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norma nº 869/2011

Tipo Lei
Número / Ano 869 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaRegulamenta e assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá providências correlatas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
LEI N°. 869 DE 21 DE JUNHO DE 2011. 
CAA MCNICPAL DE PLANUN. "REGULAMENTA E ASSEGURA A ESTUDANTES 
PROTOCOLO --- ----------------- O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM 
Fanura,Q ----------------- ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E 
DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em 
estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes em todo 
Território Brasileiro, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o 
ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de 
exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e 
lazer, na conformidade da presente lei. 
§ 1° - Para efeito do cumprimento desta lei. consideram-se casas de diversão 
de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que. por suas 
atividades, propiciem lazer e entretenimento. 
§ 20 - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente 
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular do primeiro, segundo e 
terceiro graus. no Território Brasileiro, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos 
competentes. 
Art. 2° - A Carteira de Identificação Estudantil - será emitida pela União 
Nacional dos Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 
LIBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos 
Estudantes, União dos Estudantes. Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, 
Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ip
PREFEMUA MU 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 2009/2012 
§ 1° - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus 
obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no 
início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas 
unidades de ensino. 
§ 2° - A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o município 
de Planura, Estado de Minas Gerais, perdendo a sua validade apenas quando da expedição 
de nova carteira no ano letivo seguinte. 
Art. 3° - Caberão ao Prefeito Municipal, através dos seus respectivos órgãos 
de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e. aos demais Municípios, aos mesmos 
órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a 
fiscalização e o cumprimento desta lei. 
Art. 4° - O Prefeito Municipal. no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da data 
da publicação desta lei. procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos 
estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de 
funcionamento. 
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Determino, assim. a quem conhecimento e execução desta lei pertencer, que a 
cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 
Aos 21 de junho de 2011 
JOAO 
Prefeito Municipal 

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