| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | Autoriza concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições e contém outras providências |
| native_id | 571 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 UMA CIDADE DE TODOS ADM. 200912012 LEI N°888 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: Art. 1.0 Com base nas consignações Orçamentárias do Município e respectivos Créditos Adicionais autorizados fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o Exercício Financeiro de 2012, conforme a seguinte designação: Descrição R$ Conc. ao Hosp. Esc. da FAC. de Medicina do T. Mineiro. 13.000,00 Manut. Das Contribuições a Emater/MG. 16.000,00 Manut. Das Contribuições ao IMA. 1.000,00 Manut. Das Contribuições ao AMM 6.000,00 Concessão de Centro de Recuperação do Alcoólatra. 6.000,00 Assoc. Trab e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 000,00 Contribuição ao Hospital Frei Gabriel/Frutal. 20.000,00 Contribuição ao Hospital da Criança de Uberaba. 8.000,00 Contribuição ao Sanatório Espírita de Uberaba. - 2.500,00 Centro Espírita Jesus de Nazaré 3.000,00 Planura Projeto Resgate 2.000,00 Contribuição a Fund. Pio XII de Barretos (Hosp. Câncer). 30.000,00 7.000,00 5.000.00 Contribuição ao Sindicato Rural de Planura Contribuição ao Hospital Hélio Angotti ( Uberaba). Contribuição a Associação Estudantil Planurense - ASSEP 3.000,00 ACIP 9.000,00 AMVALE 5.000,00 Contribuição à Associação Casa Lar Odalice de Freitas - 14.400,00 Contribuição à APAC 24.000,00 TOTAL 179.900,00 Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas. Art. 2.° Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de Subvenções Sociais. Auxílios e Contribuições, visará à prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional e Cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS \ /• UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 3. 1Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatoriamente, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4. 0 A concessão de Subvenções Sociais, somente poderão ser destinadas as Entidades sem fins lucrativos de acordo com a Lei Municipal n.° 688, de 08 de outubro de 2003 e, observada as seguintes condições: - existir recursos Orçamentários e Financeiros; II - celebrar o respectivo convênio. Art. 5. 0 O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes. Art. 6.° As Subvenções Econômicas destinar-se-ão a Empresas Públicas de Natureza Autárquicas, Paraestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7.1 É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a Empresas de fins lucrativos salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8. 0 A destinação de recursos a título de "Contribuições", a qualquer Entidade, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2 0 e 61 , da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada se previsto na Lei Orçamentária. Art. 9. 1 As Transferências de Recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros Instrumentos congêneres, na formada legislação vigente. Art. 10. Fica o executivo Municipal autorizado a conceder Auxilio-Funeral, Auxílio-Moradia, Auxílio-Transporte, Auxílio de Assistência Médica e Hospitalar e Auxílio de Medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11. As Entidades Privadas beneficiadas com Recursos Públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente através do envio de Prestação de Contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos recursos. Parágrafo Único. O prazo para Prestação de Contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo Convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREF UMA CIDADE DE TODOS ADM. 2009/2012 Art. 12. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2012. Prefeitura Municipal de Planura, 23 de dezembro de 2011. ~ GINI éeito Municipal ki