| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Autoriza concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições e contém outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: Art. 1. 0 Com base nas consignações Orçamentárias do Município e respectivos Créditos Adicionais autorizados fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o Exercício Financeiro de 2013, conforme a seguinte designação: Descrição R$ Manut. Das Contribuições a Emater/MG. 17.000,00 Manut. Das Contribuições ao AMM 6.000,00 COLONIA DE PESC. PROFISSIONAIS 6.600,00 Assoc. Trab e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 3.000,00 Contribuição ao Sanatório Espírita de Uberaba. 2.000,00 Centro Espírita Jesus de Nazaré 3.000,00 Planura Projeto Resgate 2.000,00 Contribuição a Fund. Pio XII de Barretos (Hosp. Câncer). 30.000,00 ACIP 9.000,00 Contribuição à Associação Casa Lar Odalice de Freitas 14.400,00 Contribuição à APAC 24.000,00 Conc.ao Hospital.Esc.da FAC.deMedicina do T. Mineiro 13.000,00 Concessão de Centro de Recuperação do Alcoólatra 6.000,00 Contribuição ao Hospital Helio Angotti (Uberaba) 5.000,00 Contrib.a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 12.000,00 TOTAL 153.000,00 Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas. Art. 2. 1 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições, visará à prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional e Cultural. Art. 3.0 Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatoriamente, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4. 0 A concessão de Subvenções Sociais, somente poderão ser destinadas as Entidades sem fins lucrativos de acordo com a Lei Municipal n.° 688, de 08 de outubro de 2003 e, observada as seguintes condições: - existir recursos Orçamentários e Financeiros; II - celebrar o respectivo convênio. Art. 5. 1 O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes. Art. 6. 0 As Subvenções Econômicas destinar-se-ão a Empresas Públicas de Natureza Autárquicas, Paraestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7•0 É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a Empresas de fins lucrativos salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8.° A destinação de recursos a título de "Contribuições", a qualquer Entidade, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2° e 6 1 , da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada se previsto na Lei Orçamentária. Art. 9. 1 As Transferências de Recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros Instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 10. Fica o executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Funeral, Auxílio-Moradia, Auxílio-Transporte, Auxílio de Assistência Médica e Hospitalar e Auxílio de Medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11. As Entidades Privadas beneficiadas com Recursos Públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente através do envio de Prestação de Contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos recursos. Parágrafo Único. O prazo para Prestação de Contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo Convênio. Art. 12. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2013. Prefeitura Municipal de Planura, 19 de Dezembro de 2012. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Aparecido Maria da Silva Prefeito Municipal