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norma nº 872/2011

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaAutoriza o Município de Planura a outorgar quotas de FIM em garantia a parcelamentos de contribuições previdenciárias, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS IMO 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 20092012 
LEI. 872 DE 04 DE JULHO DE 2011. 
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PLANURA A OUTORGAR 
QUOTAS DE FPM EM GARANTIA A PARCELAMENTOS DE 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
secuinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Município de Planura autorizado a oferecer em outorga de garantia de Parcelamento 
de Débitos de Contribuiçôes Previdenciárias junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por todo o tempo de vigência dos Termos de Parcelamentos 
até a liquidação total de até R$I.500.000.00 (hum milhão e quinhentos mil reais), sob a forma de 
Reserva de Meio de Pagamento. as Receitas de Transferências oriundas do Fundo dos Municípios - 
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento 
dos acessórios da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas referente aos autos de infração no 
37277596-9/37303845-3/37303847-0/37303846-1. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, 
em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas 
constitucionalmente. independentemente de nova autorização. 
Au. 2° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Secretário cia Receita 
Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no 
capul do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que 
lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplência do Município e se 
restringem às parcelas vencidas e no pagas. 
Art. 30 - Os orçamentos municipais consignarão. obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de parcelamento a que se 
refere o artigo primeiro. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Determino assim, quê a quem de conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça 
cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Preteiiiira de Planura. em 0-1 de julho de 2011. 
___ ___ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANU 
PROTOCOLO 
Prefeito MunicipI 
Ldso/ AnYónja Luz 
CP 004.92688648 
R,. M.7.761446 
ADMINISTRATIVO 

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