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norma nº 864/2011

Tipo Lei
Número / Ano 864 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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UMA CIDADEDE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI N°864, DE 18 DE MAIO DE 2011 
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 0 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão que, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da 
elaboração, acompanhamento e da fiscalização da política cultural do município de 
Planura. 
Art. 20 - Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, compete: 
- propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com 
agentes privados, sempre na preservação do interesse público; 
II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da 
Cultura; 
III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o 
setor cultural; 
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área 
da Cultura; 
V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das 
atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, no que se 
refere à Cultura; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do 
município; 
VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando 
intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; 
IX - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração 
pública municipal baseadas na lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que institui o 
Plano Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais - SNIIC; 
X - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de 
todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Plano 
Municipal de Cultura; 
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
XII - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração 
pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por 
intermédio da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito da implementação de 
políticas culturais. 
§ 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural terá garantido para os fins do disposto 
neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e financeira 
da Secretaria Municipal de Cultura, assegurado o direito de chamar à sua análise, 
questões julgadas relevantes pelo Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos 
do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e 
avaliações. 
§ 2° - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito 
suspensivo em relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de 
Política Cultural emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento da 
documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 2 K~= 21 ta*ã 
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ADM. 200912012 
desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, 
devidamente justificado. 
Art. 30 - O Conselho Municipal de Política Cultural será paritário, constituído por 4 
(quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação 
das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de planura. 
§ jO - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 04 (quatro) anos, sendo 
permitida a reeleição. 
§ 20 - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante 
votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo 
Prefeito Municipal e posse. 
§ 30 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural definirá as 
hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. 
Art. 40 - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões: 
- Artesanato; 
II - Culturas Populares; 
III - Literatura; 
IV - Música. 
§ 1 0 - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as 
comissões. 
§ 21 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural a ser instituído 
na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das 
áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas neste artigo. 
Art. 50 - O Conselho Municipal de Política Cultural contará com secretária executiva 
vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte 
operacional às atividades regulares do Conselho. 
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Art. 60- A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do 
funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, 
convocações, arquivo e administração geral. 
Art. 70 - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação 
e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno. 
Parágrafo único - A Assembléia Geral a que se refere o "caput" será plenária, aberta 
- à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos 
populares. 
Art. 80 - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto 
à Secretaria Municipal de Cultura, através do seu departamento competente, que o 
manterá atualizado para fins administrativos. 
§ 1° - poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do 
município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no 
mínimo 03 (três) reuniões nas comissões. 
§ 21 - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento 
ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. 
§ 30 - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. 
Art. 90 - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) 
anos, por votação direita em Assembléia Geral especialmente convocada para este 
fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no 
mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. 
§ 1° - As eleições dos membros da sociedade civi! se dará de forma independente 
para cada comissão, podendo os membros de cada comissão serem eleitos em datas 
distintas. 
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§ 20 - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no 
artigo 40 da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma 
comissão. 
§ 31 - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de 
concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões 
para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do 
disposto no "caput". 
Art. 10 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do 
município, em pleno gozo de seus direitos. 
Art. 11 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao 
Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. 
§ 1 0 - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no 
mínimo 05 (cinco) membros. 
§ 20 - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, 
aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas respectivas 
Comissões. 
§ 31 - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma 
Comissão. 
Art. 12 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que 
estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8 0 , até 60 (sessenta) 
dias antes do pleito. 
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará 
a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões 
extraordinárias e das instâncias que o compõem. 
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Art. 14 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e 
considerada serviço público relevante. 
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 
(trinta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 16 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura 
Aos 18 de maio de 2011 
JOÃO GANGINI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
PROTOCOLO --cOJ4 
Planura, 20 
Cana Alvesde Ofiveira Comes 
cpF: 072.963.996-78 
RG: MG-14.133.218 
OFICIAL LEGISLATIVO 

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