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norma nº 924/2012

Tipo Lei
Número / Ano 924 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaAutoriza concessão de subvenções, auxí­lios financeiros e contribuições e contém outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS 
FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, DECRETA: 
Art. 1. 0 Com base nas consignações Orçamentárias do Município e 
respectivos Créditos Adicionais autorizados fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o Exercício Financeiro 
de 2013, conforme a seguinte designação: 
Descrição R$ 
Manut. Das Contribuições a Emater/MG. 17.000,00 
Manut. Das Contribuições ao AMM 6.000,00 
COLONIA DE PESC. PROFISSIONAIS 6.600,00 
Assoc. Trab e Recup. Ecológica Educ. Voluntário Org. TREEVO 3.000,00 
Contribuição ao Sanatório Espírita de Uberaba. 2.000,00 
Centro Espírita Jesus de Nazaré 3.000,00 
Planura Projeto Resgate 2.000,00 
Contribuição a Fund. Pio XII de Barretos (Hosp. Câncer). 30.000,00 
ACIP 9.000,00 
Contribuição à Associação Casa Lar Odalice de Freitas 14.400,00 
Contribuição à APAC 24.000,00 
Conc.ao Hospital.Esc.da FAC.deMedicina do T. Mineiro 13.000,00 
Concessão de Centro de Recuperação do Alcoólatra 6.000,00 
Contribuição ao Hospital Helio Angotti (Uberaba) 5.000,00 
Contrib.a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 12.000,00 
TOTAL 153.000,00 
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas. 
Art. 2. 1 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, 
a concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições, visará à prestação de 
serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional e Cultural. 
Art. 3.0 Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatoriamente, a critério da administração municipal, serão concedidos os 
benefícios desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4. 0 A concessão de Subvenções Sociais, somente poderão ser 
destinadas as Entidades sem fins lucrativos de acordo com a Lei Municipal n.° 688, de 
08 de outubro de 2003 e, observada as seguintes condições: 
- existir recursos Orçamentários e Financeiros; 
II - celebrar o respectivo convênio. 
Art. 5. 1 O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base 
em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, 
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades 
competentes. 
Art. 6. 0 As Subvenções Econômicas destinar-se-ão a Empresas Públicas 
de Natureza Autárquicas, Paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
Art. 7•0 É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a 
Empresas de fins lucrativos salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização 
seja expressa em Lei Especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 8.° A destinação de recursos a título de "Contribuições", a qualquer 
Entidade, para Despesas Correntes e de Capital, além de atender ao que determina o 
artigo 12, parágrafos 2° e 6 1 , da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá 
ser efetivada se previsto na Lei Orçamentária. 
Art. 9. 1 As Transferências de Recursos do Município, consignados na Lei 
Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive 
auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante 
Convênio, Acordo, Ajuste ou outros Instrumentos congêneres, na forma da legislação 
vigente. 
Art. 10. Fica o executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Funeral, 
Auxílio-Moradia, Auxílio-Transporte, Auxílio de Assistência Médica e Hospitalar e Auxílio 
de Medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 
Art. 11. As Entidades Privadas beneficiadas com Recursos Públicos a 
qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente através do envio de 
Prestação de Contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos recursos. 
Parágrafo Único. O prazo para Prestação de Contas dos recursos 
recebidos será tratado no respectivo Convênio. 
Art. 12. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor no dia 1° de janeiro de 2013. 
Prefeitura Municipal de Planura, 19 de Dezembro de 2012. 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Aparecido Maria da Silva 
Prefeito Municipal 

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