| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências |
| native_id | 598 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°. 903, DE 29 DE JUNHO DE 2012 Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo l - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração, acompanhamento e da fiscalização da política cultural do município de Planura. Artigo 2 0 - Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, compete: 1 - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura; V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura, no que se refere à Cultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; IX - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal baseadas na lei n° 12.343, de 02 de dezembro de 2010 que institui o Plano Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC; X - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura; XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito da implementação de políticas culturais. l - O Conselho Municipal de Política Cultural terá garantido para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e financeira da Secretaria Municipal de Cultura, assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do Município. § 2 0 - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de Política Cultural emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado. DA COMPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 30 - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, os quais serão indicados pelo Prefeito Municipal e 04 (quatro), de âmbito não governamental, escolhidos em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de Planura/MG e compondo as comissões descritas no artigo 40 desta lei. 1 0 - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo Prefeito Municipal e posse. 2 0 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. DO FUNCIONAMENTO Artigo 4 0 - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões representando a participação da sociedade civil: 1 - Artes Cênicas II - Culturas Populares III - Artes Visuais IV- Música § 1 0 - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as comissões. § 20 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no 'caput". Artigo 5 0 - O Conselho Municipal de Política Cultural contará com secretária executiva vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Artigo 6 0 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. Artigo 70 - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Política Cultural com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno. Parágrafo único - A Assembléia Geral a que se refere o caput" será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares. Artigo 80 - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Secretaria Municipal de Cultura, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 40 da presente lei. 1 0 - Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões ou câmaras setoriais. 2 0 - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. 3 0 - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. DAS ELEIÇÕES Artigo 90 - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direita em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. § 1 0 - A eleição dos membros da sociedade civil se dará de forma independente para cada comissão, podendo os membros de cada comissão ser eleitos em datas distintas. PREFEITURA MUNICIPAL I)F PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 0 - garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no artigo 40 da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão. 30 - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no 'caput'. Artigo 10 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos. Artigo 11 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. 1 0 - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no mínimo 05 (cinco) membros. § 2 0 - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, 03 (três) reuniões das suas respectivas Comissões ou Câmaras Setoriais. 30 - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma Comissão. Artigo 12 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8°, até 60 (sessenta) dias antes do pleito. Parágrafo único. Para a primeira constituição deste conselho não se aplica o prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito para o cadastro conforme disposto no artigo 80. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. PREFEITURA MUNIC11AL 1)F PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 14 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 16 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, à todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Planura, 29 de Junho de 2012. Aparecido Maria da Silva Prefeito Municipal