br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 865/2011

Tipo Lei
Número / Ano 865 / 2011
Date 2011-06-07
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências
native_id549

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

-- • 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS AVIMUM 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
LEI N° 865, DE 07 DE JUNHO DE 2011 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E FUNDO 
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Camara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 2 0 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter 
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização 
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de 
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. 
Art. 40 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura: 
- Plenário 
II - Mesa Diretora 
III - Secretaria Executiva 
Art. 5° Ao Conselho Municipal de Esporte compete: 
- Cooperar com o Conselho Estadual de desportos e com Órgãos federais e 
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; 
li - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da pratica do 
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do 
cidadão, observando o cumpri 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
PROTOCOLO N.95SJO2JL..... 
----------- ; --- 
--------- — ------------- 
mento dos princípios e normas legais; 
nt Luz 
cPF: 004.26. -48 
RG: M-7.761.446 
OFICIAL ADMINI5TATtvQ 
- 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 0QQ UMA CIDADE DE TODOS 
0a0~ 
ADM. 200912012 
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à 
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de 
atividades físicas e do esporte no Município; 
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos 
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; 
V - Zelar pela memória do esporte; 
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a 
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios 
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; 
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades 
físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho 
dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo 
aprimoramentos; 
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quando à 
correta utilização,por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos 
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e 
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o regimento interno do Conselho 
Municipal de Esporte. 
Art. 6° O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá 
sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO i 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 70 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes 
membros: 
1 - Um representante do Poder Público; 
1.1 - Um representante da Secretaria Municipal de Esporte; 
' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADEDE TODOS 
ADM. 2009/2012 
1.2 - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania; 
1.3 - Um representante da Secretaria Municipal de Educação. 
2 - Um representante da Sociedade Civil; 
2.1 - Um representante das ONGs do município; 
2.2 - Um representante das Associações de Esportes do município; 
2.3 - Um representante do Clube CREP de Planura. 
§ 1° Cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá um suplente, 
oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade 
entre representantes governamentais e não governamentais. 
§ 20Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. 
§ 30 As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de 
membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes 
cabendo qualquer remuneração. 
§ 4° O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá 
ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. 
§ 5° Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio único ou 
Conferência sob a fiscalização do Poder Legislativo. 
Art. 30 Os Membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Esporte e 
Lazer serão nomeados pelo Prefeito através de portaria. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9° A mesa diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de 
votação secreta. 
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é de 
dois anos, permitida uma recondução. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 20091202 
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a três sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias 
realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. 
Art. 11 O conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos 
Conselheiros. 
Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
conselheiros presentes as sessões, cabendo ao presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença 
mínima de metade e mais um dos seus Conselheiros. 
Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes 
e pelo Secretário Executivo. 
Art. 14 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões 
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório 
saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o 
tema. 
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das 
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem 
seus representantes. 
Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal 
de Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função. 
Art. 16 No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto, o 
Conselho aprovará o seu regimento interno. 
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte 
articular-se á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. 
\ / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LIMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer vinculado ao a 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
§ 100 fundo se constitui de: 
a. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes; 
b. Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não 
governamentais; 
c. Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
d. Legados; 
e. Contribuições voluntarias; 
f. Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
civis ou de imposições de penalidades administrativas prevista na lei 
federal; 
g. Recurso proveniente dos fundos estaduais e federais. 
§ 20 O serviço contábil do município deverá prestar conta do Fundo Municipal de 
Esporte e Lazer ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sempre que for 
necessário. 
Art. 19 Compete ao Fundo Municipal: 
1. Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele 
transferido em benefício do esporte e lazer pelo estado ou pela união; 
2. Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por 
doações ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer. 
3. Fiscalizar os recursos específicos por ele captados, destinados aos 
programas de esporte e lazer conforme a resolução do Conselho Municipal 
de Esporte e Lazer; 
4. Administrar os recursos específicos por ele captados, destinados aos 
programas de Esporte e Lazer do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DETODOS 
ADM. 2009/2012 
Art. 20 Compete à comissão do fundo indicada pelo Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer: 
1. Analisar a prestação de contas apresentada pelo gestor do fundo e 
apresentá-la ao plenário; 
2. Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que envolvam os 
recursos do fundo; 
3. Fiscalizar a execução orçamentária e financeira. 
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos 07 de Junho de 2011. 
r 
JOÃO GANGINI 
Prefeito Municipal 

open original →