planura - MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção 1 Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 40 A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA, - ESTADO DE MINAS GERAIS ~MUMa UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 Art. 50 Q Conselho Gestor tem por obrigações básicas: - realizar a gestão do Telecentro; II - guiar todo o processo de começar o tecentro e, em longo prazo. assegurar seu contínuo funcionamento: III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade: V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações. entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário: X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI— realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 6° O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: - respeito à dignidade do cidadão. à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital: II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais: Art. 70 A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: - participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis: II - desenvolvimento social e econômico da comunidade. III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa. V - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos: V - capacitação da população e inseri-ia na sociedade: CAPITULO II Seção 1 Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8° Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Planura - MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 9° O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade. do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art. 10 0 Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS &h110 as Í1 1.4 UMA CIQADEDEr000S ADM. 200912012 é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 1 1 - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do município de Planura - MG. § 20 - O Conselho Gestor de Planura - MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: - sendo 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos. indicados pelo Prefeito Municipal; II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (Associações de Moradores. Câmara dos Dirigentes Lojista. Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, Associação Braçonortense de Ação Social, Lions Clube, Associação e Amigos dos Excepcionais), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. § 31 A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto publicitado a ser baixada pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução. sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. § 1 1 Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano. § 21 Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ,.,ffl UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: - Plenário: II - Presidente: III - Vice-Presidente: IV - Secretária, e: V - Vice-Secretária Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário: II - representar externamente o Conselho Gestor: III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário: V - preparar juntamente com o Secretário a ordem de o dia submetê-la à apreciação do Plenário; V - fazer cumprir o Regimento Interno: VI.— expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito: VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem: IX - convoca r reuniões as extraordinárias quando necessário: X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS . UMA CIDADE DE TODOS AOM. 200912012 Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 180 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor - - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho. as agendas de trabalho do Plenário; - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho: IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho: V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho: VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho: VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente: VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas. ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário. Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LIMA CIDADE DE TODOS ÁDU. 200912012 gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 28 de março de 2011 / JOÃO GANGINI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA PROTOCOLO N, 9 /t IJ Planura, Qh - Cana Alvesie liveira Comes CPF: 072.963.996-78 RG: MG-14.133.218 OFICIAL LEGISLATIVO