br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 40/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2013
Date 2013-05-15
EmentaAletra a redação da Lei Complementar 006_2005
native_id625

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA n PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pI.ApJA 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI COMPLEMENTAR N ° 040, DE 15 DE MAIO DE 2013. 
"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2 0 , 40 , E TAMBÉM, 
DOS PARAGRAFOS 20 E 30 DO ARTIGO 40 E AINDA 
Pub&ado no à= da 
em 
ACRESCENTA O §4°, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N - 
006, DE 17 DE AGOSTO DE 2005, QUE "DISPOE SOBRE A 
REGULAMENTAÇAO DA INCIDENCIA DE IPTU NOS IMOVEIS 
ORIUNDOS DE LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE PLANURA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E DÁ OUTRAS 
;JIS1IIIL1b 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1 ° - Fica alterada a redação dos Artigos 2 0 , 40 , e também, os 
Parágrafos 2° e 3° do Artigo 4 0e ainda acrescenta o §4 0 , todos da lei Complementar 
Municipal n° 006/2005 que "Dispõe sobre a Regulamentação da Incidência de IPTU 
nos Imóveis oriundos de Loteamento no Município de Planura e dá outras 
providências", os quais passam a vigorar com as seguintes redações: 
Artigo 2 0 - Os proprietários de Ioteamento encaminharão à 
Seção de Tributos do Município, até o dia 15 de cada mês, relação 
atualizada dos lotes transferidos, vendidos, ou por outra forma 
repassados a terceiros, para atualização dos lançamentos cadastrais 
dos imóveis. 
Artigo 40 - O loteador que não apresentar a relação mensal de 
lotes transferidos a terceiros, omitir imóveis ou induzir a 
administração a erro, ficará sujeito a aplicação de multa. 
§1 ° . 
§2° . Ao loteador que recusar ou atrasar a entrega mensal da 
relação atualizada dos imóveis transferidos a terceiros, será aplicada 
multa no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA iWt 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLAP&A 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§3° . A ausência da entrega mensal da relação dos imóveis 
transferidos a terceiros, autoriza a administração municipal a 
determinar a tributação e lançamento em definitivo no cadastro geral 
de IPTU, de todos imóveis restantes do loteamento, em nome do 
loteador, independentemente de outras penalidades. 
§40 . No caso em que a venda do lote a terceiros por algum 
motivo for desfeita entre este e o loteador, será encaminhada tal 
informação à Prefeitura Municipal para que seja cessada a cobrança 
do IPTU sobre o lote, apresentando-se o termo próprio da rescisão da 
venda. O tempo em que o lote ficar em nome do terceiro, o IPTU será 
devido por este. 
Artigo 2 0- Os demais Artigos constantes da Lei Complementar Municipal 
n° 006/05 permanecem inalterados. 
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
às disposições em contrário. 
Planura, 15 de Maio de 2013. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

open original →