| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2011 |
| Date | 2011-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Município de Planura a outorgar quotas de FIM em garantia a parcelamentos de contribuições previdenciárias, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IMO UMA CIDADE DE TODOS ADM. 20092012 LEI. 872 DE 04 DE JULHO DE 2011. "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PLANURA A OUTORGAR QUOTAS DE FPM EM GARANTIA A PARCELAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a secuinte Lei: Art. 1° - Fica o Município de Planura autorizado a oferecer em outorga de garantia de Parcelamento de Débitos de Contribuiçôes Previdenciárias junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por todo o tempo de vigência dos Termos de Parcelamentos até a liquidação total de até R$I.500.000.00 (hum milhão e quinhentos mil reais), sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento. as Receitas de Transferências oriundas do Fundo dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas referente aos autos de infração no 37277596-9/37303845-3/37303847-0/37303846-1. Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente. independentemente de nova autorização. Au. 2° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Secretário cia Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no capul do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplência do Município e se restringem às parcelas vencidas e no pagas. Art. 30 - Os orçamentos municipais consignarão. obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de parcelamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Determino assim, quê a quem de conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Preteiiiira de Planura. em 0-1 de julho de 2011. ___ ___ CÂMARA MUNICIPAL DE PLANU PROTOCOLO Prefeito MunicipI Ldso/ AnYónja Luz CP 004.92688648 R,. M.7.761446 ADMINISTRATIVO