| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2011 |
| Date | 2011-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, motéis e similares, informarem aos seus clientes dos riscos de contaminação de DST's (Doenças Sexualmente Transmissíveis) através de material informativo |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS MUIOUMA CIDADE DE 'TODOS ADM. 2009/2012 LEI N° 876 1)1' 23 DE AGOSTO DE 2011 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DOS 1IOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, INFORMAREM AOS SEUS CLIENTES DOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO DE DST'S (DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSIVAIS) ATRAVÉS DE MATERIAL INFORMATIVO. A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais. P0I' seus representantes aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1 0 - Ficam as redes de Hotel, Motel e similares instaladas no município obrigadas a fornecer aos seus clientes e usuários material informativo sobre os riscos de contaminação das Doenças Sexualmente Transmissíveis e cuidados de prevenção adequados. Parágrafo Único - Inclui nesta obrigatoriedade, a manutenção gratuita nas instalações/dormitórios dos "rnotéis" de 1 (um) preservativo com selo de qualidade INMETRO aos seus clientes e usuários. Art. 2° - Fica o Município encarregado de proceder a fiscalização dos hotéis, rnotéis e similares, no que se refere ao cumprimento da presente Lei. Art. 31- Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. Prefeitura Municipal de Planura - MG Aos 23 de agosto de 2011. Prefeito Municipal MUNICIPAL DE PLANURA N. Planura,i5 Cana Alves de Oliveira Comes CPF: 072.963.99678 RG: MG-14.133 218 OFICIAL LEGISLATIVO