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norma nº 920/2012

Tipo Lei
Número / Ano 920 / 2012
Date 2012-12-05
EmentaReformula a legislação que trata da Política Municipal de Atend dos Direitos da criança e do Adolescente, do conselho Municipal e do Fundo Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 920 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012 
Reformula a legislação que trata da Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho 
Municipal e do Fundo Municipal e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Planura, sanciono a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 1- Esta lei dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente de Planura, estabelece normas gerais 
para sua aplicação. 
Art. 21- É vedada a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas nos municípios, sem 
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. A qual cabe explicar as normas para organização e 
funcionamento dos serviços previstos. 
CAPITULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art. 3° - A política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente no Município de Planura será garantida através da criação do￾1 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adoléscente 
2 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
3 - Conselho Tutelar 
CAPITULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 
Art. 41 - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política 
de promoção de atendimento e defesa dos direitos da Criança e do 
Adolescente, vinculado ao gabinete do Prefeito, observado a composição 
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paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, Inciso II da Lei Federal - 
ECA 8.069/90; e Lei Federal 12.696/2012. 
Art. 50 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de outras funções a que lhe forem atribuídas: 
1 - Definir as políticas de promoção, atenção e defesa da infância e da 
adolescência do Município de Planura, relativas à promoção, proteção e defesa 
dos direitos da Criança e do Adolescente. 
2 - Articular e interpretar as entidades governamentais e não 
governamentais com atuação vinculada à infância e juventude definidas no 
ECA: e Lei Federal 12.696/2012; 
3 - Manter permanentemente entendimento com Poder Judiciário, 
Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive se 
necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para 
atendimento à criança e do adolescente; 
4- Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais 
governamentais ou não governamentais no atendimento ao direito da criança e 
do adolescente: 
5 - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, 
previstas em Lei das entidades governamentais e não governamentais de 
defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos 
dos regimentos internos: 
6 - Captar recursos, gerir Fundo Municipal e formular o plano de 
aplicação; 
7 - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à 
criança e ao adolescente; 
8 - Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e 
funcionamento do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, obedecidas as disposições contidas no ECA e Lei 
Federal 12.696 de 25/07/2012; 
9 - Esta Lei Municipal disporá sobre o local dia e horário de 
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos 
respectivos membros, aos quais é assegurado direito a: 
cobertura previdenciária; 
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II- gozo de férias anuías remuneradas, acrescidas de 1/3( um terço); 
III- licença maternidade; 
IV- gratificação natalina. 
10 - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo que se 
execute no Município que possa afetar as deliberações do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do devido cumprimento do ECA; e 
da Lei 12.696/12; 
11 - Elaborar seu regimento interno; 
CAPITULO IV 
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituído por seis (06) membros efetivos e seis (06) suplentes sendo: 
1 - Três membros indicados pelo Prefeito, dentre servidores do quadro 
efetivo do município, com poderes de decisão no âmbito das políticas sociais e 
áreas administrativas; 
2 - Três membros representantes de entidades civis que prestam 
serviços ou defendem os direitos da criança e do adolescente, eleitos pela 
respectiva entidade, representada em assembleia geral. convocada 
especificamente para este fim. 
§ 1 1 - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e 
impedimentos dos conselheiros titulares; 
§ 21 - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo 
uma recondução por igual período: 
§ 31 - O conselheiro indicado pelo Executivo poderá ser substituído, se 
necessário, antes das convenções regulares; 
§ 40 - As funções de conselheiro são consideradas de relevante 
interesse público, sendo seu exercício prioritário, e não receberão qualquer tipo 
de remuneração; 
§ 51 - A nomeação e posse do Conselho far-se-à pelo Prefeito Municipal, 
obedecendo a origem das indicações. A posse de novos conselheiros dará com 
a presença dos conselheiros dos direitos que estiverem em término de 
mandato. 
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CAPITULO V 
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 7 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
elegerá, entre seus membros, e com mandatos de 02 (dois) anos,uma diretoria 
executiva, sendo um presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e um 
Tesoureiro, com atribuições definidas do regimento interno. 
Art. 8 - O Conselho poderá requisitar serviços públicos vinculados aos 
órgãos que compõe para a formação de equipe técnica e de apoio 
administrativo, necessário a consecução de seus objetivos. 
Art. 9 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
manterá uma secretaria geral. destinada a dar suporte administrativo - 
financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de infraestrutura e 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
CAPITULO VI 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 100- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1 0- O Fundo se constitui de: 
a. Dotações orçamentárias destinadas pelos poderes: 
b. Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais e 
não governamentais: 
c. Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
d Legados: 
e. Contribuições voluntárias; 
f. Produtos das aplicações dos recursos disponíveis; 
g. Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; 
h. Valores provenientes de multas de corrente de condenações em 
ações civis de imposições de penalidades administrativas previstas 
na Lei Federal: 
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i. Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de defesa 
da Criança e do Adolescente de outros órgãos: 
j. Outros recursos que lhe foram destinados 
§ 20 - O serviço contábil do Município deverá prestar contas do Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente ao Conselho Municipal às entidades 
governamentais e não governamentais, trimestralmente e apresentar balanço 
anual a ser publicado na imprensa local. 
Art. 110 - Compete ao Fundo Municipal; 
1 - Registrar os .recursos orçamentários próprios do município ou a ele 
transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo estado ou pela 
união; 
2 - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios 
ou por doação ao fundo; 
3 - Fiscalizar os recursos específicos por ele captados destinados aos 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme 
resolução do conselho; 
4 - Administrar os recursos específicos por ele captados destinados aos 
programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente. 
Art.121- Compete a comissão de Fundo, indicada pelo Conselho de 
Direitos: 
1 - Analisar a prestação de contas apresentadas pelo gestor do Fundo e 
apresentá-la ao plenário; 
2 - Manifestar e emitir parecer sobre todas as solicitações que envolvam 
os recursos do Fundo: 
3 - Fiscalizar a execução orçamentária e financeira. 
CAPÍTULO VII 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 131- Fica criado o Conselho Tutelar de Planura, órgão permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos 
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artigos 95 e 136 das Leis Federais 8.069, de 13 de julho de 1990 e 
12.696/2012. 
Parágrafo único -A criação do Conselho Tutelar observará a divisão 
regional administrativa do Município. 
Art, 141- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) titulares e 05 
(cinco) suplentes, escolhido pela Comunidade local, para um mandato de 
quatro (04) anos, permitindo uma recondução por igual período, através de 
sufrágio universal; Lei 12.696/12; 
Parágrafo Único -para cada conselheiró, haverá um suplente que poderá 
ser convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, 
observando-se a ordem decrescente de classificação, a assumir a função de 
conselheiro tutelar nos casos de; ausência, vacância de cargos, férias ou 
licença; 
Art. 150- Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os seguintes requisitas: 
a. Diploma de 21grau: 
b. Reconhecida idoneidade moral: 
c. Idade superiora 21 anos; 
d. Residir no município e nele possuir seu domicílio eleitoral; 
e. Estar em gozo de seus direitos políticos. 
Art. 161- O processo de escolha dos membros do conselho tutelar será 
realizado a cada quatro (04) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do 
ano subsequente de eleição presidencial; e a posse dos Conselheiros 
Tutelares será no dia dez de janeiro do ano subsequente ao pleito; (conforme 
Lei 12.696/12 - artigo 139. & 1 1e 20 ). 
§ 1° - A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Planura, observado o 
contido nesta lei e coordenado por uma Comissão de escolha, especialmente 
designada para este fim. Conforme Leis Federais 12.696/2012 e 8.069/90; 
Art. 170- Os casos omissos no processo de escolha de conselheiros 
serãó resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Planura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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Art. 180- O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pela Prefeitura 
Municipal, com atendimento de segunda a sexta-feira, com jornada mínima de 
08 (oito) horas de atendimento ao público e (40 quarenta horas semanais) e de 
acordo com resoluções do COMDICAPLA: mantendo plantão permanente, 
inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados »conforme dispuser seu 
regimento interno »e nos termos da Lei 12,696/12, ECA e Resolução n° 75 do 
Conanda; 
§ 1 1- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Tutelar serão 
disciplinadas conforme do Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
§ 21- O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado em 
comum acordo com o COMDICAPLA. 
Art. 191- Os conselheiros titulares farão jus mensalmente, a uma 
remuneração de R$ 1.102,00 (um mil cento e dois reais), reajustada 
monetariamente na mesma data e no mesmo percentual de aumento 
concedido ao funcionalismo público municipal: (Lei 12.696112) 
Art. 20° - O Presidente o Vice Presidente e o Secretario do Conselho 
Tutelar será escolhido pelos seus pares a cada seis meses; 
§ 1 1- A função de Conselheiro não gera relação de emprego com a 
municipalidade. 
§ 20- Os recursos necessários para funcionamento, remuneração dos 
membros do Conselho Tutelar deverão constar de lei e dotação orçamentária 
específica do Município. 
Art. 21 1- Perderá o mandato do conselheiro que transferir sua residência 
para fora do Município de Planura, que for condenado por crime doloso, 
descumprir dos deveres da função, este apurado em processo administrativo 
com ampla defesa voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do 
COMDICAPLA e referenciado pelo Ministério Público. 
Art. 220- O poder Executivo deverá ceder um motorista para atender o 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: e ainda no caso de estar o 
veículo sem condições de uso, o Município deverá providenciar um veículo ao 
Conselho: 
Art. 230 ' - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência 
constante das Leis Federais 8.069/90 e 12.696/2012 e resoluções do 
CO NAN DA. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 240- O conselheiro portador da CNH fica autorizado a dirigir o carro 
do conselho. 
Art. 250- Revogadas as disposições em contrário, em especial às Leis 
Municipais n°829/2010 e 904/2012. esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro 
de 2013. 
Mando, portanto, à todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execuçãó desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Planura, 05 de Dezembro de 2012. 
APARECIDO MARIA DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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