br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 37/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaInstitui o parcelamento especial municipal e contém providências
native_id622

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PI.AJ'a.IA 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 06 DE MARÇO DE 2013. 
"INSTITUI O PARCELAMENTO 
ESPECIAL MUNICIPAL E CONTÉM 
OUTRAS DISPOSIÇÕES." 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Planura, aprovou, e eu sanciono seguinte 
lei. 
Art. 1 0 - Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal 
visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos 
municipais, vencidos até o dia 31/12/2012, de natureza exclusivamente tributária, 
inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em cobrança judicial, 
administrativa ou pendente de lançamento tributário. 
CAPÍTULO 1 - DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO 
PARCELAMENTO ESPECIAL 
Art. 21 - Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as 
dívidas de responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente 
tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.012. 
Art. 31 - Consideram-se dívidas de responsabilidade do 
contribuinte, para efeito desta lei, o valor compreendido entre o débito principal 
atualizado, inclusive, além dos demais encargos previstos na legislação vigente 
até a data da assinatura do termo de parcelamento. 
CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO 
ESPECIAL, REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO 
PubadO no / OGRAMA. 
PTefeftu(a 
Em 11/ C/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ILUÍ1't11 ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 40 - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou 
jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos 
responsáveis tributários, sucessores, e terceiros interessados, com autorização 
do responsável. 
Art. 50 - Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve 
atender aos requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, 
conforme a natureza do débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial 
para o ingresso consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, 
existente até a data de 31/12/2012, com exceção para aqueles contribuintes que 
optarem pelo pagamento à vista e em cota única. 
§ 1 0- Conforme a natureza das dívidas a ser incluída no programa, 
com mais de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente 
para efeitos de quitação. 
§ 20 - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os 
débitos vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam 
expressamente confessados pelo aderente, para todos os fins legais. 
§ 31- Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada 
dívida tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não 
necessariamente terá que consolidar a dívida de todos os imóveis. 
Seção 1 - Débitos Pendentes de Lançamento 
Art. 6° - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por 
substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de 
lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo 
aderente e homologados pelo Departamento de Finanças do Município e 
expressamente confessados pelo participante do programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 ESTADO DE MINAS GERAIS E 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, 
por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se 
exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do 
expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao 
direito que deu causa à suspensão da exigibilidade. 
Seção II - Débitos em Cobrança Administrativa 
Art. 70 - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam 
expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte 
do aderente em relação ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao 
direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar o 
débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida do 
programa. 
Parágrafo único - Fica condicionado a adesão ao parcelamento 
especial a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo 
administrativo devidamente homologado pela autoridade competente. 
o III - Débitos Parcelados com o Municíoio 
Art. 81- Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do 
Parcelamento Especial a que se refere a presente lei, tanto na esfera 
administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja ou não em atraso, poderão 
ser incluídos no presente programa. 
Parágrafo único - Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a 
ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do 
parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito, 
compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já 
efetuados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA LI ESTADO DE MINAS AS piIó E 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Seção IV - Débitos em Execução Fiscal 
Art. 90 - Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o 
Juízo da Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser 
incluídos no presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste 
capítulo. 
§ 1 1- Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em 
execução fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as 
ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, 
devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente. 
§ 20- Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, 
com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a 
suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela 
Procuradoria Geral do Município, cuja penhora, caso haja, não será 
desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa. 
§ 30- Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão 
judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda 
a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos 
voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal 
competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito. 
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E 
PROCESSAMENTO. 
Art. 10 - O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar￾se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do 
terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento apresentado 
ao protocolo geral do Município e dirigido ao Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 ESTADO DE MINAS GERAIS E 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 11 - O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias 
após a publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por Decreto do 
Executivo, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia 
não útil ou feriado, manifestando expressa opção e adesão ao Parcelamento 
Especial, submetendo-se a todas as disposições da presente lei e em leis 
superiores, assinado pelo requerente ou representante legal em caso de pessoa 
jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em 
caso de mandato particular. 
Art. 12 - O Departamento de Finanças processará os requerimentos 
de adesão até 30/11/2013, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do 
Executivo. 
Parágrafo único - Os débitos em execução fiscal ajuizados até 
31/12/2012 que forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei, 
poderão ser processados pelo Departamento de Finanças, independentemente do 
prazo do caput deste artigo, para elaboração final do termo de parcelamento em 
decorrência dos trâmites legais exigidos. 
Art. 13 - O Departamento de Finanças processará os termos do 
contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação 
pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos 
demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte. 
Parágrafo único - No contrato de adesão ao presente parcelamento 
serão demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida 
consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores 
respectivos. 
W1,~ lá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PLIWtJE ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
CAPtTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO 
DOS DÉBITOS. 
Art. 14 - Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o 
débito será calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem 
pelo pagamento à vista, por natureza da dívida, até a data do deferimento do 
pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios 
devidos, segundo os seguintes critérios: 
- O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida 
pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata, aplicando-se 
multa de 20% (vinte por cento) naquelas hipóteses em que ainda não 
tenham sido aplicadas. 
Art. 15 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o 
pagamento e o parcelamento obedecerão os seguintes termos: 
Os débitos definidos no artigo lO desta lei, desde que pagos 
integralmente até o prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 
12, ficarão dispensados do pagamento de: 
a) 95% (noventa e cinco por cento) do valor correspondente à multa e 
juros, para a opção por pagamento à vista; 
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor correspondente à multa e 
juros, para a opção pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas; 
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, 
para opção pelo pagamento parcelado acima de 07(sete) parcelas. 
II - Os débitos referidos no artigo 1 0poderão ser pagos 
parceladamente, nas seguintes condições: 
E, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
PCIIL1E ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
a) de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor correspondente a multa e juros para 
débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
b) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor correspondente a multa e juros para 
débitos de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze 
mil reais); 
c) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor correspondente a multa e juros para 
débitos acima de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais); 
d) em até 06 (seis) parcelas mensais com redução de 50% (cinqüenta 
por cento) da multa aplicada por descumprimento de obrigação 
acessória para os débitos iguais ou superiores a 2.500 URM's. 
III - O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até dez dias do ato 
da assinatura do termo de parcelamento, mediante o respectivo 
recolhimento em guia própria; 
IV - Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada 
até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município 
para realizar o recebimento. 
V - As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para 
pagamento em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias, sendo que 
o valor mínimo de cada parcela será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). 
Art. 16 - Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder o 
desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser 
transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições: 
- O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que 
compõem o parcelamento; 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS P E 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, 
deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de 
liberação da respectiva guia de informação - ITBI; 
- Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após 
refeitos os cálculos das parcelas vincendas. 
Art. 17 - Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o 
devedor autorizado a obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que 
adimplentes com este parcelamento à época da solicitação. 
Parágrafo único - A certidão prevista neste artigo terá validade máxima 
de trinta (30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante 
comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a 
revalidação. 
CAPÍTULO V - DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO 
PARCELAMENTO ESPECIAL. 
Art. 18 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do 
Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
- atualização monetária, na forma estabelecida em lei; 
II - multa de 20% (vinte por cento) e atualização fixados pela legislação 
tributária do Município. 
Art. 19 - No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais 
consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de 
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o participante 
automaticamente excluído do programa, rescindindo o termo de parcelamento, 
independente de notificação ou ato administrativo específico. 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS LIE 
- 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 20 - A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade 
e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui 
concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, 
administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 21 - A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a 
exatidão dos valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por 
inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar. 
§ 1° - Apurada pelo Departamento de Finanças, inexatidão dos valores 
dos débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no 
Parcelamento Especial, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e 
as exigências desta Lei. 
§ 20- O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos 
nesta lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados 
inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente 
Parcelamento Especial, para todos os fins legais. 
Art. 22 - A presente lei não prejudica os parcelamentos anteriores, 
assistindo direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, 
desde que em dia com as prestações avençadas. 
Art. 23 - Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o 
contrato poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, 
quando se tratar de parcela única. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
UIIII1A ESTADO DE MINAS GERAIS £ ]E 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo único - Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo 21, 
§ 2°. 
Art. 24 - A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23, 
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade 
do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao 
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 25 - O Departamento de Finanças é o órgão competente para 
decidir sobre todos os atos relacionados a aplicação desta lei, podendo solicitar 
parecer da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 26 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, 
impugnar ou recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da 
aplicação desta lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua 
publicação. 
Art. 27 - A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui 
confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nela incluídos. 
Art. 28 - A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo 
Departamento de Finanças, a quem compete também o gerenciamento dos 
procedimentos previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das rotinas 
e procedimentos necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe 
excluir do programa os contribuintes que descumprirem suas condições. 
Art. 29 - Os efeitos desta Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas fiscais - Anexo 1 - no que tange a renúncia de receitas e 
despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013. - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ILiA. ESTADO DE MINAS GERAIS PIÀPJIJ?D4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares 
que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos. 
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Planura/MG, 06 de março de 2.013. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

open original →