| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2013, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 921 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2013, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2.° da Constituição Federal, nas normas da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e nas Leis Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e Portaria Conjunta n° 03 de 16 de Outubro de 2008, as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Planura, relativo ao Exercício Financeiro de 2012 que compreendem: 1 - As Prioridades e Metas da Administração Municipal; II - A Organização e a Estrutura do Orçamento; 111 - As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas alterações; IV- As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V- As disposições relativas à dívida pública municipal e às despesas com o pessoal e encargos sociais; VI-As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2.° Constituem Prioridades e Metas da Administração Pública, para o Exercício Financeiro de 2013, as ações voltadas para as necessidades da população: 1- Educação com destaque para o Ensino Fundamental Básico; II- Saúde, com ênfase para: a) Melhoria dos atendimentos de Saúde e Ações Preventivas; b) Saneamento; c) Vigilância sanitária. 111-Habitação; 1V-Proteção à Criança e ao Adolescente; V-Combater a Pobreza e promover a Cidadania e a Inclusão Social; VI-Consolidar a Estabilidade Econômica com o crescimento sustentado; Vil-Promover o Desenvolvimento Sustentável visando à Geração de Empregos e Oportunidade de Renda; Viu-Defesa do Meio Ambiente. Art. 3.° As prioridades definidas no Artigo Anterior terão precedência na alocação de Recursos no Orçamento de 2013. Art. 4•0 As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas metas físicas, e respectivas denominações. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5•0 O projeto de Lei que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, na forma estabelecida no artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Planura, demonstrará a Organização e a Estrutura do Orçamento, sendo constituído de: 1— Orçamento Municipal, compreende: a) Orçamento da Administração Direta; b) Dotação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Dotação para o Fundo Municipal de Saúde; d) Dotação do Fundo Municipal de Assistência Social; e)Dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação. II - Plano Plurianual de. Ação Governamental 2010-2013. III - Concessão de subvenções e/ou Contribuições às Entidades que necessitam do Auxílio do Poder Público; IV - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei serão constituídos dos documentos referenciados nos artigos 2.° e 22 da Lei n. °4.320 de 17 de março de 1964. e dos seguintes demonstrativos: a) consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964. b) da Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, observando-se as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 1— avaliação das necessidades de Financiamento do Setor Público Municipal explicitando Receitas e Despesas, bem como indicando os Resultados Primário e Nominal; II - justificativa da Estimativa e da Fixação, respectivamente, dos principais Agregados da Receita e da Despesa. Art. 6.° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento suas respectivas Propostas Orçamentárias, até o dia 31 de julho de 2012, para fins de Consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. § 10 - Fica assegurado à Câmara Municipal de Planura/MG o repasse de 7%(sete por cento), relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 todos da CF. DE 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, até o dia 20(vinte) de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade pelo Gestor do Poder Executivo Municipal, nos termos do Artigo 29-A também da CF. de 1988. § 2° - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Com Pessoal e Encargos Sociais, o gasto efetivo com a Folha de Pagamento do Primeiro Semestre de 2012, apurando a Média Mensal e projetando-a para todo o Exercício de 2013, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de Planos de Carreira, verificados até 30 de junho de 2009, as Admissões na forma do artigo 23 desta Lei e Eventuais Reajustes Gerais a serem concedidos aos Servidores Públicos, bem como na eventualidade da realização de Concurso Público no Exercício de 2013. II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013. Art. 7•0 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6— Amortização da Dívida; Art. 8.° As Metas Físicas serão indicadas segundo os respectivos Projetos e Atividades e constarão do Orçamento Fiscal, segundo os Programas de Governo, na forma dos Anexos propostos pela Lei n.° 4.320 de 17 de Março de 1964. Art. 9.° O projeto de lei relativo a Créditos Adicionais Especiais serão apresentados na forma e com o Detalhamento Estabelecido na Lei Orçamentária. § 1.0 Acompanhará o Projeto de Lei relativos a Créditos Adicionais Especiais exposições de Motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as Conseqüências dos Cancelamentos de Dotações Propostas sobre a Execução das Atividades e dos Projetos. § 2° Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de Crédito Adicional Especial. § 3•o Os Recursos para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento são: 1- O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior; II- Os provenientes de Excesso de Arrecadação; inclusive os relativos a Convênios não previstos; III- Os Resultantes de Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias ou Créditos Adicionais Autorizados em Lei; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1V-0 Produto de Operações de Crédito autorizadas, em forma que Juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V- A Reserva de Contingência para atender aos Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos. § 3.° Nos casos de Abertura de Créditos à Conta de Recursos de Excesso de Arrecadação, as Exposições de Motivos conterão a Atualização das Estimativas de Receitas para o Exercício. § 4.° O texto da Lei Orçamentária autorizará a Abertura de Créditos Adicionais, no limite máximo de 40% (Quarenta por cento) do Total Geral da Despesas, bem como para remanejamento de fontes de recursos e fundos que se fizer necessário à sua plena execução. § 5.° O percentual utilizado para abertura de créditos suplementares não onera as suplementações para as quais se utilizarem como recursos os dos incisos III e V § 3.°. deste artigo. Art.10 - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, caso reabertos, mediante decreto do Poder Executivo, no limite de seus saldos, serão incorporados no exercício financeiro subseqüente com anulação de parcela, de igual valor, de dotação do orçamento subseqüente. Art.11 - A Elaboração do Projeto, a Aprovação e a Execução da Lei Orçamentária de 2013, deverão levar em conta a obtenção de Superávit Primário positivo no Exercício de 2013. Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento das Metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do Cronograma de Desembolso Financeiro. Art. 12 - As Despesas com o Pagamento de Precatórios Judiciais correrão à conta de Dotações Consignadas com esta Finalidade, que Constarão da Unidade Orçamentários Encargos Gerais. Art. 13 - Na programação da Despesa não poderão ser: 1-Fixadas Despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e Legalmente Instituídas as Unidades Executoras; II - Incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de um Órgão; 111-Transferidos a outras Unidades Orçamentárias os Recursos recebidos por Transferências Voluntárias. Art. 14 - Além da observância das Prioridades e Metas Fixadas nos termos do artigo 2.°, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais Especiais somente incluirão Projetos novos se: 1- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; 11- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as Contrapartidas exigidas quando da alocação de Recursos Federais ou Estaduais ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - O orçamento que compõem a Lei Orçamentária deverá conter Previsão que assegure a Conservação e Manutenção do Patrimônio Público Municipal e os Programas de Defesa e Preservação do Meio Ambiente. Art. 16 - Os recursos para compor a Contrapartida de Empréstimos e para o Pagamento de Sinal, Amortização, Juros e outros Encargos, observados os Cronogramas Financeiros das respectivas Operações não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a Abertura de Crédito Adicional Especial com prévia Autorização Legislativa, de Recursos de Contrapartida para a Cobertura de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais Especiais, de Dotações a Título de Subvenções Sociais e Contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, que preencham as condições: 1- Seja de Atendimento Direto ao Público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação; II- Não tenha Débito de Prestação de Contas de Recursos Anteriores. § 1.° Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais e Contribuições, a Entidade Privada sem Fins Lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento Regular nos Últimos 2- (dois) anos, emitida, no Exercício de 2013, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria; CND (Certidão Negativa de Débito), CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). § 2.° As Entidades Privadas beneficiadas com Recursos Públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 18 - A destinação dos recursos a título de "Contribuições", a qualquer Entidade como a Esportiva, a Prestação de Serviços de Orientação Técnica e Contábil à Prefeitura, à Cultura em Geral e Segurança, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao que determina o artigo 12 § § 2. O e 6.°, da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, quando for o caso. Art. 19 - As Transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive Auxílios Financeiros e Contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros Instrumentos Congêneres, na forma da Legislação Vigente. Art. 20 - A Proposta orçamentária poderá conter Reservas de Contingência vinculadas ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS respectivo Orçamento Fiscal em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente líquida da Receita Estimada, para atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos. Art. 21 - No Projeto de Lei Orçamentária de 2013 serão destinados recursos necessários à Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB. Art. 22 - O Poder Executivo por intermédio do Órgão responsável pela Administração de Pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2013, a tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral dos Servidores Municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de Órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o artigo. Art. 23 -. No Exercício de 2013, as Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 169, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. As Despesas com Pessoal referidas neste artigo abrangerão: 1 - O Pagamento dos Agentes Políticos; II - O Pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III- Pagamento do Pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento do Pessoal Aposentado, do Pessoal relativo à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino e dos Pensionistas; Art. 24 - No Exercício Financeiro de 2013, observadas as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 - Houver Dotação Orçamentária suficiente para o atendimento da Despesa; II- For observado o limite mencionado no artigo anterior. Art. 25 - Não será aprovado Projeto de Lei que amplie incentivo, Isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, sem a Prévia Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente da Renúncia de Receita correspondente. § 1.° Caso o dispositivo legal sancionado tenha Impacto Financeiro no mesmo Exercício, o Poder Executivo providenciará as medidas de compensação, conforme artigo 14 da Lei Complementar n.°101/2000. § 2.° A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após tomadas as medidas de Compensação de Receita. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26 - A lei Orçamentária conterá recursos para garantir a Execução de Projetos de Saneamento Básico e de Preservação do Meio Ambiente. Art. 27 - A Lei Orçamentária só contemplará Dotação para início de Obra, após a garantia de recursos para pagamentos das Obrigações Patronais vincendas e, para com os débitos da Previdência Social, decorrentes de Obrigações em atraso, nos termos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. Art. 28 - As Operações de Crédito por Antecipação de Receita, somente serão contraídas mediante Autorização Legislativa Prévia, devendo ter fim específico e, se concretizará se os recursos forem destinados a Programas de Excepcional Interesse Público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, inciso III da Constituição Federal e na Resolução n°43 de 21 de dezembro de .2001 do Senado Federal, bem como, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 29 - As Compras e Contratações de Obras e Serviços, somente poderão ser realizadas e precedidas do respectivo Processo Licitatório, quando exigível nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, bem como, nos termos do artigo 60 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de 1964 e na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 30 - A Elaboração, a Aprovação e a Execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 31 - A Lei Orçamentária conterá Dotações e Programas de Trabalho que permitam cumprir os Precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/2012. Art. 32 - O Poder Executivo Publicará até trinta dias após o Encerramento de cada Bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Art. 33 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o Encerramento de cada Trimestre, o Relatório Resumido dos Gastos do Ensino e do FUNDEB. Art. 34 - Ao final de cada Semestre o Prefeito e o Presidente da Câmara emitirão Relatórios de Gestão Fiscal, dando ampla divulgação, nos termos do artigo 63 item II da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. Art. 35 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2013, deverá ser enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de Setembro de 2012. Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a Execução de Despesas sem comprovada e suficiente Disponibilidade de Dotação Orçamentária. Art. 37 - As Unidades responsáveis pela Execução dos Créditos Orçamentários aprovados processarão o Empenho da Despesa, observados os limites fixados para cada Categoria de Programação e respectivos Grupos de Despesa, Fontes de Recursos, Modalidades de Aplicação e n~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Identificadores de uso, especificando o Elemento de Despesa. Art. 38 - Para fins de Acompanhamento, Controle e Centralização, os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, submeterão os processos referentes ao Pagamento de Precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela Unidade. Art. 39 - Não será aprovado Projeto de Lei que implique o Aumento das Despesas Orçamentárias, sem a Demonstração da Estimativa desse Aumento e da Indicação das Fontes de Recursos. Art. 40 - A participação da Prefeitura Municipal em convênios será no máximo de 30% (trinta por cento), como Contrapartida. Art. 41 - O valor destinado à Saúde nunca será inferior ao determinado pela Emenda Constitucional n.° 29/2000, para os Municípios. Art. 42 - Não se poderá aplicar a Receita derivada da Alienação de Bens e Direitos que Integram o Patrimônio Público para Financiamento de Despesa Corrente. Exceto se destinada por Lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos. Art. 43 - Integram a presente Lei o Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o Exercício de 2013. Art. 44- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 45- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, aos 19 de Dezembro de 2012. /, 11 Aparecido Maria da Silva Prefeito Municipal