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norma nº 921/2012

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2013, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 921 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei 
Orçamentária Anual de 2013, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2.° da Constituição 
Federal, nas normas da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e nas Leis Complementar 101 de 04 de 
maio de 2000 e Portaria Conjunta n° 03 de 16 de Outubro de 2008, as Diretrizes para a Elaboração do 
Orçamento do Município de Planura, relativo ao Exercício Financeiro de 2012 que compreendem: 
1 - As Prioridades e Metas da Administração Municipal; 
II - A Organização e a Estrutura do Orçamento; 
111 - As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas alterações; 
IV- As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; 
V- As disposições relativas à dívida pública municipal e às despesas com o pessoal e encargos 
sociais; 
VI-As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
Art. 2.° Constituem Prioridades e Metas da Administração Pública, para o Exercício 
Financeiro de 2013, as ações voltadas para as necessidades da população: 
1- Educação com destaque para o Ensino Fundamental Básico; 
II- Saúde, com ênfase para: 
a) Melhoria dos atendimentos de Saúde e Ações Preventivas; 
b) Saneamento; 
c) Vigilância sanitária. 
111-Habitação; 
1V-Proteção à Criança e ao Adolescente; 
V-Combater a Pobreza e promover a Cidadania e a Inclusão Social; 
VI-Consolidar a Estabilidade Econômica com o crescimento sustentado; 
Vil-Promover o Desenvolvimento Sustentável visando à Geração de Empregos e Oportunidade 
de Renda; 
Viu-Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 3.° As prioridades definidas no Artigo Anterior terão precedência na alocação de Recursos 
no Orçamento de 2013. 
Art. 4•0 As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por 
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas metas físicas, e 
respectivas denominações. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 5•0 O projeto de Lei que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, na forma 
estabelecida no artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Planura, demonstrará a Organização e a 
Estrutura do Orçamento, sendo constituído de: 
1— Orçamento Municipal, compreende: 
a) Orçamento da Administração Direta; 
b) Dotação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) Dotação para o Fundo Municipal de Saúde; 
d) Dotação do Fundo Municipal de Assistência Social; 
e)Dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais de Educação. 
II - Plano Plurianual de. Ação Governamental 2010-2013. 
III - Concessão de subvenções e/ou Contribuições às Entidades que necessitam do Auxílio do 
Poder Público; 
IV - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei serão constituídos dos documentos 
referenciados nos artigos 2.° e 22 da Lei n. °4.320 de 17 de março de 1964. e dos seguintes 
demonstrativos: 
a) consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei n.° 4.320 de 
17 de março de 1964. 
b) da Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, nos 
termos do artigo 212, da Constituição Federal, observando-se as Instruções do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
1— avaliação das necessidades de Financiamento do Setor Público Municipal 
explicitando Receitas e Despesas, bem como indicando os Resultados Primário e Nominal; 
II - justificativa da Estimativa e da Fixação, respectivamente, dos principais Agregados da 
Receita e da Despesa. 
Art. 6.° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da 
Administração Direta encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento suas 
respectivas Propostas Orçamentárias, até o dia 31 de julho de 2012, para fins de Consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária. 
§ 10 - Fica assegurado à Câmara Municipal de Planura/MG o repasse de 7%(sete por cento), 
relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159 todos da CF. DE 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, até o dia 
20(vinte) de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade pelo Gestor do Poder Executivo 
Municipal, nos termos do Artigo 29-A também da CF. de 1988. 
§ 2° - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como 
parâmetro de suas despesas: 
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1 - Com Pessoal e Encargos Sociais, o gasto efetivo com a Folha de Pagamento do Primeiro 
Semestre de 2012, apurando a Média Mensal e projetando-a para todo o Exercício de 2013, 
considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de 
Planos de Carreira, verificados até 30 de junho de 2009, as Admissões na forma do artigo 23 desta Lei 
e Eventuais Reajustes Gerais a serem concedidos aos Servidores Públicos, bem como na eventualidade 
da realização de Concurso Público no Exercício de 2013. 
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2013. 
Art. 7•0 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a 
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, categoria de 
programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, 
conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade 
de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
4 - Investimentos; 
5 - Inversões Financeiras; 
6— Amortização da Dívida; 
Art. 8.° As Metas Físicas serão indicadas segundo os respectivos Projetos e Atividades e 
constarão do Orçamento Fiscal, segundo os Programas de Governo, na forma dos Anexos propostos 
pela Lei n.° 4.320 de 17 de Março de 1964. 
Art. 9.° O projeto de lei relativo a Créditos Adicionais Especiais serão apresentados na forma e 
com o Detalhamento Estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ 1.0 Acompanhará o Projeto de Lei relativos a Créditos Adicionais Especiais exposições de 
Motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as Conseqüências dos Cancelamentos de 
Dotações Propostas sobre a Execução das Atividades e dos Projetos. 
§ 2° Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de Crédito Adicional 
Especial. 
§ 3•o Os Recursos para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao 
Orçamento são: 
1- O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior; 
II- Os provenientes de Excesso de Arrecadação; inclusive os relativos a Convênios não previstos; 
III- Os Resultantes de Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias ou Créditos 
Adicionais Autorizados em Lei; 
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1V-0 Produto de Operações de Crédito autorizadas, em forma que Juridicamente possibilite ao 
Poder Executivo realizá-las; 
V- A Reserva de Contingência para atender aos Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos 
Fiscais Imprevistos. 
§ 3.° Nos casos de Abertura de Créditos à Conta de Recursos de Excesso de Arrecadação, as 
Exposições de Motivos conterão a Atualização das Estimativas de Receitas para o Exercício. 
§ 4.° O texto da Lei Orçamentária autorizará a Abertura de Créditos Adicionais, no limite 
máximo de 40% (Quarenta por cento) do Total Geral da Despesas, bem como para remanejamento de 
fontes de recursos e fundos que se fizer necessário à sua plena execução. 
§ 5.° O percentual utilizado para abertura de créditos suplementares não onera as 
suplementações para as quais se utilizarem como recursos os dos incisos III e V § 3.°. deste artigo. 
Art.10 - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício 
financeiro de cada ano, caso reabertos, mediante decreto do Poder Executivo, no limite de seus saldos, 
serão incorporados no exercício financeiro subseqüente com anulação de parcela, de igual valor, de 
dotação do orçamento subseqüente. 
Art.11 - A Elaboração do Projeto, a Aprovação e a Execução da Lei Orçamentária de 2013, 
deverão levar em conta a obtenção de Superávit Primário positivo no Exercício de 2013. 
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento 
das Metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do Cronograma de Desembolso Financeiro. 
Art. 12 - As Despesas com o Pagamento de Precatórios Judiciais correrão à conta de Dotações 
Consignadas com esta Finalidade, que Constarão da Unidade Orçamentários Encargos Gerais. 
Art. 13 - Na programação da Despesa não poderão ser: 
1-Fixadas Despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e 
Legalmente Instituídas as Unidades Executoras; 
II - Incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de um Órgão; 
111-Transferidos a outras Unidades Orçamentárias os Recursos recebidos por 
Transferências Voluntárias. 
Art. 14 - Além da observância das Prioridades e Metas Fixadas nos termos do artigo 2.°, a Lei 
Orçamentária e seus Créditos Adicionais Especiais somente incluirão Projetos novos se: 
1- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; 
11- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa, considerando-se as Contrapartidas exigidas quando da alocação de Recursos Federais ou 
Estaduais ao Município. 
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Art. 15 - O orçamento que compõem a Lei Orçamentária deverá conter Previsão que assegure 
a Conservação e Manutenção do Patrimônio Público Municipal e os Programas de Defesa e 
Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 16 - Os recursos para compor a Contrapartida de Empréstimos e para o Pagamento de 
Sinal, Amortização, Juros e outros Encargos, observados os Cronogramas Financeiros das respectivas 
Operações não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado 
documentadamente erro na alocação desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a Abertura de 
Crédito Adicional Especial com prévia Autorização Legislativa, de Recursos de Contrapartida para a 
Cobertura de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade 
de sua aplicação original. 
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais Especiais, 
de Dotações a Título de Subvenções Sociais e Contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a 
Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, que preencham as condições: 
1- Seja de Atendimento Direto ao Público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, 
Saúde e Educação; 
II- Não tenha Débito de Prestação de Contas de Recursos Anteriores. 
§ 1.° Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais e Contribuições, a Entidade 
Privada sem Fins Lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento Regular nos Últimos 2-
(dois) anos, emitida, no Exercício de 2013, por autoridade local e comprovante de regularidade do 
mandato de sua Diretoria; CND (Certidão Negativa de Débito), CRF (Certificado de Regularidade do 
FGTS) e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). 
§ 2.° As Entidades Privadas beneficiadas com Recursos Públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 18 - A destinação dos recursos a título de "Contribuições", a qualquer Entidade como a 
Esportiva, a Prestação de Serviços de Orientação Técnica e Contábil à Prefeitura, à Cultura em Geral e 
Segurança, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao que determina o artigo 12 § § 2. O 
e 6.°, da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei 
Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, quando for o caso. 
Art. 19 - As Transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária, para 
o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive Auxílios Financeiros e Contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros Instrumentos 
Congêneres, na forma da Legislação Vigente. 
Art. 20 - A Proposta orçamentária poderá conter Reservas de Contingência vinculadas ao 
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respectivo Orçamento Fiscal em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da Receita 
Corrente líquida da Receita Estimada, para atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e 
Eventos Fiscais Imprevistos. 
Art. 21 - No Projeto de Lei Orçamentária de 2013 serão destinados recursos necessários à 
Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização dos 
Profissionais de Educação - FUNDEB. 
Art. 22 - O Poder Executivo por intermédio do Órgão responsável pela Administração de 
Pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2013, a 
tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral dos Servidores Municipais, 
assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de Órgão próprio, deverá observar as mesmas 
disposições de que trata o artigo. 
Art. 23 -. No Exercício de 2013, as Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista dos 
dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 169, da Constituição 
Federal e da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. As Despesas com Pessoal referidas neste artigo abrangerão: 
1 - O Pagamento dos Agentes Políticos; 
II - O Pagamento do pessoal do Poder Legislativo; 
III- Pagamento do Pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento do 
Pessoal Aposentado, do Pessoal relativo à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino e dos 
Pensionistas; 
Art. 24 - No Exercício Financeiro de 2013, observadas as disposições do artigo 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000, somente poderão ser admitidos servidores 
se: 
1 - Houver Dotação Orçamentária suficiente para o atendimento da Despesa; 
II- For observado o limite mencionado no artigo anterior. 
Art. 25 - Não será aprovado Projeto de Lei que amplie incentivo, Isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira, sem a Prévia Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro 
decorrente da Renúncia de Receita correspondente. 
§ 1.° Caso o dispositivo legal sancionado tenha Impacto Financeiro no mesmo Exercício, o 
Poder Executivo providenciará as medidas de compensação, conforme artigo 14 da Lei Complementar 
n.°101/2000. 
§ 2.° A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após tomadas as medidas de 
Compensação de Receita. 
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Art. 26 - A lei Orçamentária conterá recursos para garantir a Execução de Projetos de 
Saneamento Básico e de Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 27 - A Lei Orçamentária só contemplará Dotação para início de Obra, após a garantia de 
recursos para pagamentos das Obrigações Patronais vincendas e, para com os débitos da Previdência 
Social, decorrentes de Obrigações em atraso, nos termos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 
2000. 
Art. 28 - As Operações de Crédito por Antecipação de Receita, somente serão contraídas 
mediante Autorização Legislativa Prévia, devendo ter fim específico e, se concretizará se os recursos 
forem destinados a Programas de Excepcional Interesse Público, observados os limites contidos nos 
Artigos 165 e 167, inciso III da Constituição Federal e na Resolução n°43 de 21 de dezembro de .2001 
do Senado Federal, bem como, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 29 - As Compras e Contratações de Obras e Serviços, somente poderão ser realizadas e 
precedidas do respectivo Processo Licitatório, quando exigível nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e 
suas alterações, bem como, nos termos do artigo 60 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de 1964 e 
na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 30 - A Elaboração, a Aprovação e a Execução da Lei Orçamentária serão realizadas de 
modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 31 - A Lei Orçamentária conterá Dotações e Programas de Trabalho que permitam 
cumprir os Precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/2012. 
Art. 32 - O Poder Executivo Publicará até trinta dias após o Encerramento de cada Bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
Art. 33 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o Encerramento de cada Trimestre, o 
Relatório Resumido dos Gastos do Ensino e do FUNDEB. 
Art. 34 - Ao final de cada Semestre o Prefeito e o Presidente da Câmara emitirão Relatórios de 
Gestão Fiscal, dando ampla divulgação, nos termos do artigo 63 item II da Lei Complementar 101 de 
04 de maio de 2000. 
Art. 35 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2013, deverá ser enviado 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de Setembro de 2012. 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a Execução de Despesas sem 
comprovada e suficiente Disponibilidade de Dotação Orçamentária. 
Art. 37 - As Unidades responsáveis pela Execução dos Créditos Orçamentários aprovados 
processarão o Empenho da Despesa, observados os limites fixados para cada Categoria de 
Programação e respectivos Grupos de Despesa, Fontes de Recursos, Modalidades de Aplicação e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Identificadores de uso, especificando o Elemento de Despesa. 
Art. 38 - Para fins de Acompanhamento, Controle e Centralização, os Órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta, submeterão os processos referentes ao Pagamento de 
Precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial 
observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela Unidade. 
Art. 39 - Não será aprovado Projeto de Lei que implique o Aumento das Despesas 
Orçamentárias, sem a Demonstração da Estimativa desse Aumento e da Indicação das Fontes de 
Recursos. 
Art. 40 - A participação da Prefeitura Municipal em convênios será no máximo de 30% (trinta 
por cento), como Contrapartida. 
Art. 41 - O valor destinado à Saúde nunca será inferior ao determinado pela Emenda 
Constitucional n.° 29/2000, para os Municípios. 
Art. 42 - Não se poderá aplicar a Receita derivada da Alienação de Bens e Direitos que 
Integram o Patrimônio Público para Financiamento de Despesa Corrente. Exceto se destinada por Lei 
aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos. 
Art. 43 - Integram a presente Lei o Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o Exercício de 2013. 
Art. 44- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 45- Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, aos 19 de Dezembro de 2012. 
/, 11 
Aparecido Maria da Silva 
Prefeito Municipal 

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