| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2011 |
| Date | 2011-06-21 |
| Ementa | Regulamenta e assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá providências correlatas |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 LEI N°. 869 DE 21 DE JUNHO DE 2011. CAA MCNICPAL DE PLANUN. "REGULAMENTA E ASSEGURA A ESTUDANTES PROTOCOLO --- ----------------- O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM Fanura,Q ----------------- ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes em todo Território Brasileiro, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, na conformidade da presente lei. § 1° - Para efeito do cumprimento desta lei. consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que. por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. § 20 - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular do primeiro, segundo e terceiro graus. no Território Brasileiro, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2° - A Carteira de Identificação Estudantil - será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - LIBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, União dos Estudantes. Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ip PREFEMUA MU UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 § 1° - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. § 2° - A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o município de Planura, Estado de Minas Gerais, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte. Art. 3° - Caberão ao Prefeito Municipal, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e. aos demais Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fiscalização e o cumprimento desta lei. Art. 4° - O Prefeito Municipal. no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da data da publicação desta lei. procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Determino, assim. a quem conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura/MG, Aos 21 de junho de 2011 JOAO Prefeito Municipal