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norma nº 896/2012

Tipo Lei
Número / Ano 896 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária anual de 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL 1)E PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 896 DE 11 DE JUNHO DE 2012 
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei 
Orçamentária Anual de 2013, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei￾Art. 1.° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2. 0da 
Constituição Federal, nas normas da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e nas Leis 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e Portaria Conjunta n° 03 de 16 de Outubro de 
2008, as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Planura, relativo ao 
Exercício Financeiro de 2012 que compreendem: 
- As Prioridades e Metas da Administração Municipal; 
II - A Organização e a Estrutura do Orçamento; 
III - As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas alterações; 
IV- As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; 
V- As disposições relativas à dívida pública municipal e às despesas com o pessoal e 
encargos sociais; 
VI-As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
Art. 2. 1Constituem Prioridades e Metas da Administração Pública, para o Exercício 
Financeiro de 2013, as ações voltadas para as necessidades da população: 
1- Educação com destaque para o Ensino Fundamental Básico; 
II- Saúde, com ênfase para: 
a) Melhoria dos atendimentos de Saúde e Ações Preventivas; 
b) Saneamento; 
c) Vigilância sanitária. 
111-Habitação; 
1V-Proteção à Criança e ao Adolescente: 
V-Combater a Pobreza e promover a Cidadania e a Inclusão Social; 
VI-Consolidar a Estabilidade Econômica com o crescimento sustentado; 
Vil-Promover o Desenvolvimento Sustentável visando à Geração de Empregos e 
Oportunidade de Renda; 
VIlI-Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 3.° As prioridades definidas no Artigo Anterior terão precedência na alocação de 
Recursos no Orçamento de 2012. 
Art. 40 As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
suas metas físicas e respectivas denominações. 
Art. 5. 1O projeto de Lei que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, na 
forma estabelecida no artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Planura, demonstrará a 
Organização e a Estrutura do Orçamento, sendo constituído de: 
- Orçamento Municipal, compreende￾a) Orçamento da Administração Direta; 
b) Dotação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) Dotação para o Fundo Municipal de Saúde; 
d) Dotação do Fundo Municipal de Assistência Social; 
e)Dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e Valorização dos Profissionais de Educação. 
II - Piano Plurianual de Ação Governamental 2010-2013. 
III - Concessão de subvenções e/ou Contribuições às Entidades que necessitam do 
Auxílio do Poder Público; 
IV - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei serão constituídos dos 
documentos referenciados nos artigos 2. 1e 22 da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 
1964. e dos seguintes demonstrativos: 
a) consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei n.° 
4.320 de 17 de março de 1964. 
b) da Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, 
nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, observando-se as 
Instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária 
conterá: 
- avaliação das necessidades de Financiamento do Setor Público Municipal 
explicitando Receitas e Despesas, bem como indicando os Resultados Primário e 
Nominal; 
- justificativa da Estimativa e da Fixação, respectivamente, dos principais 
Agregados da Receita e da Despesa. 
Art. 6. 0Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da 
Administração Direta encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
suas respectivas Propostas Orçamentárias, até o dia 31 de julho de 2012, para fins de 
Consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
§ 10 - Fica assegurado à Câmara Municipal de Planura/MG o repasse de 7% (sete 
por cento), relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 50 
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 todos da CF. DE 1988, efetivamente realizado no 
exercício anterior, até o dia 20(vinte) de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade 
pelo Gestor do Poder Executivo Municipal, nos termos do Artigo 29-A também da CF. de 
1988. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 21- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo 
terão como parâmetro de suas despesas: 
- Com Pessoal e Encargos Sociais, o gasto efetivo com a Folha de Pagamento do 
Primeiro Semestre de 2012, apurando a Média Mensal e projetando-a para todo o Exercício 
de 2013, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição 
Federal, alterações de Planos de Carreira, verificados até 30 de junho de 2009, as 
Admissões na forma do artigo 23 desta Lei e Eventuais Reajustes GeraisT serem 
concedidos aos Servidores Públicos, bem como na eventualidade da realização de Concurso 
Público no Exercício de 2013. 
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2013. 
Art. 7•0 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações 
especiais, categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de 
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para 
cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o 
identificador de uso: 
1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
4 - Investimentos￾5 - Inversões Financeiras; 
6 - Amortização da Dívida; 
Art. 8. 1As Metas Físicas serão indicadas segundo os respectivos Projetos e 
Atividades e constarão do Orçamento Fiscal, segundo os Programas de Governo, na forma 
- dos Anexos propostos pela Lei n.° 4.320 de 17 de Março de 1964. 
Art. 9.° O projeto de lei relativo a Créditos Adicionais Especiais serão apresentados 
na forma e com o Detalhamento Estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ 1. 1Acompanhará o Projeto de Lei relativa a Créditos Adicionais Especiais 
exposições de Motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
Conseqüências dos Cancelamentos de Dotações Propostas sobre a Execução das 
Atividades e dos Projetos. 
§ 2° Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de Crédito 
Adicional 
Especial. 
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§ 3. 1Os Recursos para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais 
ao Orçamento são: 
1- O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior; 
II- Os provenientes de Excesso de Arrecadação; inclusive os relativos a Convênios não 
previstos; 
III- Os Resultantes de Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias ou Créditos 
Adicionais Autorizados em Lei; 
1V-0 Produto de Operações de Crédito autorizadas, em forma que Juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; 
V- A Reserva de Contingência para atender aos Passivos Contingentes e outros Riscos e 
Eventos Fiscais Imprevistos. 
§ 30 Nos casos de Abertura de Créditos à Conta de Recursos de Excesso de 
Arrecadação, as Exposições de Motivos conterão a Atualização das Estimativas de Receitas 
para o Exercício. 
§ 40 O texto da Lei Orçamentária autorizará a Abertura de Créditos Adicionais, no 
limite máximo de 40% (Quarenta por cento) do Total Geral da Despesa. 
§ 5•0 O percentual utilizado para abertura de créditos suplementares não onera as 
suplementações para as quais se utilizarem como recursos os dos incisos III e V § 3 1 . deste 
artigo. 
Art.10 - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do 
exercício financeiro de cada ano, caso reabertos, mediante decreto do Poder Executivo, no 
limite de seus saldos, serão incorporados no exercício financeiro subseqüente com anulação 
de parcela, de igual valor, de dotação do orçamento subseqüente. 
Art.11 - A Elaboração do Projeto, a Aprovação e a Execução da Lei Orçamentária de 
2013, deverão levar em conta a obtenção de Superávit Primário positivo no Exercício de 
2013. 
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o 
cumprimento das Metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do Cronograma 
de Desembolso Financeiro. 
Art. 12 - As Despesas com o Pagamento de Precatórios Judiciais correrão à conta de 
Dotações Consignadas com esta Finalidade, que Constarão da Unidade Orçamentários 
Encargos Gerais. 
Art. 13 - Na programação da Despesa não poderão ser: 
1-Fixadas Despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Recursos e Legalmente Instituídas as Unidades Executoras, 
II - Incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de um Órgão, 
li-Transferidos a outras Unidades Orçamentárias os Recursos recebidos por 
Transferências Voluntárias. 
Art. 14 - Além da observância das Prioridades e Metas Fixadas nos termos do artigo 
2. 1 , a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais Especiais somente incluirão Projetos 
novos se: 
- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; 
II- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as Contrapartidas exigidas quando da alocação de 
Recursos Federais ou Estaduais ao Município. 
Art. 15 - O orçamento que compõem a Lei Orçamentária deverá conter Previsão que 
assegure a Conservação e Manutenção do Patrimônio Público Municipal e os Programas de 
Defesa e Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 16 - Os recursos para compor a Contrapartida de Empréstimos e para o 
Pagamento de Sinal, Amortização, Juros e outros Encargos, observados os Cronogramas 
Financeiros das respectivas Operações não poderão ter destinação diversa das referidas 
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a 
Abertura de Crédito Adicional Especial com prévia Autorização Legislativa, de Recursos de 
Contrapartida para a Cobertura de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, sempre que 
for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. 
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais 
Especiais, de Dotações a Título de Subvenções Sociais e Contribuições, ressalvadas 
aquelas destinadas a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, que preencham as condições: 
1- Seja de Atendimento Direto ao Público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência 
Social, Saúde e Educação; 
II- Não tenha Débito de Prestação de Contas de Recursos Anteriores. 
§ 1.0 Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais e Contribuições, a 
Entidade Privada sem Fins Lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento 
Regular nos Últimos 2-(dois) anos, emitida, no Exercício de 2013, por autoridade local e 
comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria; CND (Certidão Negativa de 
Débito), CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica). 
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§ 2. 1As Entidades Privadas beneficiadas com Recursos Públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 18 - A destinação dos recursos a título de Contribuições", a qualquer Entidade 
como a Esportiva, a Prestação de Serviços de Orientação Técnica e Contábil à Prefeitura, à 
Cultura em Geral e Segurança, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao 
que determina o artigo 12 § § 2. O e 6. 1 , da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário 
no convênio, quando for o caso. 
Art. 19 - As Transferências de recursos do Município, consignadas na Lei 
Orçamentária, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive Auxílios 
Financeiros e Contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, Acordo, 
Ajuste ou outros Instrumentos Congêneres, na forma da Legislação Vigente. 
Art. 20 - A Proposta orçamentária poderá conter Reservas de Contingência 
vinculadas ao respectivo Orçamento Fiscal em montante equivalente a, no máximo, 1% (um 
por cento) da Receita Corrente líquida da Receita Estimada, para atendimento de Passivos 
Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos. 
Art. 21 - No Projeto de Lei Orçamentária de 2013 serão destinados recursos 
necessários à Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e 
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB. 
Art. 22 - O Poder Executivo por intermédio do Órgão responsável pela Administração 
de Pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o 
ano de 2013, a tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral dos 
Servidores Municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de Órgão próprio, deverá observar as 
mesmas disposições de que trata o artigo. 
Art. 23 -. No Exercício de 2013, as Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e 
Pensionista dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 
169, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. As Despesas com Pessoal referidas neste artigo abrangerão: 
- O Pagamento dos Agentes Políticos; 
II - O Pagamento do pessoal do Poder Legislativo; 
III- Pagamento do Pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento do 
Pessoal Aposentado, do Pessoal relativo à Manutenção e ao Desenvolvimento do 
Ensino e dos Pensionistas; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 24 - No Exercício Financeiro de 2013, observadas as disposições do artigo 169 
da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
- Houver Dotação Orçamentária suficiente para o atendimento da Despesa; 
II- For observado o limite mencionado no artigo anterior. 
Art. 25 - Não será aprovado Projeto de Lei que amplie Incentivo, Isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira, sem a Prévia Estimativa do Impacto Orçamentário￾Financeiro decorrente da Renúncia de Receita correspondente. 
§ 1. 1 Caso o dispositivo legal sancionado tenha Impacto Financeiro no mesmo 
Exercício, o Poder Executivo providenciará as medidas de compensação, conforme artigo 14 
da Lei Complementar n.° 101/2000. 
§ 2. 1A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após tomadas as 
medidas de Compensação de Receita. 
Art. 26 - A lei Orçamentária conterá recursos para garantir a Execução de Projetos de 
Saneamento Básico e de Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 27 - A Lei Orçamentária só contemplará Dotação para início de Obra, após a 
garantia de recursos para pagamentos das Obrigações Patronais vincendas e, para com os 
débitos da Previdência Social, decorrentes de Obrigações em atraso, nos termos da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 28 - As Operações de Crédito por Antecipação de Receita, somente serão 
contraídas mediante Autorização Legislativa Prévia, devendo ter fim específico e, se 
concretizará se os recursos forem destinados a Programas de Excepcional Interesse 
Público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, inciso III da Constituição 
Federal e na Resolução n° 43 de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal, bem como, 
nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 29 - As Compras e Contratações de Obras e Serviços, somente poderão ser 
realizadas e precedidas do respectivo Processo Licitatório, quando exigível nos termos da 
Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, bem como, nos termos do artigo 60 da Lei Federal 
n°4.320 de 17 de Março de 1964 e na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 30 - A Elaboração. a Aprovação e a Execução da Lei Orçamentária serão 
realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando-se o 
Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 31 - A Lei Orçamentária conterá Dotações e Programas de Trabalho que 
permitam cumprir os Precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/2012. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 32 - O Poder Executivo Publicará até trinta dias após o Encerramento de cada 
Bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
Art. 33 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o Encerramento de cada 
Trimestre, o Relatório Resumido dos Gastos do Ensino e do FUNDEB. 
Art. 34 - Ao final de cada Semestre o Prefeito e o Presidente da Câmara emitirão 
Relatórios de Gestão Fiscal, dando ampla divulgação, nos termos do artigo 63 item II da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 35 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2013, deverá ser 
enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de Setembro de 2012. 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a Execução de 
Despesas sem comprovada e suficiente Disponibilidade de Dotação Orçamentária. 
Art. 37 - As Unidades responsáveis pela Execução dos Créditos Orçamentários 
aprovados processarão o Empenho da Despesa, observados os limites fixados para cada 
Categoria de Programação e respectivos Grupos de Despesa, Fontes de Recursos, 
Modalidades de Aplicação e Identificadores de uso, especificando o Elemento de Despesa. 
Art. 38 - Para fins de Acompanhamento, Controle e Centralização. os Órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta, submeterão os processos referentes ao Pagamento 
de Precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da 
requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela 
Unidade. 
Art. 39 - Não será aprovado Projeto de Lei que implique o Aumento das Despesas 
Orçamentárias, sem a Demonstração da Estimativa desse Aumento e da Indicação das 
Fontes de Recursos. 
Art. 40 - A participação da Prefeitura Municipal em convênios será no máximo de 
30% (trinta por cento), como Contrapartida. 
Art. 41 - O valor destinado à Saúde nunca será inferior ao determinado pela Emenda 
Constitucional n.° 29/2000, para os Municípios. 
Art. 42 - Não se poderá aplicar a Receita derivada da Alienação de Bens e Direitos 
que Integram o Patrimônio Público para Financiamento de Despesa Corrente. Exceto se 
destinada por Lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores 
Públicos. 
Art. 43 - Integram a presente Lei o Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o Exercício 
de 2013. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, aos 11 de Junho de 2012. 
Apírecido Maria da Silva 
Prefeito Municipal 
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