| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2012 |
| Date | 2012-12-05 |
| Ementa | Reformula a legislação que trata da Política Municipal de Atend dos Direitos da criança e do Adolescente, do conselho Municipal e do Fundo Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 920 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012 Reformula a legislação que trata da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal e do Fundo Municipal e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Planura, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 1- Esta lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente de Planura, estabelece normas gerais para sua aplicação. Art. 21- É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas nos municípios, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A qual cabe explicar as normas para organização e funcionamento dos serviços previstos. CAPITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 3° - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Planura será garantida através da criação do1 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adoléscente 2 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 3 - Conselho Tutelar CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 41 - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção de atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao gabinete do Prefeito, observado a composição PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, Inciso II da Lei Federal - ECA 8.069/90; e Lei Federal 12.696/2012. Art. 50 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções a que lhe forem atribuídas: 1 - Definir as políticas de promoção, atenção e defesa da infância e da adolescência do Município de Planura, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. 2 - Articular e interpretar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância e juventude definidas no ECA: e Lei Federal 12.696/2012; 3 - Manter permanentemente entendimento com Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e do adolescente; 4- Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não governamentais no atendimento ao direito da criança e do adolescente: 5 - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstas em Lei das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos dos regimentos internos: 6 - Captar recursos, gerir Fundo Municipal e formular o plano de aplicação; 7 - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; 8 - Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidas as disposições contidas no ECA e Lei Federal 12.696 de 25/07/2012; 9 - Esta Lei Municipal disporá sobre o local dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado direito a: cobertura previdenciária; / 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II- gozo de férias anuías remuneradas, acrescidas de 1/3( um terço); III- licença maternidade; IV- gratificação natalina. 10 - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo que se execute no Município que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do devido cumprimento do ECA; e da Lei 12.696/12; 11 - Elaborar seu regimento interno; CAPITULO IV DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por seis (06) membros efetivos e seis (06) suplentes sendo: 1 - Três membros indicados pelo Prefeito, dentre servidores do quadro efetivo do município, com poderes de decisão no âmbito das políticas sociais e áreas administrativas; 2 - Três membros representantes de entidades civis que prestam serviços ou defendem os direitos da criança e do adolescente, eleitos pela respectiva entidade, representada em assembleia geral. convocada especificamente para este fim. § 1 1 - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares; § 21 - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período: § 31 - O conselheiro indicado pelo Executivo poderá ser substituído, se necessário, antes das convenções regulares; § 40 - As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário, e não receberão qualquer tipo de remuneração; § 51 - A nomeação e posse do Conselho far-se-à pelo Prefeito Municipal, obedecendo a origem das indicações. A posse de novos conselheiros dará com a presença dos conselheiros dos direitos que estiverem em término de mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO V DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 7 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandatos de 02 (dois) anos,uma diretoria executiva, sendo um presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, com atribuições definidas do regimento interno. Art. 8 - O Conselho poderá requisitar serviços públicos vinculados aos órgãos que compõe para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessário a consecução de seus objetivos. Art. 9 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral. destinada a dar suporte administrativo - financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de infraestrutura e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPITULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 100- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1 0- O Fundo se constitui de: a. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes: b. Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais: c. Doações de pessoas físicas e jurídicas; d Legados: e. Contribuições voluntárias; f. Produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g. Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; h. Valores provenientes de multas de corrente de condenações em ações civis de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA /I ESTADO DE MINAS GERAIS i. Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de defesa da Criança e do Adolescente de outros órgãos: j. Outros recursos que lhe foram destinados § 20 - O serviço contábil do Município deverá prestar contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ao Conselho Municipal às entidades governamentais e não governamentais, trimestralmente e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local. Art. 110 - Compete ao Fundo Municipal; 1 - Registrar os .recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo estado ou pela união; 2 - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao fundo; 3 - Fiscalizar os recursos específicos por ele captados destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resolução do conselho; 4 - Administrar os recursos específicos por ele captados destinados aos programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente. Art.121- Compete a comissão de Fundo, indicada pelo Conselho de Direitos: 1 - Analisar a prestação de contas apresentadas pelo gestor do Fundo e apresentá-la ao plenário; 2 - Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que envolvam os recursos do Fundo: 3 - Fiscalizar a execução orçamentária e financeira. CAPÍTULO VII DO CONSELHO TUTELAR Art. 131- Fica criado o Conselho Tutelar de Planura, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS artigos 95 e 136 das Leis Federais 8.069, de 13 de julho de 1990 e 12.696/2012. Parágrafo único -A criação do Conselho Tutelar observará a divisão regional administrativa do Município. Art, 141- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhido pela Comunidade local, para um mandato de quatro (04) anos, permitindo uma recondução por igual período, através de sufrágio universal; Lei 12.696/12; Parágrafo Único -para cada conselheiró, haverá um suplente que poderá ser convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, observando-se a ordem decrescente de classificação, a assumir a função de conselheiro tutelar nos casos de; ausência, vacância de cargos, férias ou licença; Art. 150- Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitas: a. Diploma de 21grau: b. Reconhecida idoneidade moral: c. Idade superiora 21 anos; d. Residir no município e nele possuir seu domicílio eleitoral; e. Estar em gozo de seus direitos políticos. Art. 161- O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será realizado a cada quatro (04) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente de eleição presidencial; e a posse dos Conselheiros Tutelares será no dia dez de janeiro do ano subsequente ao pleito; (conforme Lei 12.696/12 - artigo 139. & 1 1e 20 ). § 1° - A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Planura, observado o contido nesta lei e coordenado por uma Comissão de escolha, especialmente designada para este fim. Conforme Leis Federais 12.696/2012 e 8.069/90; Art. 170- Os casos omissos no processo de escolha de conselheiros serãó resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Planura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 180- O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pela Prefeitura Municipal, com atendimento de segunda a sexta-feira, com jornada mínima de 08 (oito) horas de atendimento ao público e (40 quarenta horas semanais) e de acordo com resoluções do COMDICAPLA: mantendo plantão permanente, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados »conforme dispuser seu regimento interno »e nos termos da Lei 12,696/12, ECA e Resolução n° 75 do Conanda; § 1 1- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Tutelar serão disciplinadas conforme do Regimento Interno do Conselho Tutelar. § 21- O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado em comum acordo com o COMDICAPLA. Art. 191- Os conselheiros titulares farão jus mensalmente, a uma remuneração de R$ 1.102,00 (um mil cento e dois reais), reajustada monetariamente na mesma data e no mesmo percentual de aumento concedido ao funcionalismo público municipal: (Lei 12.696112) Art. 20° - O Presidente o Vice Presidente e o Secretario do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares a cada seis meses; § 1 1- A função de Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade. § 20- Os recursos necessários para funcionamento, remuneração dos membros do Conselho Tutelar deverão constar de lei e dotação orçamentária específica do Município. Art. 21 1- Perderá o mandato do conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Planura, que for condenado por crime doloso, descumprir dos deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do COMDICAPLA e referenciado pelo Ministério Público. Art. 220- O poder Executivo deverá ceder um motorista para atender o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: e ainda no caso de estar o veículo sem condições de uso, o Município deverá providenciar um veículo ao Conselho: Art. 230 ' - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante das Leis Federais 8.069/90 e 12.696/2012 e resoluções do CO NAN DA. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 240- O conselheiro portador da CNH fica autorizado a dirigir o carro do conselho. Art. 250- Revogadas as disposições em contrário, em especial às Leis Municipais n°829/2010 e 904/2012. esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2013. Mando, portanto, à todas as autoridades a quem o conhecimento e execuçãó desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Planura, 05 de Dezembro de 2012. APARECIDO MARIA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 8