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norma nº 35/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2012
Date 2012-11-20
EmentaDispõe sobre plano de carreira, cargos, salários dos profissionais da educação básica do município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 35, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. 
"Dispõe sobre o Plano de Carreira, 
Cargos e Salários dos Profissionais 
da Educação Básica do Município de 
Planura, Minas Gerais". 
TÍTULO I 
Das disposições preliminares 
A Câmara Municipal de Planura, Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal de Planura, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos 
Profissionais de Educação Básica do Município de Planura, Minas Gerais, previsto no 
Inciso I do art. 173 da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com as Leis Federais 
9.394/96, 11.494/07 e 11.738/08 e nos termos da Resolução n° 02 de 28/5/2009 do 
Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica, fundamentado nos 
seguintes princípios: 
I. Oferta da educação básica, de qualidade, como direito de todos e dever do 
Poder Público; 
II. Valorização dos profissionais da educação como condição essencial para o 
sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade; 
III. Valorização do mérito para alcançar contínuos ganhos de eficiência; 
IV. Remuneração compatível com a complexidade das tarefas e com as 
exigências de qualificação para executá-las; 
V. Equanimidade no exercício dos direitos, vantagens e deveres dos 
trabalhadores em educação e na oferta das condições básicas para o 
desenvolvimento profissional; 
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VI. Oferta de formação continuada para todos os servidores; 
VII. Progressão funcional resultante do avanço na titulação, no aperfeiçoamento 
profissional, no mérito e desempenho e no tempo de serviço; 
VIII. Humanização das condições de trabalho para diminuir a incidência de 
doenças profissionais e, consequentemente, as licenças médicas; 
IX. Inclusão de alunos com necessidades especiais em salas regulares; 
X. Ampliação progressiva da permanência do aluno na escola; 
Xl. Cumprimento de metas anuais de melhoria da educação para atingir os 
índices projetados pelo índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
(IDEB). 
Art. 2° Os Profissionais da Educação Básica do Município de Planura são regidos 
juridicamente por Regime Estatutário com vínculo à Previdência Social. 
TITULO II 
Dos princípios básicos 
Art. 3° Entende-se por Plano de Carreira o conjunto de normas que definem e regulam as 
condições de trabalho e a progressão salarial dos integrantes dos Profissionais da 
Educação Básica Municipal. 
Art. 4° Para os efeitos do disposto nesta lei entende-se por: 
I. Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação 
própria, número definido, criado por lei. 
II. Classe: o grupamento de cargos de igual denominação, classificados pela 
natureza de suas atribuições e pelo grau de formação exigido para o seu 
desempenho. 
III. Carreira: o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, com 
denominação própria, dispostas segundo a formação exigida para o seu 
provimento. 
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IV. Progressão: é o processo permanente de profissionalização do servidor, 
acompanhado de melhoria salarial. 
TÍTULO III 
Da Organização Didático—Pedagógica 
Capítulo I 
Das modalidades e níveis da Educação Básica 
Art. 5
0 O Município de Planura, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 11 da lei 
9.394/96, oferecerá, de forma gratuita, a todos os que não estiverem sendo atendidos por 
outras entidades, a Educação Infantil de zero a cinco anos, os cinco anos iniciais do 
Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos. 
Art. 6° Sem prejuízo para os recursos constitucionais e outros destinados por lei à 
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, o Município poderá, de forma 
supletiva e em articulação com entidades públicas e privadas, desenvolver outras 
modalidades de ensino. 
Capítulo II 
Do Projeto Pedagógico 
Art. 7° Cada escola deverá elaborar seu Projeto Pedagógico como expressão da vontade 
da comunidade escolar, detalhando objetivos, diretrizes e ações do processo educativo a 
serem desenvolvidos. 
§1° O Projeto Pedagógico, elaborado com a participação efetiva dos docentes, do pessoal 
administrativo, dos alunos e pais, deve ser um pacto pela qualidade da educação e não 
um mero documento burocrático. 
§2° O Projeto Pedagógico estabelecerá, de forma objetiva, metas anuais de melhoria da 
educação, mensurada pela elevação do desempenho dos alunos nos testes padronizados 
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e pelo aumento da taxa de aprovação, visando atingir e, se possível, superar os índices 
previstos pelo Ideb. 
TITULO IV 
Dos Profissionais da Educação Básica 
Art. 8° Integram o quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Planura. 
I. Os Profissionais do Magistério, que atuam: 
a. Nos cuidados e docência da Educação Infantil; 
b. Nas atividades de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na 
Educação de Jovens e Adultos; 
c. No Suporte Pedagógico à Docência, nas funções de Gestão Escolar e 
Supervisão, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação 
Básica. 
II. Os Profissionais que dão Suporte Técnico e Administrativo à Gestão Educacional 
nas unidades de ensino municipal e nos demais órgãos que compõem a estrutura 
da Secretaria Municipal de Educação, para executar serviços diversos, na função 
de: 
a. Assistente de Administração 
b. Auxiliar de Biblioteca 
c. Auxiliar de Secretaria Escolar 
d. Inspetor de Aluno 
e. Instrutor de Informática 
f. Instrutor Musical 
g. Monitor de Creche 
h. Nutricionista 
i. Psicopedagogo 
j. Secretário Escolar 
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k. Serviços Gerais 
I. Técnico em Nutrição e Dietética 
Parágrafo único. Integra ainda o quadro de Profissionais do inciso II os servidores efetivos 
que atuam na Educação Infantil, inclusive aqueles admitidos, sem as formalidades de 
concurso previstas no inciso V do art.206 da Constituição Federal. 
Art.9°. Os cargos de Profissionais da Educação Básica, excetuados os de Gestão Escolar, 
são de provimento efetivo. 
§2° Os cargos de Coordenador Administrativo Escolar e de Vice-Direção são funções 
gratificadas, exercidas por servidor efetivo com licenciatura plena do quadro de Pessoal 
do Magistério. 
Art.10 Os Anexos I, II e III desta Lei especificam, para cada classe de cargo público da 
Educação Básica: 
I. A nomenclatura; 
II. O quantitativo de cargos; 
III. A natureza; 
IV. A carga horária semanal; 
V. O vencimento inicial; 
VI. A habilitação mínima para o provimento; 
VII. As atribuições. 
TITULO V 
Das carreiras 
Capitulo I 
Do ingresso nas carreiras 
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Art. 11. O ingresso nas carreiras da Educação Básica se dará por concurso público de 
provas escritas e práticas e provas de títulos, conforme a natureza do cargo público, no 
grau inicial da carreira. 
§1°. As provas escritas e práticas serão de caráter eliminatório e classificatório e as 
provas de títulos, de caráter classificatório. 
§2°. Entende-se por provas de títulos, a análise de títulos que ocorre após a prova, 
quando os candidatos classificados na primeira etapa são chamados para apresentar os 
documentos de comprovação da formação educacional e profissional. 
§3°. O concurso reservará vaga, nos termos do Decreto Federal 3298/99, às pessoas com 
necessidades especiais, desde que a deficiência de que são portadores seja compatível 
com as atribuições do cargo em provimento. 
Art. 12. As instruções reguladoras do concurso público, divulgadas em edital, conterão, 
além dos requisitos previstos no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e aplicável 
aos servidores da educação, as seguintes informações: 
I. Habilitação mínima; 
II. Número de vagas; 
III. Matérias do programa; 
IV. Critérios de avaliação; 
V. Desempenho mínimo para aprovação; 
VI. Natureza do trabalho; 
VII. Vencimento básico; 
VIII. Critérios para os candidatos a que se refere o Art. 11 e todos os seus artigos. 
Art. 13. Para ingresso nas carreiras dos Profissionais do Magistério, exigir-se-á como 
formação mínima, conforme edital: 
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I. Para atuar na Educação Infantil, Curso Médio, na modalidade Normal, ou Curso 
Normal Superior ou Curso de Pedagogia para Docência na Educação Infantil; 
II. Para atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Curso Médio, na modalidade 
Normal ou Curso Normal Superior ou Curso de Pedagogia para Docência nos anos 
iniciais do Ensino Fundamental; 
III. Para a Docência em Educação Física e Línguas Estrangeiras, Curso de 
Licenciatura Plena específica; 
IV. Para os profissionais de Suporte Pedagógico à Docência, Licenciatura em 
Pedagogia ou formação em nível de Pós-graduação ou Especialização, de acordo 
com a natureza do cargo. 
Art. 14. As condições para ingresso nas carreiras de Suporte Técnico e Administrativo à 
Gestão Educacional são as previstas no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e, 
no que couberem, os requisitos contidos nesta Lei e nos Anexos II e III. 
Capítulo II 
Da nomeação 
Art. 15. A nomeação dos candidatos habilitados obedecerá a ordem de classificação e o 
prazo de validade do concurso. 
§10 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de 
sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. 
§2° Na vigência do concurso, é vedado abrir novo concurso para vagas, com candidatos 
classificados e em condição de assumir o emprego. 
Art. 16. Para a posse no cargo público de provimento efetivo, além de cumprir os 
requisitos do edital e atender às exigências documentais, o concursado deverá ser 
considerado física e mentalmente apto para o desempenho do serviço, por meio de 
avaliação médica oficial do Município, nos termos da legislação vigente. 
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Art.17. O servidor concursado só se efetivará, após três anos de efetivo exercício no 
cargo para o qual foi nomeado, com avaliação satisfatória de desempenho feita por 
comissão específica constituída e coordenada pela Direção de cada Unidade Escolar, 
segundo normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art.18. A Comissão de Avaliação dos servidores em estágio probatório será constituída 
em cada Unidade de Ensino: 
I. Pelo Diretor ou Coordenador Administrativo da unidade de ensino, que será o 
presidente; 
II. Pelo Vice-Diretor, quando houver; 
III. Pelo Especialista da Educação (Supervisor ou Coordenador Pedagógico) ; 
IV. Por um Professor efetivo, mais antigo, eleito por seus pares que atue no turno do 
avaliado; 
V. Por um representante do Pessoal Técnico e Administrativo, efetivo, eleito por seus 
pares e que atue no turno do avaliado; 
VI. Por um representante dos pais ou responsáveis, integrante do Conselho Escolar. 
Parágrafo único. Não concordando com o resultado da avaliação, o servidor poderá 
encaminhar pedido de reconsideração à Comissão Supervisora do Processo de 
Avaliação, constituída: 
I. Pelo Secretário Municipal de Educação; 
II. Por dois servidores da Unidade de Ensino sendo um indicado pelo avaliado, e o 
outro, pela Direção da Unidade e que não integre a Comissão de Avaliação de que 
trata o caput do Art. 18. 
Art. 19 No processo avaliativo serão mensuradas, semestralmente, a habilidade e 
capacidade funcional do servidor, oportunizando-lhe condições para superação das 
dificuldades detectadas, com ênfase: 
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I. Na aptidão para o serviço; 
II. Na idoneidade moral; 
III. Na frequência e assiduidade; 
IV. Na produtividade; 
V. Na dedicação ao serviço; 
VI. No relacionamento com a comunidade escolar. 
§1° O processo avaliativo dos docentes inclui obrigatoriamente a frequência anual de pelo 
menos quarenta horas de cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, na 
modalidade de formação continuada em serviço, com enfoque na prática de sala de aula. 
§2° Em qualquer das etapas do estágio probatório, haverá perda do cargo por 
insuficiência de desempenho certificada pela Comissão Avaliadora e ratificada em 
processo administrativo instituído pelo Poder Executivo, assegurado direito à ampla 
defesa do avaliado. 
Art. 20. A passagem do servidor de uma classe para outra só se dará através de 
concurso público, na forma desta Lei. 
Parágrafo único. A título precário, quando indispensável para o atendimento às 
necessidades do serviço público, será permitida a atuação do servidor em funções outras 
além da sua, observadas a sua formação em área compatível e as exigências mínimas 
para o desempenho da função. 
Art. 21. O Município promoverá concurso público para a classe de cargos cuja vacância 
atingir, no quadro permanente, até o percentual máximo de vinte por cento, comprovada a 
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores. 
Art. 22. É vedada a designação de servidor da Educação Básica para exercer funções 
alheias à manutenção do ensino. 
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Parágrafo único. A cessão de servidor ocupante de cargo público das carreiras instituídas 
por esta Lei somente será permitida no interesse da administração pública para o 
exercício de atribuições compatíveis com o grau de escolaridade ou para o exercício de 
cargo em comissão ou função gratificada, ficando o órgão beneficiado com o ônus 
decorrente. 
Capítulo III 
Da tipologia das escolas 
Art. 23. Para efeito de designação de gestores nas funções de Diretor, de Coordenador 
Administrativo Escolar e de Vice-Diretor, as unidades de ensino se classificam em três 
tipologias: 
I. Escola "Tipo A", de trinta a cem alunos; 
II. Escola "Tipo B", de cento e um a trezentos alunos; 
III. Escola "Tipo C", acima de trezentos alunos. 
Art. 24. A gestão será provida de acordo com a tipologia da Unidade Escolar: 
I. Por Coordenador Administrativo Escolar, em Escola "Tipo A"; 
II. Por Diretor I, em Escola "Tipo B"; 
III. Por Diretor II, em Escola "Tipo C". 
§1° A critério da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser designado Vice-Diretor 
para as escolas "Tipo B e C" que funcionarem em mais de um turno. 
§2° A remuneração dos Diretores será fixada em lei específica. 
§3° O valor da gratificação do Coordenador Administrativo Escolar e do Vice-Diretor é o 
fixado, respectivamente, nos incisos 1 e II do art.45 desta Lei. 
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Capítulo IV 
Da contratação temporária 
Art. 25. Com amparo no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, poderá haver 
contratação temporária e em caráter precário para função pública, por necessidade de 
excepcional interesse público. 
§1° As contratações a que se refere o caput serão feitas: 
I. Com o aproveitamento de candidatos em lista de espera de concurso ainda 
vigente, conforme ordem de classificação; 
II. Não havendo concursados em lista de espera, mediante processo seletivo 
simplificado. 
§2° As contratações ocorrerão nos seguintes casos: 
I. Por afastamento temporário do servidor para tratamento de saúde, licenciamento 
nos termos da lei e/ou em exercício da função de Direção, Chefia ou Coordenação; 
II. Por vacância do cargo de provimento efetivo, quando não houver candidatos 
aprovados em concurso público, legalmente habilitados para nomeação, até a 
realização de concurso; 
III. Para atender a expansão da matrícula ou eventual aumento da demanda escolar em 
virtude de incremento da população ou para suprir necessidades da Secretaria 
Municipal de Educação, no cumprimento de seu plano de trabalho. 
§3° O servidor contratado fará jus ao salário inicial da carreira, correspondente ao emprego 
que ocupará. 
§4° As contratações feitas nos termos deste artigo ocorrerão por prazo não superior a doze 
meses, podendo haver nova contratação enquanto persistir a necessidade. 
Capitulo V 
Da jornada de trabalho 
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Art. 26. A jornada de trabalho dos profissionais da Educação Básica será: 
I. De vinte horas semanais, para os docentes, regentes de turmas dos dois últimos 
anos da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
Il. De vinte ou quarenta horas semanais, para os professores de Educação Física e 
de Línguas Estrangeiras; 
III. De vinte ou quarenta horas semanais para a classe de servidores de Suporte ••••. 
Pedagógico à docência, excetuadas as funções de Direção; 
IV. Para os cuidadores-professores dos três primeiros anos da Educação Infantil, a 
jornada será definida no edital do concurso; 
V. Para as classes de servidores de Suporte Técnico e Administrativo à Gestão 
Educacional, a jornada de trabalho será definida conforme descrito no Anexo II. 
Art.27. A jornada semanal de vinte horas, dos professores de Educação Física e de 
Línguas Estrangeiras, será desdobrada em vinte e cinco módulos de quarenta e oito 
minutos a serem cumpridos: 
I. Vinte módulos de interação com os educandos; 
II. Cinco módulos de atividades a serem cumpridas na escola ou fora dela. 
Art. 28. Os docentes, regentes de turmas dos dois últimos anos da Educação Infantil e 
dos anos iniciais do Ensino Fundamental terão, além do tempo reservado às aulas de 
Educação Física e uma de Língua Estrangeira, mais duas horas semanais para 
cumprimento de atividades na escola ou fora dela. 
§1° As horas destinadas às atividades a que se referem o inciso II do art.27 e o referido 
no art.28 são para preparação de aulas, estudos, correção de trabalhos escolares, 
planejamento, formação continuada, reuniões escolares, articulação com a comunidade e 
outras atividades de caráter pedagógico. 
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§2° Pelo menos um terço do tempo destinado às atividades será cumprido na escola, na 
forma que dispuserem o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar. 
§3° O professor que, por qualquer razão, esteja atuando fora da docência, exceto na 
Coordenação Administrativa Escolar e na Vice-Direção, não terá direito à 
complementação de duas horas previstas no art. 28. 
§4° O professor de qualquer natureza, fora da regência, cumprirá a jornada integral de 
vinte horas semanais. 
Art. 29. Não havendo aulas suficientes para o cumprimento da carga horária, o professor 
deverá completá-la em outra unidade de ensino ou em atividades programadas pela 
Direção da Escola, salvo se optar pelo salário proporcional às aulas ministradas. 
Art. 30. As aulas que, por exigência curricular, ultrapassarem a carga horária semanal, 
serão assumidas preferencialmente pelo professor titular, com valor adicional proporcional 
ao do seu salário básico, sem vinculação ao cargo. 
Art. 31. O período de férias anuais do professor, na função de docência, será de trinta 
dias consecutivos mais quinze dias de recesso, definidos no calendário escolar, de forma 
a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento de ensino. 
Art. 32. O professor fora da docência e os demais servidores que integram o quadro de 
Profissionais da Educação Básica terão direito a trinta dias de férias consecutivos, de 
acordo com escala de trabalho estabelecida pela unidade de ensino onde atuam. 
Capítulo VI 
Das condições de trabalho 
Art. 33. Objetivando manter saudáveis as condições de trabalho dos docentes e diminuir 
a incidência de doenças profissionais e, consequentemente, as licenças médicas, o 
Município promoverá a expansão ou adequação da rede física escolar para atingir 
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gradativamente, até janeiro de 2015, os seguintes parâmetros na composição das salas 
de aula: 
I. Até vinte e cinco alunos na Educação Infantil, com o número máximo por idade 
fixado pela Secretaria Municipal de Educação; 
II. Até vinte e cinco alunos nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
III. Até vinte e cinco alunos nos dois últimos anos iniciais do Ensino Fundamental. 
§1° Por exigência da matrícula, poderá haver até cinco alunos acima do previsto nos 
incisos II e III, com bonificação de um por cento do vencimento básico do docente por 
aluno excedente. 
§2° Ultrapassado o limite de cinco alunos excedentes na turma, ela será desdobrada em 
duas, as quais, a critério da Secretaria Municipal de Educação, serão reagrupadas, se a 
matrícula nas turmas desdobradas cair vinte e cinco por cento ou mais. 
§3° Nas turmas ou salas com alunos incluídos nos termos desta Lei, o número de alunos 
será definido pela Direção e Coordenação Pedagógica da Escola, com homologação da 
Secretaria Municipal de Educação. 
§4° A jornada de trabalho do docente será cumprida, sempre que possível, em uma única 
escola. 
§5° O regime de trabalho será cumprido em mais de uma unidade escolar: 
I. para complementar a jornada do docente; 
II. por exigência da grade curricular. 
Capítulo VII 
Da formação continuada 
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Art. 34. Em atendimento ao disposto no inciso II, art. 67 da Lei. 9.394/96, a Secretaria 
Municipal de Educação, sem prejuízo para os interesses da aprendizagem nem para a 
carga horária dos educandos, estimulará o acesso dos profissionais da educação a 
cursos de formação e a programas permanentes e regulares de capacitação, 
aperfeiçoamento e atualização em serviço ou não, mediante a oferta de: 
Cursos, seminários, palestras, simpósios e similares; 
II. Gratificação e ajuda de custo para participação em cursos de formação continuada 
e Pós-Graduação na modalidade Latu Sensu - Especialização; 
III. Concessão de licença remunerada para participação em cursos de Pós￾Graduação na modalidade Strictu Sensu — Mestrado e Doutorado; 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III restringe-se ao 
servidor que tenha obtido avaliação de desempenho satisfatória no ano anterior. 
Art. 35. A concessão de benefícios que impliquem qualquer modalidade de gratificação, 
de ajuda financeira ou de licença com afastamento do cargo é de competência do Poder 
Executivo. 
Art. 36. As normas reguladoras para concessão dos benefícios previstos nos incisos II e 
III do art. 34 deverão conter, entre outras exigências, a obrigação de o servidor submeter 
à aprovação prévia da Secretaria Municipal de Educação o planejamento em que constem 
a instituição, os conteúdos e a duração dos estudos pretendidos e que tenham relação 
direta com a área de atuação do servidor. 
§1° Os servidores que, nos termos do art. 34, obtiverem benefícios financeiros direta ou 
indiretamente, assinarão compromisso de atuarem na escola pelo igual tempo da licença 
adquirida em que forem beneficiados, sob pena de devolução dos valores recebidos. 
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§2° O tempo da licença para aperfeiçoamento profissional, na modalidade strictu sensu, 
será computado para todos os fins de direito do servidor, desde que, cumpridas as 
exigências e alcançados os objetivos para a sua concessão. 
Art. 37. Será assegurada formação continuada na perspectiva dos descritores da Prova 
Brasil à equipe gestora, equipe pedagógica e professores de todas as unidades de 
ensino. 
Capítulo VIII 
Da educação inclusiva 
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação assegurará que as escolas promovam a 
inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades/superdotação, nas turmas comuns do ensino regular, com o apoio de 
atendimento educacional especializado. 
§1° O Departamento Municipal de Educação buscará, nos termos do art. 3° do Decreto 
6.571 de 17/9/2008, o apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação para 
implementar os programas de educação inclusiva e atuará junto às unidades escolares 
para: 
I. Viabilizar a avaliação diagnóstica dos alunos com necessidades especiais; 
II. Implementar ações em parceria com outros órgãos da Administração Municipal e 
com segmentos da comunidade visando à realização de atendimentos clínicos 
especializados às crianças com necessidades especiais; 
III. Capacitar docentes e especialistas da educação para atuarem em sala de 
atendimento educacional especializado ou turma com alunos incluídos. 
§2° O processo de formação na perspectiva da educação inclusiva deverá ser estendido a 
toda a comunidade escolar: servidores, alunos e pais. 
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Capítulo IX 
Do Piso Salarial 
Art. 39. O piso salarial dos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino 
Fundamental, com formação em nível médio, na modalidade Normal, será de um mil, 
duzentos e um reais e quarenta e cinco centavos para uma jornada de vinte horas 
semanais. 
Art. 40. O piso salarial dos docentes habilitados em Curso Superior, na modalidade 
Normal Superior, Curso de Pedagogia ou Curso de Licenciatura Plena Específica, de 
acordo com a natureza do cargo (Educação Física e/ou Línguas Estrangeiras) e dos 
profissionais de Suporte Pedagógico à Docência, com exceção das funções de Direção, 
será de um mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos, para uma 
jornada de vinte horas semanais. 
Art.41. O valor para outras jornadas ou frações da jornada de trabalho será proporcional 
aos pisos fixados nos artigos 39 e 40. 
— Art. 42. Os pisos salariais dos profissionais do Magistério Público Municipal serão 
atualizados, anualmente, no mês de janeiro, pelo índice definido nacionalmente, conforme 
disposto no art. 5° e parágrafo único da Lei Federal 11.738/2008. 
Art.43. Nenhum docente e especialista da Educação Básica Municipal, efetivos ou 
contratados, poderá receber, a partir da vigência desta Lei, vencimento ou salário inferior 
aos previstos nos artigos 39 e 40. 
Art.44. O Anexo II desta Lei fixa os valores do piso salarial inicial dos Profissionais de 
Suporte Técnico e Administrativo à Gestão Educacional. 
Capítulo X 
Das gratificações 
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Art. 45. Gratificações são vantagens pecuniárias que os servidores recebem 
cumulativamente com a remuneração mensal a que têm direito, no valor de: 
I. Vinte por cento, pelo exercício de Coordenação Administrativa Escolar; 
II. Vinte por cento, pelo exercício de Vice Direção de unidade escolar; 
III. Vinte por cento, pela atuação como professor em sala de recursos e/ou oficina 
pedagógica para atendimento educacional especializado; 
IV. Um por cento por aluno excedente até o limite de cinco na composição das turmas, 
proporcionalmente às aulas ministradas, nos termos do §1° do art. 33. 
Parágrafo único. As gratificações, calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico 
do servidor, serão sempre de natureza transitória e pagas enquanto o servidor estiver 
prestando o serviço que as ensejou, não se incorporando à remuneração nem gerando 
direito à continuidade de sua percepção. 
Capítulo XI 
Da bonificação 
Art. 46. Bonificações são prêmios concedidos aos servidores em função de trabalho 
extraordinário ou desempenho meritório. 
Art. 47. Será concedida bonificação, ao integrante do quadro do magistério no valor de 
cinco por cento do seu vencimento básico, no mês em que ele não tiver uma única falta 
de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto, exceto por luto de primeiro e segundo 
graus no período de fevereiro a dezembro. 
Art.48. Havendo excedente financeiro no orçamento da Educação, poderá o Poder 
Executivo, no final de cada exercício, fazer um rateio em forma de bonificação entre os 
servidores da Educação Básica com índice de frequência mínima, no ano, de noventa e 
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oito por cento, computadas as faltas de qualquer natureza, resguardada a destinação dos 
recursos a que se refere o art. 22 da Lei 11.494/2007. 
Capítulo XII 
Das abonadas 
Art. 49. Serão concedidas abonadas, ao integrante do quadro do magistério de seis 
abonadas no ano, tendo direito ao gozo de uma por mês no período de fevereiro a 
dezembro. 
Parágrafo único. Abonadas são faltas remuneradas a qual o integrante do quadro do 
magistério terá direito durante o ano letivo. 
TíTULO VI 
Da carreira 
Capítulo I 
Da progressão 
Art. 50. A progressão nas carreiras dos profissionais da Educação Básica Municipal, 
incentivada por adicionais pecuniários, se dará contemplando a valorização do 
desempenho, o tempo de serviço e, quando for o caso, a aquisição de qualificação e de 
novos conhecimentos. 
Art. 51. Atendidas as condições prescritas nos artigos 54 e 55, assegura-se o direito à 
percepção de adicionais pecuniários: 
I. Aos servidores do quadro do Magistério que tenham adquirido estudos 
complementares ou graduação superior àquela de que são portadores ou 
demonstrado novos conhecimentos; 
19 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II. Aos servidores de Suporte Técnico e Administrativo à Gestão Educacional que 
tenham cumprido os requisitos dos artigos mencionados no caput. 
Art. 52. Os adicionais, calculados sobre o salário básico do servidor, serão no valor de: 
I. Dez por cento para o docente da Educação Infantil com habilitação no ensino 
médio, na modalidade Normal, que tenha feito curso Normal Superior ou curso de 
Pedagogia para a docência na Educação Infantil; 
II. Dez por cento para o docente dos anos iniciais do Ensino Fundamental com 
habilitação no ensino médio, na modalidade Normal, que tenha feito curso Normal 
Superior ou curso de Pedagogia para a docência nos anos iniciais do Ensino 
Fundamental; 
III. Cinco por cento para o docente que obtiver uma segunda graduação compatível 
com sua área de atuação; 
IV. Dez por cento para quem fizer Pós-Graduação compatível com sua área de 
atuação; 
V. Quinze por cento para quem fizer Mestrado em qualquer área da educação; 
VI. Vinte por cento para quem fizer Doutorado em qualquer área da educação; 
VII. Cinco por cento para quem concluir cento e sessenta horas de estudos 
compatíveis com sua área de atuação, sendo elas no total ou no acumulado de 
horas; 
VIII. Cinco por cento para os Profissionais de Suporte Técnico e Administrativo à 
Gestão Educacional. 
Parágrafo único. Entende-se por horas de estudos os cursos, encontros, seminários, 
convenções, simpósios, congressos e similares, promovidos, reconhecidos ou indicados 
pela Secretaria Municipal de Educação, nos últimos cinco anos, resguardando os 
certificados do Procap e Pcn's anteriores a esta data, e cujos certificados apresentem 
conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor e autenticação. 
20 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 53. Não serão computados para a progressão os cursos, os estudos 
complementares, graduações ou horas de estudos que já tenham gerado qualquer 
benefício para o servidor. 
Art. 54. O adicional por tempo de serviço concedido aos profissionais da Educação Básica 
será no valor e condições fixados para os demais servidores da Prefeitura Municipal de 
Planura. 
Art. 55. Para fazer jus aos adicionais pecuniários previstos no artigo 52 os Profissionais 
da Educação Básica deverão: 
I. Estar em efetivo exercício do cargo; 
II. Ter concluído o estágio probatório; 
III. Ter cumprido o interstício de quatro anos desde a percepção do último adicional, 
salvo em caso de aposentadoria; 
IV. Ter recebido avaliação de desempenho satisfatória no período aquisitivo, nos 
termos da legislação pertinente. 
Parágrafo único. Em cada interstício, o servidor terá direito ao adicional previsto em 
apenas um dos incisos do art.52. 
Art. 56. O interstício a que se refere o inciso III do art. 55 não considerará: 
I. O ano em que o servidor tiver avaliação insatisfatória; 
II. O ano em que o servidor sofrer punição disciplinar de suspensão do cargo público 
ou de exoneração de função comissionada; 
III. O tempo em que o servidor estiver afastado das funções específicas de seu cargo, 
exceto para o exercício de Direção, de Coordenação Administrativa Escolar, de 
Vice-Direção e Secretário Municipal de Educação e nos casos considerados de 
efetivo exercício ou para tratamento de saúde, ressalvado o disposto no §2° deste 
artigo. 
21 
Jina, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§1° Na hipótese prevista no inciso III, o período anterior ao afastamento será computado, 
desde que acobertado por avaliação de desempenho satisfatória. 
§2° Nos casos de afastamento superior a sessenta dias de licença para tratamento de 
saúde, exceto licença à maternidade, a contagem do interstício para fins de promoção 
será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor. 
§3° Será computado para o interstício o tempo do estágio probatório devidamente 
acobertado por avaliação satisfatória de desempenho. 
Art. 57. Para a primeira progressão dos atuais servidores efetivos, o interstício será de um 
ano a partir da vigência desta Lei, desde que tenham obtido avaliação de desempenho 
satisfatória no período. 
Parágrafo Único. Os servidores que ingressarem nos quadros da Educação Básica do 
Município na data inicial da vigência desta Lei farão jus à primeira progressão no mês 
seguinte ao término do estágio probatório, desde que tenham obtido avaliação de 
desempenho satisfatória em todos os períodos do estágio. 
Art. 58. Na primeira quinzena de novembro, será mensurado o desenvolvimento do 
professor perante o nível de conhecimento da turma e o desempenho das séries iniciais 
do ensino fundamental, tendo como referencial a avaliação diagnóstica feita no mês de 
fevereiro com base nos conteúdos ministrados no ano anterior. 
§1° O instrumento de avaliação será elaborado pelo professor regente, por um 
especialista da educação e um responsável pelo apoio pedagógico. 
Capítulo li 
Da avaliação de desempenho 
'77 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 59. A avaliação de que trata o inciso IV do art. 54 trabalhará, de forma objetiva e 
transparente, com indicadores qualitativos e quantitativos capazes de mensurar o 
desempenho profissional bem como contribuir para a superação das dificuldades do 
avaliado, considerando: 
I. A impessoalidade; 
II. O desempenho; 
III. A frequência; 
IV. A assiduidade 
V. O relacionamento com a comunidade escolar; 
VI. A participação em atividades de planejamento, estudos e formação continuada, 
previstas no projeto pedagógico da escola ou programadas pelo Departamento 
Municipal de Educação. 
Art.60. A avaliação de desempenho, aferida semestralmente, será normatizada pela 
Secretaria Municipal de Educação, coordenada e aplicada pela Unidade Escolar, 
assegurando-se ampla defesa, inclusive recurso, ao servidor que se julgar prejudicado. 
Parágrafo único. O avaliado tem direito de conhecer previamente os critérios, os 
instrumentos e a periodicidade de sua avaliação. 
Art.61. Em cada Unidade de Ensino a Comissão de Avaliação de Desempenho será 
constituída: 
I — pelo Diretor ou Coordenador da escola, que será o presidente; 
II — pelo Vice-Diretor (quando houver); 
III — pelo Especialista da Educação - Supervisor e/ou Coordenador Pedagógico, no seu 
turno de trabalho; 
IV — por um Professor efetivo mais antigo, eleito pelos seus pares e que atue no turno do 
avaliado; 
23 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V — por um representante do pessoal de Suporte Técnico e Administrativo, efetivo, eleito 
pelos seus pares e que atue no turno do avaliado; 
VI — por um representante dos pais ou responsáveis que integram o Conselho Escolar e 
por ele indicado. 
Art.62. A Secretaria Municipal de Educação adotará a avaliação de desempenho dos 
servidores contratados temporariamente como um dos critérios para eventual renovação 
de contrato. 
Art.63. A avaliação dos gestores escolares, de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Educação, terá como fator preponderante o desempenho global da escola e 
o seu envolvimento com a comunidade, conforme o Projeto Pedagógico. 
Capitulo III 
Das licenças 
Art. 64. Não serão concedidos benefícios que impliquem afastamento do trabalho, tais 
como faltas abonada ou justificada, bem como licenças, a não ser: 
I. Para tratamento de saúde; 
II. À gestante e à paternidade; 
III. Por acidente em serviço e doença profissional; 
IV. Para o serviço militar; 
V. Para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral; 
VI. Por afastamento para cumprir mandato eletivo; 
VII. Para desempenho de mandato classista; 
VIII. Para doação de sangue, casamento ou luto; 
IX. Licença compulsória; 
X. Para aperfeiçoamento profissional, devidamente autorizado pela autoridade 
competente. 
24 
AIMA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.65. Será concedida ao servidor licença de trinta dias, prorrogável por mais quinze, 
com remuneração integral, para acompanhar tratamento de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos filhos ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu 
assentamento funcional. 
§1° A licença somente será deferida mediante relatório do médico do paciente e 
avaliação do médico oficial do Município atestando que a assistência direta do servidor 
ao paciente é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício 
do cargo ou mediante compensação de horário. 
§ 22 Esgotado o período de licença previsto no caput, se perdurarem as causas que a 
geraram, poderá o servidor requerer licença, sem remuneração, para tratar de 
assuntos particulares, pelo período de até dois anos. 
TÍTULO VII 
Da readaptação 
Art. 66. O servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, que o 
impossibilite de exercer suas atividades, será readaptado em função compatível com suas 
limitações, assegurada a remuneração a que tem direito. 
Parágrafo único. O processo de readaptação, transitória ou permanente, far-se-á 
conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
TÍTULO VIII 
Do posicionamento 
Art. 67. Os atuais servidores efetivos na forma da lei e que integram o quadro de 
profissionais da Educação Básica, garantida a irredutibilidade do salário e resguardados 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
os direitos adquiridos, serão posicionados, considerando-se o tempo de serviço efetivo no 
cargo, o salário básico e, quando for o caso, a escolaridade. 
§1° Consideram-se direitos adquiridos, para efeito do disposto no caput, aqueles 
alcançados pelo servidor até a data da vigência desta Lei. 
§2° O posicionamento dos servidores em estágio probatório se dará no mês subsequente 
ao término do referido período. 
Art. 68. Qualquer benefício conferido ao servidor do quadro da Educação Básica 
Municipal e caracterizado como direito adquirido será mantido, no ato de posicionamento, 
como vantagem pessoal. 
Art. 69. Os atos de posicionamento bem como de posteriores concessões de adicionais 
pecuniários serão formalizados em decreto e devidamente registrados na ficha funcional 
do servidor. 
Art. 70. Ao servidor que, na data de vigência desta Lei, estiver atuando nos quadros da 
Educação Básica Municipal será concedido o direito de não se enquadrar nas carreiras 
por ela instituídas, desde que o faça em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de 
Educação, no prazo de até trinta dias após o estabelecimento em decreto, de que trata o 
artigo 70 desta lei. 
Parágrafo único. O servidor que optar pelo não enquadramento não fará jus às vantagens 
das carreiras criadas por esta Lei. 
Art. 71. Até sessenta dias após a vigência desta Lei, o Chefe do Executivo estabelecerá, 
em decreto, os critérios e normas para o posicionamento dos atuais servidores nas 
carreiras instituídas nesta Lei. 
26 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Educação terá até trinta dias, após a 
publicação do decreto a que se refere o caput, para concluir o posicionamento dos 
servidores. 
TITULO IX 
Do Conselho Escolar e 
Da Comissão de Gestão do Plano 
Art.72. O Conselho Escolar terá funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, de 
modo que possa participar e avaliar todo o processo de gestão escolar e não apenas 
funcionar como instância de consulta. 
Art. 73. Integram o Conselho Escolar: 
I. O Diretor da Escola, como membro nato; 
II. Como membros eleitos pelos seus pares: 
a) Um Especialista efetivo da Educação; 
b) Dois representantes efetivos do Quadro do Magistério; 
c) Dois representantes efetivos do Quadro de Suporte Técnico e Administrativo à 
Gestão Educacional; 
d) Dois representantes da classe dos pais ou responsáveis. 
§1° Cada classe elegerá um membro suplente. 
§2° O Conselho Escolar será regido por Regimento elaborado pelos Conselheiros e por 
eles aprovado em assembléia. 
Art. 74. Até sessenta dias após a vigência desta Lei, o Poder Executivo instituirá a 
Comissão de Gestão do Plano com a finalidade de supervisionar e orientar sua 
implantação e operacionalização e também acompanhar a aplicação integral dos recursos 
constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
27 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§1° Integram a Comissão de Gestão do Plano: 
I. O Secretário Municipal de Educação, como membro nato e presidente da Comissão; 
II. Dois representantes efetivos do Quadro do Magistério, eleitos pelos seus pares; 
III. Dois representantes efetivos do Quadro de Suporte Técnico e Administrativo à Gestão 
Educacional, eleitos pelos seus pares; 
IV. Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
V. Um representante da Câmara Municipal; 
VI. Um representante do Conselho do FUNDEB; 
VII. Dois representantes dos pais ou responsáveis. 
§2° Cada segmento elegerá seus titulares e um suplente, para mandato de dois anos, 
permitida uma só recondução por igual período. 
§3° Cabe à Comissão de Gestão do Plano elaborar e aprovar o Regimento da entidade, 
tendo em vista os objetivos previstos no caput. 
TITULO X 
Das disposições finais 
Art. 75. A Secretaria Municipal de Educação baixará instruções, com no mínimo vinte dias 
antes do início do ano letivo, estabelecendo: 
I. O quantitativo de alunos por turma na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; 
II. As vagas destinadas à contratação temporária para funções públicas, bem como 
os critérios e normas do processo seletivo simplificado para classificação dos 
candidatos ao serviço temporário; 
III. O número de vagas e critérios para mudança de lotação de servidores efetivos. 
Art. 76. Poderá o Município celebrar convênio com a União, Estados e Municípios para 
receber profissionais do magistério, em permuta ou cessão temporária, havendo interesse 
28 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de residência do profissional e 
existência de vaga, na forma de regulamentação específica. 
Parágrafo único. Mediante convênio e com a devida anuência do servidor, o Poder 
Executivo poderá ceder, por tempo determinado, docentes para entidades educacionais 
filantrópicas devidamente cadastradas no órgão municipal de Ação Social. 
Art. 77. Até trinta dias após a vigência desta Lei, o Secretário Municipal de Educação 
baixará instruções para adaptação dos Regimentos Escolares às normas deste Plano de 
Carreira. 
Art. 78. Os benefícios pecuniários de qualquer natureza, concedidos nos termos desta 
Lei, incidirão tão somente sobre o vencimento básico do servidor, vedada a sua 
acumulação para fins de concessão de novo benefício, conforme dispõe o inciso XIV do 
art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 79. Além das normas instituídas por esta Lei, constituem o regime disciplinar dos 
Profissionais da Educação Básica o Regimento Escolar e, no que couberem, os 
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Planura. 
Art. 80. Ao servidor integrante do Quadro de Profissionais da Educação Básica Municipal 
de Planura aplicar-se-ão, subsidiária e complementarmente, o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, Lei Complementar n° 01 de 25/11/1994 e suas alterações, bem 
como toda a legislação pertinente, não tratada neste Plano de Carreira. 
Art. 81. Fica o poder executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à 
implantação, implementação e execução desta Lei. 
Art. 82. A partir da vigência desta Lei, ficam automaticamente extintos, com a vacância, os 
cargos e funções públicas não constantes dos Anexos I e II desta Lei. 
29 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 83. Esta Lei e seus Anexos entrarão em vigor em 01/012013, revogadas as 
disposições em contrário. 
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. 
Prefeitura Municipal de Planura, 20 de Novembro de 2012. 
Aparecido Maria da Silva 
Prefeito Municipal 
30 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO I 
I - Profissionais do Magistério 
1 — Professor de Educação Infantil — PEI I 
I — Número de vagas: vinte e cinco. 
II - Natureza: cargo público efetivo. 
III - Carga horária semanal: art. 26, incisos I e IV. 
IV — Vencimento básico: 
a. Docentes com formação em nível médio, na modalidade Normal￾R$1.201,45 
b. Docentes habilitados em curso superior - R$1.261,52 
V - Habilitação mínima: art.13, inciso I. 
2 — Professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental - PEF I 
I — Número: sessenta. 
II - Natureza: cargo público efetivo. 
III - Carga horária semanal: art. 26, inciso I. 
IV — Vencimento básico: 
a. Docentes com formação em nível médio, na modalidade Normal-R$1.201,45 
b. Docentes habilitados em curso superior - R$1.261,52 
V - Habilitação mínima: art. 13, inciso II. 
3 - Professor de Educação Física (regido pela lei n°004/2005) 
I — Número: uma. 
II - Natureza: cargo público efetivo. 
III - Carga horária semanal: art. 26, inciso II. 
IV - Vencimento básico 40 horas: R$ R$1.659,17 
V- Habilitação mínima: art. 13, inciso III. 
4 - Professor de Educação Física 
31 
,11111., 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I — Número: quatro. 
II - Natureza: cargo público efetivo. 
III - Carga horária semanal: art. 26, inciso II. 
IV - Vencimento básico 20 horas: R$ R$1.261,52 
✓ - Habilitação mínima: art. 13, inciso III. 
5 — Professor de Línguas Estrangeiras 
I — Número: dois. 
II - Natureza: cargo público efetivo. 
III - Carga horária semanal: art. 26, inciso II. 
V — Vencimento básico 20 horas: R$ R$1.261,52 
V - Habilitação mínima: art. 13, inciso III. 
6— Supervisor Pedagógico 
I — Número: dois. 
II - Natureza: cargo público efetivo. 
III - Carga horária semanal: art. 26, inciso III. 
IV — Vencimento básico: Vinte horas semanais- R$622,00 
✓ - Habilitação Mínima: art. 13, inciso IV 
7— Supervisor Educacional (vacância) 
I — Número: dois. 
II - Natureza: cargo público efetivo. 
III - Carga horária semanal: art. 26, inciso III. 
IV- Vencimento básico: Quarenta horas semanais — R$1.261,52 
✓ - Habilitação Mínima: art. 13, inciso IV 
8 - Diretor Escolar 
I — Natureza: função comissionada, §1° do art.9°, 
II - Carga horária: quarenta horas semanais 
III - Vencimento: fixado em lei específica. 
32 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
9 - Coordenador Administrativo Escolar 
1. Função Gratificada, §20 do art. 90. 
10- Vice-Diretor Escolar 
1. Função Gratificada, §2° do art. 9°. 
33 
•••••. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO II 
II - Profissionais de Suporte Técnico e Administrativo à Gestão Educacional 
1 - Serviços Gerais 
I. Número: cento e cinquenta e oito. 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$ 622,00. 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
V. Escolaridade: Ensino Fundamental incompleto. 
2 - Assistente de Administração 
I. Número: trinta e sete. 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$ 765,63. 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
V. Escolaridade mínima: Ensino Médio. 
VI. .Aptidões acessórias: Conhecimento de informática. 
3 - Instrutor de Informática 
I. Número: três 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$ 824,52 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
V. Escolaridade: Ensino Médio completo 
VI. Aptidões necessárias: Curso de Informática. 
4 - Nutricionista 
I. Número: um 
Il. Carga horária semanal: vinte horas. 
III. Vencimento básico inicial: R$ 1.397,93 
34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV. Natureza: cargo público efetivo 
V. Escolaridade mínima: Ensino Superior, com habilitação e registro no órgão 
competente. 
5 - Secretário Escolar 
1. Número: dois 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$ 824,52 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
V. Escolaridade: Ensino médio completo. 
VI. Aptidões necessárias: Domínio da informática básica, de redação oficial e 
conhecimento da legislação específica. 
6 - Auxiliar de Secretaria Escolar 
I. Número: sete 
II. Carga horária semanal: Trinta horas. 
III. Vencimento básico: R$ 765,63 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
Escolaridade: Ensino médio completo 
7- Monitor de Creche 
1. Número: doze 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$622,00 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
Escolaridade: Ensino médio completo 
8 - Auxiliar de biblioteca 
I. Número: três 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$622,00 
35 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
Escolaridade: Ensino médio completo 
9 Inspetor de Aluno 
I. Número: cinco 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$622,00 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
Escolaridade: Ensino Fundamental completo 
10 - Instrutor Musical 
I. Número: um 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico: R$1.060,10 
IV. Natureza: cargo público efetivo. 
Escolaridade: Ensino Médio completo 
11 - Técnico em Nutrição e Dietética 
I. Número: dois 
II. Carga horária semanal: quarenta horas. 
III. Vencimento básico inicial: R$ 806,15 
IV. Natureza: cargo público efetivo 
V. Escolaridade mínima: Ensino Médio — Técnico de Nutrição e Dietética. 
12 - Psicopedagogo 
I. Número: uma. 
II. Natureza: cargo público efetivo. 
III. Carga horária semanal: 20 horas 
IV. Vencimento básico: R$ 1.299,10 
V. Habilitação Mínima: art. 13, inciso IV 
36 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO III 
Atribuições dos Profissionais da Educação Básica 
I - Profissionais do Magistério 
1 — Professor de Educação Infantil — PEI I 
Descrição Geral das Atividades: Assumir a responsabilidade pelo cuidado e docência das 
crianças, exercendo, entre outras, as seguintes atividades: 
a. Participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto pedagógico e 
do planejamento institucional da escola; 
b. Desenvolver atividades sócias recreativas e pedagógicas; 
c. Desenvolver os aspectos psicomotores das crianças, atendendo aos referenciais 
curriculares nacionais para a Educação Infantil; 
d. Orientar a criança nas suas necessidades fisiológicas e no cuidado com a 
higiene pessoal e coletiva; 
e. Acompanhar crianças, na chegada e saída da instituição até o transporte; 
f. Monitorar as atividades de sala e extra sala, acompanhar a criança ao banheiro; 
g. Acompanhar e orientar as crianças no refeitório e escavação de dentes; 
h. Permanecer em sala de aula durante o repouso das crianças; 
i. Acompanhar as crianças na prestação de primeiros socorros, sempre que 
necessário; 
j. Participar de cursos, atividades e programas de formação profissional oferecidos 
ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação; 
k. Preparar e participar de apresentação artística das crianças em eventos. 
2 — Professor do Ensino Fundamental — PEF II 
Descrição geral das atividades: Responsabilizar-se pela regência de turmas ou aulas, 
pela orientação de aprendizagem da educação de Jovens e Adultos, pela substituição 
37 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
eventual de docente e pela recuperação de alunos com deficiência de aprendizagem, 
incluídas, entre outras, as seguintes atribuições: 
a. Participar do processo de planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação do projeto pedagógico e do plano de desenvolvimento institucional da 
escola; 
b. Participar integralmente das horas-atividade constantes da sua carga horária e 
definidas no planejamento escolar e no Regimento da unidade de ensino ; 
c. Elaborar e executar o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da 
escola; 
d. Acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho de seus alunos; 
e. Assumir e saber lidar com as diversidades pessoal, social e cultural dos alunos, 
repudiando qualquer tipo de discriminação e injustiça; 
f. Desenvolver hábitos de colaboração e trabalho em equipe; 
g. Utilizar novas metodologias, estratégias e materiais de apoio; 
h. Implementar estratégias de atendimento a alunos com menor rendimento ou em 
processo de inclusão; 
i. Incentivar o uso das tecnologias de informação e de comunicação; 
j. Participar de cursos, atividades e programas de formação profissional como parte 
integrante da jornada de trabalho; 
k. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
I. Cumprir as tarefas indispensáveis à consecução dos objetivos educacionais 
previstos no Projeto Pedagógico da escola; 
m. Exercer atividades correlatas. 
3 - Professor de Educação Física (regido pela lei n°004/2005) 
Descrição geral das atividades: Responsabilizar-se pela regência de turmas ou aulas, 
pela orientação de aprendizagem da educação de Jovens e Adultos, pela substituição 
eventual de docente e pela recuperação de alunos com deficiência de aprendizagem, 
incluídas, entre outras, as seguintes atribuições: 
38 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
a. Ministrar aulas de educação física junto à rede municipal de ensino; 
b. Elaborar, organizar e coordenar as atividades desportivas do município: 
c. Participar do processo de planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação do projeto pedagógico e do plano de desenvolvimento institucional da 
escola; 
d. Participar integralmente das horas-atividade constantes da sua carga horária e 
definidas no planejamento escolar e no Regimento da unidade de ensino; 
e. Elaborar e executar o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
f. Acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho de seus alunos; 
g. Assumir e saber lidar com as diversidades pessoal, social e cultural os alunos, 
repudiando qualquer tipo de discriminação e injustiça; 
h. Desenvolver hábitos de colaboração e trabalho em equipe; 
i. Utilizar novas metodologias, estratégias e materiais de apoio; 
j. Implementar estratégias de atendimento a alunos com menor rendimento ou em 
processo de inclusão; 
k. Incentivar o uso das tecnologias de informação e de comunicação; 
I. Participar de cursos, atividades e programas de formação profissional como parte 
integrante da jornada de trabalho; 
m. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
n. Cumprir as tarefas indispensáveis à consecução dos objetivos educacionais 
previstos no Projeto Pedagógico da escola; 
o. Exercer atividades correlatas. 
4 - Professor de Educação Física 
Descrição geral das atividades: Responsabilizar-se pela regência de turmas ou aulas, 
pela orientação de aprendizagem da educação de Jovens e Adultos, pela substituição 
eventual de docente e pela recuperação de alunos com deficiência de aprendizagem, 
incluídas, entre outras, as seguintes atribuições: 
39 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
a. Ministrar aulas de educação física junto à rede municipal de ensino; 
b. Elaborar, organizar e coordenar as atividades desportivas do município; 
c. Participar do processo de planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação do projeto pedagógico e do plano de desenvolvimento institucional da 
escola; 
d. Participar integralmente das horas-atividade constantes da sua carga horária e 
definidas no planejamento escolar e no Regimento da unidade de ensino ; 
e. Elaborar e executar o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
f. Acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho de seus alunos; 
g. Assumir e saber lidar com as diversidades pessoal, social e cultural dos alunos, 
repudiando qualquer tipo de discriminação e injustiça; 
h. Desenvolver hábitos de colaboração e trabalho em equipe; 
i. Utilizar novas metodologias, estratégias e materiais de apoio; 
j. Implementar estratégias de atendimento a alunos com menor rendimento ou em 
processo de inclusão; 
k. Incentivar o uso das tecnologias de informação e de comunicação; 
I. Participar de cursos, atividades e programas de formação profissional como parte 
integrante da jornada de trabalho; 
m. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
n. Cumprir as tarefas indispensáveis à consecução dos objetivos educacionais 
previstos no Projeto Pedagógico da escola; 
o. Exercer atividades correlatas. 
5 — Professor de Línguas Estrangeiras 
Descrição geral das atividades: Responsabilizar-se pela regência de turmas ou aulas, 
pela orientação de aprendizagem da educação de Jovens e Adultos, pela substituição 
eventual de docente e pela recuperação de alunos com deficiência de aprendizagem, 
incluídas, entre outras, as seguintes atribuições: 
a. Ministrar aulas de língua estrangeira junto à rede municipal de ensino; 
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b. Elaborar, organizar e coordenar as atividades bilingues no município; 
c. Participar do processo de planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação; 
d. Participar integralmente das horas-atividade constantes da sua carga horária e 
definidas no planejamento escolar e no Regimento da unidade de ensino; 
e. Elaborar e executar o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
f. Acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho de seus alunos; 
g. Assumir e saber lidar com as diversidades pessoal, social e cultural dos alunos, 
repudiando qualquer tipo de discriminação e injustiça; 
h. Desenvolver hábitos de colaboração e trabalho em equipe; 
i. Utilizar novas metodologias, estratégias e materiais de apoio; 
j. Implementar estratégias de atendimento a alunos com menor rendimento ou em 
processo de inclusão; 
k. Incentivar o uso das tecnologias de informação e de comunicação; 
I. Participar de cursos, atividades e programas de formação profissional como parte 
integrante da jornada de trabalho; 
m. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
n. Cumprir as tarefas indispensáveis à consecução dos objetivos educacionais 
previstos no Projeto Pedagógico da escola; 
o. Exercer atividades correlatas. 
6— Supervisor Pedagógico / Supervisor Educacional 
Descrição geral das atividades: Dar suporte pedagógico direto à docência na educação 
básica, exercendo entre outras, as seguintes atribuições: 
a. participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto pedagógico e 
do planejamento institucional da escola; 
b. participar da gestão da escola contribuindo com a elaboração, implementação, 
coordenação, acompanhamento e avaliação de seu projeto pedagógico; 
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c. coordenar, no âmbito da escola, atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
d. planejar, executar, coordenar cursos, atividades e programas internos de 
capacitação profissional e treinamento em serviço; 
e. participar do processo de avaliação dos docentes; 
f. acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
g. articular-se com outros especialistas na busca de meios para a recuperação de 
alunos de menor rendimento e inclusão de alunos com de necessidades especiais; 
h. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las; 
i. atuar como articulador das relações interpessoais internas e externas da escola, 
envolvendo os profissionais, os alunos, os pais e a comunidade, 
4 — Diretor e Coordenador Administrativo Escolar 
Descrição geral das atividades: O Diretor Escolar é um gestor da dinâmica escolar, um 
mobilizador e orquestrador de atores, com a função de: 
a. coordenar a elaboração, execução, controle e avaliação do projeto 
pedagógico e do planejamento institucional da escola; 
b. representar e responder pela escola perante as autoridades superiores 
e a comunidade, responsabilizando-se pela sua organização e 
funcionamento; 
c. dirigir o estabelecimento de ensino, planejando, coordenando e avaliando a 
execução das atividades docentes, discentes e administrativas; 
d. articular as diversidades para dar-lhes unidade e consistência, na construção do 
ambiente educacional e promoção segura da formação de seus alunos; 
e. convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos 
dos alunos, professores, funcionários e pais; 
f. presidir à elaboração do Projeto Pedagógico da escola e do Regimento Escolar; 
g. administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros da escola; 
h. definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento; 
i. providenciar a organização dos horários de trabalho e escala de férias; 
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j. cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino, as determinações das autoridades a 
que estiver subordinado, as disposições do Regimento Escolar e as propostas do 
Projeto Pedagógico do Estabelecimento; 
k. incentivar, propor e promover ações e atividades, envolvendo a escola e a 
comunidade; 
1. incrementar a colaboração entre a escola, pais e a comunidade; 
m. favorecer a gestão participativa da escola; 
n. zelar pelo patrimônio físico da escola. 
5 - Vice-Diretor 
Descrição geral das atividades: Assessorar o Diretor em suas atribuições, 
supervisionando e controlando as atividades administrativas e técnico-pedagógicas e 
exercendo, entre outras, as seguintes atividades. 
a. participar ativamente da elaboração, execução, controle e avaliação do 
projeto pedagógico e do planejamento institucional da escola; 
b. responder pela direção do estabelecimento de ensino no horário que lhe for 
confiado, bem como assumir, quando solicitado pelo Diretor, suas atribuições 
durante ausência e impedimento; 
c. acatar e fazer cumprir todas as ordens emanadas do Diretor em relação à 
administração da escola; 
d. participar das reuniões de planejamento administrativo ou com a comunidade 
escolar; 
e. Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor. 
II - Profissionais de Suporte Técnico e Administrativo à Gestão Educacional 
1 — Serviços Gerais 
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Descrição geral das atividades: Exercer atividades de limpeza, preparação de alimentos, 
controle de alunos e da entrada e saída de pessoal, segurança dos imóveis, cumprindo, 
entre outras, as seguintes obrigações: 
a. participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto 
pedagógico e do planejamento institucional da escola; 
b. realizar trabalhos de limpeza e conservação das instalações, móveis e 
equipamentos escolares, zelando pela sua ordem e higiene; 
c. preparar e distribuir alimentos, zelando pela limpeza, higiene e adequada 
utilização dos utensílios e gêneros alimentícios; 
d. cuidar do controle de estocagem de produtos alimentícios; 
e. realizar pequenos reparos; 
f. movimentar móveis e equipamentos e outros materiais; 
g. cuidar da portaria e portões, controlando a entrada e saída de alunos, funcionários 
e do público; 
h. ajudar no controle e cuidado dos alunos no âmbito da escola e eventos promovidos 
pela instituição. 
i. responsabilizar-se, em casos emergenciais, pelo acompanhamento de alunos, da 
escola para casa ou de casa para a escola; 
j. participar, quando convocado ou convidado, de reuniões, cursos, encontros e 
festividades promovidas pela escola; 
k. exercer a vigilância de prédios, suas instalações e equipamentos. 
I. exercer outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza do cargo. 
2 - Assistente de Administração 
Descrição geral das atividades: Prestar serviços de apoio administrativo, como: 
a. atender, orientar e encaminhar o público; 
b. auxiliar o Secretário Escolar nas suas diversas atividades; 
c. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários e outros documentos 
escolares relativos aos registros funcionais de servidores e à vida escolar de 
alunos; 
d. redigir expedientes; 
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e. realizar trabalhos de digitação e mecanografia; 
f. auxiliar na organização, manutenção e atendimento na biblioteca escolar e sala de 
multimeios; 
g. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de 
oficinas pedagógicas e outros; 
h. exercer outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza do cargo. 
3 - Instrutor de Informática 
Descrição geral das atividades: Capacitar alunos e servidores da educação para operar 
os principais softwares visando à produção de trabalhos escolares, relatórios, pesquisas 
etc. 
a. Introdução à Microinformática, Windows, Word, Excel, PowerPoint e outros, 
b. Internet: navegação/pesquisa/mensagens. 
c. Noções básicas do sistema Linux 
d. Exercer outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo. 
4 - Nutricionista 
Descrição geral das atividades: Zelar pela boa qualidade da alimentação servida aos 
educandos na Rede Municipal de Ensino, exercendo, entre outras, as seguintes funções: 
a. participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto pedagógico e 
do planejamento institucional da escola; 
b. planejar, coordenar e supervisionar os serviços das cantineiras, os cardápios e 
programas de nutrição nas escolas; 
c. racionalizar e melhorar o padrão técnico do serviço; 
d. efetuar controle higiênico-sanitário da alimentação escolar em estoque; 
e. acompanhar e supervisionar a os estoques para evitar mau uso ou desvio de 
produtos; 
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f. capacitar os profissionais que atuam nas cantinas das unidades escolares, bem 
como orientá-las sobre manuseio de alimentos e sua higiene pessoal; 
g. executar outras atividades correlatas. 
5 - Secretário Escolar 
Descrição geral das atividades: - Coordenar as atividades de Secretaria de escola e do 
pessoal auxiliar, exercendo, entre outras as, seguintes atividades: 
a. participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto pedagógico e 
do planejamento institucional da escola; 
b. organizar e manter atualizados os cadastros, arquivos, fichários e outros 
documentos escolares relativos aos servidores e alunos; 
c. manter atualizada a coleção de leis, resoluções, portarias instruções e avisos 
pertinentes às atividades do estabelecimento; 
d. conhecer e acompanhar a legislação do ensino e disposições regimentais, visando 
a assegurar a regularidade da escrituração escolar; 
e. responder pelos procedimentos de matricula, recebendo, conferindo e dando o 
devido destino a documentos de alunos; 
f. atualizar e racionalizar métodos de trabalho; 
g. preparar e expedir a documentação de transferência de alunos, assinando-a 
solidariamente com o Diretor da unidade de ensino; 
h. redigir expedientes; 
i. digitar documentos; 
j. assinar conjuntamente com o Diretor, quando for o caso, documentos e 
correspondências; 
k. atender e orientar o público; 
I. executar outras atividades correlatas. 
6. Auxiliar de Secretaria Escolar 
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Descrição geral das atividades: - Coordenar as atividades de Secretaria de escola e do 
pessoal auxiliar, exercendo, entre outras as, seguintes atividades: 
a. Participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto pedagógico e 
do planejamento institucional da escola; 
b. Organizar e manter atualizados os cadastros, arquivos, fichários e outros 
documentos escolares relativos aos servidores e alunos; 
c. Manter atualizada a coleção de leis, resoluções, portarias instruções e avisos 
pertinentes às atividades do estabelecimento; 
d. Conhecer e acompanhar a legislação do ensino e disposições regimentais, visando 
a assegurar a regularidade da escrituração escolar; 
e. Responder pelos procedimentos de matrícula, recebendo, conferindo e dando o 
devido destino a documentos de alunos; 
f. Atualizar e racionalizar métodos de trabalho; 
g. Preparar e expedir a documentação de transferência de alunos, da unidade de 
ensino; 
h. Redigir expedientes; 
i. Digitar documentos; 
j. Atender e orientar o público; 
k. Executar outras atividades correlatas. 
7. Monitor de Creche 
Descrição geral das atividades 
a. Participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto pedagógico e 
do planejamento institucional da escola; 
b. Participar do planejamento das atividades psicopedagogicas; 
c. Manter o contato direto com a mãe ou responsáveis, quando da entrega da criança; 
d. Informar imediatamente a auxiliar de enfermagem ou atendente de enfermagem ou 
ao diretor sobre indisposições físicas apresentadas pela criança, bem como nos 
casos de emergência; 
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e. Manter a professora informada sobre a vivência diária da criança e problema 
detectados; 
f. Desenvolver atividades sócias recreativas e pedagógicas; 
g. Desenvolver os aspectos psicomotores das crianças, atendendo aos 
referenciais curriculares nacionais para a Educação Infantil; 
h. Orientar a criança nas suas necessidades fisiológicas e no cuidado com a higiene 
pessoal e coletiva; 
i. Acompanhar crianças, na chegada e saída da instituição até o transporte; 
j. Monitorar as atividades de sala e extra sala, acompanhar a criança ao banheiro; 
k. Acompanhar e orientar as crianças no refeitório e escovação de dentes; 
I. Permanecer em sala de aula durante o repouso das crianças; 
m. Acompanhar as crianças na prestação de primeiros socorros, sempre que 
necessário; 
n. Participar de cursos, atividades e programas de formação profissionais oferecidos 
ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação; 
o. Preparar e participar de apresentação artística das crianças em eventos. 
8 - Auxiliar de biblioteca 
a. Participar ativamente da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto 
pedagógico e do planejamento institucional da escola; 
b. Catalogar livros das bibliotecas municipais; 
c. Prestar informações aos usuários das bibliotecas; 
d. Fazer o controle de empréstimos de livros; 
e. Realizar relatórios mensais referentes ao movimento de toda a biblioteca; 
f. Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. 
9 Inspetor de Aluno 
a. Participar ativamente da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto 
pedagógico e do planejamento institucional da escola; 
b. Orientar a formação de atividades e hábitos de higiene pessoal e ambiental dos 
alunos; 
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c. Desenvolver trabalhos de educação sanitária e alimentar da comunidade escolar; 
d. Fazer o controle de entrada e saídas de alunos; 
e. Acompanhar o aluno até sua residência ou em situações de emergências; 
f. Acompanhar o aluno nas atividades recreativas e externas; 
g. Zelar pela conservação e manutenção do local de trabalho; 
h. Acompanhar crianças, na chegada e saída da instituição até o transporte; 
i. Monitorar as atividades extra sala, acompanhar a criança ao banheiro; 
aemb. j. Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. 
10 - Instrutor Musical 
a. Participar ativamente da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto 
pedagógico e do planejamento institucional da escola; 
b. Ministrar aulas práticas e teóricas de música; 
c. Preparar material de apoio à instrução musical; 
d. Zelar pela conservação e manutenção e guarda dos respectivos materiais de 
trabalho; 
e. Promover e participar de organizações de atividades relacionada com o ensino 
musical; 
f. Realizar apresentações; 
g. Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. 
11 - Técnico em Nutrição e Dietética 
Descrição geral das atividades: Zelar pela boa qualidade da alimentação servida aos 
educandos na Rede Municipal de Ensino, exercendo, entre outras, as seguintes funções: 
a. participar da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto pedagógico e 
do planejamento institucional da escola; 
b. coordenar diariamente a elaboração da merenda escolar e refeições quanto a sua 
qualidade, quantidade e distribuição; 
c. cumprir o cardápio estipulado pela nutricionista; 
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d. verificar a qualidade dos gêneros alimentícios utilizados na elaboração da merenda 
escolar e refeições; 
e. executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. 
12 - Psicopedagogo 
Descrição geral das atividades 
a. Participar ativamente da elaboração, execução, controle e avaliação do projeto 
pedagógico e do planejamento institucional da escola; 
b. Participar da gestão da escola contribuindo com a elaboração, implementação, 
coordenação, acompanhamento e avaliação de seu projeto pedagógico; 
c. Proceder ao acompanhamento do processo educacional visando planejamento e 
controle das atividades pedagógicas junto às unidades escolares da rede municipal 
de ensino; 
d. Propor a introdução de novas técnicas de aprendizagem a serem desenvolvidas 
pelos professores dos estabelecimentos de ensino a que estiver lotadas; 
e. Realizar diagnóstico, orientação institucional em consonância com as necessidades 
da demanda de atendimento. 
7tc,cr,td it,i 
eddo Maria da Silva 
PREFEITO MUNICIPAL 
RG MG 2373646 
50 

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