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norma nº 885/2011

Tipo Lei
Número / Ano 885 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaInstitui o Programa de Saúde Oftalmológica para aluno da rede municipal de ensino
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
UMA CIDADE DETODOS 
ADM. 200912012 
LEI N°. 885, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011. 
Institui o Programa de Saúde Oftalmológica 
para aluno da rede municipal de ensino 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Fica instituído o Programa de Saúde Oftalmológica, com o objetivo de 
garantir e desenvolver a prevenção e recuperação da saúde oftalmológica de alunos 
matriculados na rede municipal de ensino. 
Art. 21 - São atribuições do Programa de Saúde Oftalmológica designados por esta 
lei: 
— garantir informações sobre saúde oftalmológica para estudantes, educadores, e 
pais (ou responsáveis pelas crianças) agindo assim na prevenção de problemas 
visuais; 
II - promover, nas escolas municipais, avaliação oftalmológica dos alunos para que 
se tenha um diagnóstico médico para identificação de doenças oculares; 
III - após a avaliação oftalmológica o programa deverá garantir encaminhamentos e 
meios necessários em caso de indicação de procedimento ambulatorial ou cirúrgico. 
Art. 31 - Será garantido pelo Programa de Saúde Oftalmológica o fornecimento de 
óculos para os alunos que apresentem diagnóstico que comprove a necessidade, e 
que apresentem como renda familiar o máximo de 4 (quatro) salários mínimos, ou 
que apresentam mulheres chefes de família como domínio em seu lar. 
Art. 4° - O referido Programa será executado pela Prefeitura Municipal de Planura, 
em conjunto com a Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde. 
Art.51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Determino, assim, a quem conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 
Aos O8de novembro de2011. 
—OAÜGAN G 1 N 1 
Prefeito Municipal 

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