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norma nº 859/2011

Tipo Lei
Número / Ano 859 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaAutoriza o Município de Planura a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais SA " BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
LEI N° 8599 DE 26 DE ABRIL DE 2011. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PLANURA A CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SIA - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Planura faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo do Município de Planura autorizado a celebrar com o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante 
de R$ 5.000.000.00 (Cinco Milhões de Reais). destinadas ao financiamento de projetos de 
lnfraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da 
lnfraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - -Novo SOMMA, cujas condições 
encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 20- As operações de crédito de que trata o art. 1° desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência: 
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro 
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores: 
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento, 
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses 
de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização: 
e) a participação do Município. a titulo de contrapartida, com recursos próprios, será em 
montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável 
Art. 30 - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total 
da divida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento. das Receitas de Transferências 
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a 
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
CÂNTARA MUNICIPAL DE PLA 
PROTOCOLO — N ------------------- . 
Planura, 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar 
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o 
artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5° - Fica o Município autorizado a. 
a) participar e assinar contratos, convênios. aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente 'Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco. destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos. 
Art. 61- Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias ás amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 70 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas. 
Art. 81- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário 
Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra 
e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 26 de abril de 2011 
Prefeito Municipal 

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