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norma nº 875/2011

Tipo Lei
Número / Ano 875 / 2011
Date 2011-08-23
EmentaDispõe sobre o fornecimento do material e uniforme escolar para estudantes do ensino fundamental da rede municipal de ensino, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS A54firoffi., 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
LEI 375, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 
Dispõe sobre o fornecimento do material e 
uniforme escolar para estudantes do ensino 
fundamental da rede municipal de ensino, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais por seus 
representantes aprovou e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal. autorizado a fornecer anualmente. 
material e uniforme escolar às crianças de famílias que. com provada mente. não 
possuam condições financeiras para sua aquisição. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei. considera-se ausência de 
capacidade financeira a comprovação de desemprego dos pais ou responsáveis, ou 
do percebimento por estes de renda não superior a 2 (dois) salários mínimos. 
Art. 20- Poderão requerer o benefício desta lei. os pais ou responsáveis, cuja 
renda familiar seja inferior a 2 (cois) salários mínimos. 
Art. 3° - O material escolar de que trata o artigo 1 0desta lei será composto 
por 
- 10 e 20anos: 
QUANTIDADE... DESCRIÇÃO 
03...........cadernos brochura - 50 fls. 
02...........borrachas 
04 .... ....... lápis preto 
01...........caixa de lápis de cor 
01...........apontador 
01..........cola branca 
01...........tesoura infantil 
01...........caixa de giz de cera 
01...........caixa massa de modelar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREF~& LAL 
h4NU?A 
UMA CIDADE DE TODOS 
ADM. 200912012 
01...........caixa de cane:as hidrográficas 
II - 3° a 91 anos: 
QUANTIDADE.....DESCRIÇÃO 
04...........cadernos brochura - 50 fls. 
02...........borrachas 
04 .... ..... lápis preto 
01...........caixa de lápis de cor 
01 ........... caneta esferográfica azul 
01...........apontador 
01...........cola branca 
01...........régua 
01.... ...... tesoura pequna 
Art. 4° - O uniforme escolar a que trata o caput do art. 1° será composto de 
no mínimo: 5 pares de meias. 5 camisetas. 1 conjunto de calça e casaco. 1 bermuda e 
1 par de calçado padrão tênis. 
Parágrafo Unico - A administração pública em consonância com as escolas 
deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar observando as seguintes 
características, entre outras: 
a) Cores: 
b) Modelo: 
c) Desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme: 
d) Tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos: 
e) Conforto: 
f) Durabilidade: 
g) Adaptação às condições climáticas: 
h) Número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar. 
i) Normas e procedimentos para tecidos. modelagem e costura. 
Art. 51 - As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado 
exigindo seu uso diário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 
UMA CIDADE DETODOS 
ADM. 200912012 
Parágrafo Único - O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos 
pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo 
determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência 
do fato. 
Art. 61 - O fornecimento anual do material e uniforme escolar está 
condicionada à verificação do cumprimento do disposto no artigo 2 1' desta lei, à época 
da solicitação do benefício e da verificação da assiduidade do estudante. 
Parágrafo Único - Na hipótese de desvio ou má utilização do material 
fornecido, o atendimento à solicitação poderá ser negado pela direção da escola. 
Art. 7° - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, 
de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou 
vinculem os materiais e uniformes escolares à gestão municipal, ou a partidos 
políticos. 
Art. 80 - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, a contar da sua publicação. 
Art. 91 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a 
cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura/MG, 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA Aos 23 de a to de 2011. 
PROTOCOLO 
Planu ra, --ILLv4 -------- -&-LL JOÃO GANGINI 
j Prefeito Municipal 
Cana Alves de Oliveira Comes 
CPF: 072.963.996-78 
RG: MG-14.133.218 
OFICIAL LEGISLATIVO 

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