| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Fixa subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos secretários municipais, para a gestão de 2013 a 2016 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°. 900, DE 20 DE JUNHO DE 2012. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A GESTÃO DE 2013 A 2016. A Câmara Municipal de Planura, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 1. - Ficam fixados os subsídios para a gestão compreendida no período dos anos de 2013 a 2016, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória: - do Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); II - do Vice-Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais); III- dos Secretários Municipais, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1 1. - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo do Município; § 20. - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria; § 30. - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2 0 deste artigo. Artigo 2°. - Os valores dos subsídios fixados nos incisos 1, II e III do artigo 1 1 . Somente serão alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores / PREFEITURAMIJNJCIPALI)E PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS públicos municipais e sem distinção de índices, bem como poderão ser recompostos anualmente pelo índice inflacionário do período. Artigo 3 0. - Apenas os Secretários Municipais de que trata esta lei terão direito a receber o 13 1 (décimo salário) subsídio, no mesmo valor a eles estabelecido no inciso III do artigo 1 1 , a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano da Legislatura. Artigo 41. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos, nos termos da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de.2000. Artigo 5°. - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seis efeitos à partir de 1 1 de Janeiro de 2013. Mando portanto, à todas as autoridades à quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Planura, Em 20 de Junho de 2012. 1V4 Aparecido Maria da Silva Prefeito Municipal