| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2011 |
| Date | 2011-06-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências |
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-- • 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS AVIMUM UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 LEI N° 865, DE 07 DE JUNHO DE 2011 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 2 0 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 40 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura: - Plenário II - Mesa Diretora III - Secretaria Executiva Art. 5° Ao Conselho Municipal de Esporte compete: - Cooperar com o Conselho Estadual de desportos e com Órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; li - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da pratica do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumpri CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA PROTOCOLO N.95SJO2JL..... ----------- ; --- --------- — ------------- mento dos princípios e normas legais; nt Luz cPF: 004.26. -48 RG: M-7.761.446 OFICIAL ADMINI5TATtvQ - 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 0QQ UMA CIDADE DE TODOS 0a0~ ADM. 200912012 III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V - Zelar pela memória do esporte; VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quando à correta utilização,por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o regimento interno do Conselho Municipal de Esporte. Art. 6° O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO i DA COMPOSIÇÃO Art. 70 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros: 1 - Um representante do Poder Público; 1.1 - Um representante da Secretaria Municipal de Esporte; ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADEDE TODOS ADM. 2009/2012 1.2 - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania; 1.3 - Um representante da Secretaria Municipal de Educação. 2 - Um representante da Sociedade Civil; 2.1 - Um representante das ONGs do município; 2.2 - Um representante das Associações de Esportes do município; 2.3 - Um representante do Clube CREP de Planura. § 1° Cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 20Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Esporte e Lazer entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 30 As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 4° O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 5° Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio único ou Conferência sob a fiscalização do Poder Legislativo. Art. 30 Os Membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão nomeados pelo Prefeito através de portaria. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 9° A mesa diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é de dois anos, permitida uma recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 20091202 Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. Art. 11 O conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes as sessões, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de metade e mais um dos seus Conselheiros. Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 14 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função. Art. 16 No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. \ / PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - ESTADO DE MINAS GERAIS LIMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer vinculado ao a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. § 100 fundo se constitui de: a. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes; b. Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; c. Doações de pessoas físicas e jurídicas; d. Legados; e. Contribuições voluntarias; f. Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas prevista na lei federal; g. Recurso proveniente dos fundos estaduais e federais. § 20 O serviço contábil do município deverá prestar conta do Fundo Municipal de Esporte e Lazer ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sempre que for necessário. Art. 19 Compete ao Fundo Municipal: 1. Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido em benefício do esporte e lazer pelo estado ou pela união; 2. Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por doações ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer. 3. Fiscalizar os recursos específicos por ele captados, destinados aos programas de esporte e lazer conforme a resolução do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; 4. Administrar os recursos específicos por ele captados, destinados aos programas de Esporte e Lazer do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DETODOS ADM. 2009/2012 Art. 20 Compete à comissão do fundo indicada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer: 1. Analisar a prestação de contas apresentada pelo gestor do fundo e apresentá-la ao plenário; 2. Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que envolvam os recursos do fundo; 3. Fiscalizar a execução orçamentária e financeira. Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, Aos 07 de Junho de 2011. r JOÃO GANGINI Prefeito Municipal