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norma nº 903/2012

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°. 903, DE 29 DE JUNHO DE 2012 
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo l - Fica criado o Conselho Municipal de Política 
Cultural, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura 
institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores 
da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração, 
acompanhamento e da fiscalização da política cultural do município 
de Planura. 
Artigo 2 0 - Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão 
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, 
compete: 
1 - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas 
públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na 
preservação do interesse público; 
II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e 
pesquisas na área da Cultura; 
III - propor e analisar políticas de geração, captação e 
alocação de recursos para o setor cultural; 
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos 
públicos e privados da área da Cultura; 
V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao 
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela 
Secretaria de Cultura, no que se refere à Cultura; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das 
entidades culturais do município; 
VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades 
afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações 
conjuntas quando possível; 
IX - definir diretrizes para a política cultural a ser 
implementada pela administração pública municipal baseadas na lei 
n° 12.343, de 02 de dezembro de 2010 que institui o Plano Nacional 
de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais - SNIIC; 
X - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano 
de aplicação, de todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em 
consonância com o Plano Municipal de Cultura; 
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
XII - definir critérios para o estabelecimento de convênios 
entre a administração pública municipal e organizações públicas ou 
privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria Municipal de 
Cultura no âmbito da implementação de políticas culturais. 
l - O Conselho Municipal de Política Cultural terá garantido 
para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à 
documentação administrativa, contábil e financeira da Secretaria 
Municipal de Cultura, assegurado o direito de chamar à sua análise, 
questões julgadas relevantes pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural, nos termos do seu Regimento Interno, bem como o direito 
de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do 
Município. 
§ 2 0 - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo 
anterior não terá efeito suspensivo em relação à análise da questão, 
devendo o Conselho Municipal de Política Cultural emitir parecer em 
07 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada 
nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua 
desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria 
a ser analisada, devidamente justificado. 
DA COMPOSIÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Artigo 30 - O Conselho Municipal de Política Cultural será 
constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, com direito a voz e voto, sendo 02 (dois) representantes 
do Poder Público Municipal, os quais serão indicados pelo Prefeito 
Municipal e 04 (quatro), de âmbito não governamental, escolhidos 
em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, 
garantindo a representação das diversas formas de manifestação do 
universo cultural do município de Planura/MG e compondo as 
comissões descritas no artigo 40 desta lei. 
1 0 - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão 
escolhidos mediante votação entre os membros que o compõem, na 
primeira reunião após nomeação pelo Prefeito Municipal e posse. 
2 0 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de 
seus conselheiros. 
DO FUNCIONAMENTO 
Artigo 4 0 - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes 
comissões representando a participação da sociedade civil: 
1 - Artes Cênicas 
II - Culturas Populares 
III - Artes Visuais 
IV- Música 
§ 1 0 - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que 
comportarão as comissões. 
§ 20 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará 
a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais 
dentro das comissões elencadas no 'caput". 
Artigo 5 0 - O Conselho Municipal de Política Cultural contará 
com secretária executiva vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, 
competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares 
do Conselho. 
Artigo 6 0 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar 
a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e 
administração geral. 
Artigo 70 - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural com o objetivo de analisar seu 
trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas 
formas de seu Regimento Interno. 
Parágrafo único - A Assembléia Geral a que se refere o 
caput" será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, 
entidades da sociedade civil e movimentos populares. 
Artigo 80 - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da 
Comunidade Cultural junto à Secretaria Municipal de Cultura, através 
do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins 
administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 40 
da presente lei. 
1 0 - Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com 
interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus 
direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) 
reuniões nas comissões ou câmaras setoriais. 
2 0 - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito 
em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua 
atuação ou participação no setor. 
3 0 - O Regimento Interno definirá outras formas e 
procedimentos para o cadastro. 
DAS ELEIÇÕES 
Artigo 90 - Os membros da sociedade civil serão eleitos para 
um mandato de 02 (dois) anos, por votação direita em Assembléia 
Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma 
reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 
30% (trinta por cento) de sua composição. 
§ 1 0 - A eleição dos membros da sociedade civil se dará de 
forma independente para cada comissão, podendo os membros de 
cada comissão ser eleitos em datas distintas. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
2 0 - garantida a eleição de um membro para cada 
comissão, conforme disposto no artigo 40 da presente lei, sendo 
vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão. 
30 - No caso do não preenchimento de quaisquer das 
comissões por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser 
escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos 
vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no 
'caput'. 
Artigo 10 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na 
política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos. 
Artigo 11 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 
(três) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no 
Regimento Interno do Conselho. 
1 0 - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar 
funcionando com no mínimo 05 (cinco) membros. 
§ 2 0 - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de 
candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no 
mínimo, 03 (três) reuniões das suas respectivas Comissões ou 
Câmaras Setoriais. 
30 - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante 
por mais de uma Comissão. 
Artigo 12 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os 
membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, 
conforme disposto no artigo 8°, até 60 (sessenta) dias antes do 
pleito. 
Parágrafo único. Para a primeira constituição deste conselho 
não se aplica o prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito para o 
cadastro conforme disposto no artigo 80. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões e a forma 
de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das 
instâncias que o compõem. 
PREFEITURA MUNIC11AL 1)F PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Artigo 14 - A função de membro do Conselho será exercida 
gratuitamente e considerada serviço público relevante. 
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. 
Artigo 16 - As despesas com a execução da presente lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Mando portanto, à todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 29 de Junho de 2012. 
Aparecido Maria da Silva 
Prefeito Municipal 

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