| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2013 |
| Date | 2013-05-15 |
| Ementa | Aletra a redação da Lei Complementar 006_2005 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA n PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pI.ApJA MUDAR PARA DESENVOLVER LEI COMPLEMENTAR N ° 040, DE 15 DE MAIO DE 2013. "ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2 0 , 40 , E TAMBÉM, DOS PARAGRAFOS 20 E 30 DO ARTIGO 40 E AINDA Pub&ado no à= da em ACRESCENTA O §4°, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N - 006, DE 17 DE AGOSTO DE 2005, QUE "DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇAO DA INCIDENCIA DE IPTU NOS IMOVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E DÁ OUTRAS ;JIS1IIIL1b O Povo do Município de Planura, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 ° - Fica alterada a redação dos Artigos 2 0 , 40 , e também, os Parágrafos 2° e 3° do Artigo 4 0e ainda acrescenta o §4 0 , todos da lei Complementar Municipal n° 006/2005 que "Dispõe sobre a Regulamentação da Incidência de IPTU nos Imóveis oriundos de Loteamento no Município de Planura e dá outras providências", os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Artigo 2 0 - Os proprietários de Ioteamento encaminharão à Seção de Tributos do Município, até o dia 15 de cada mês, relação atualizada dos lotes transferidos, vendidos, ou por outra forma repassados a terceiros, para atualização dos lançamentos cadastrais dos imóveis. Artigo 40 - O loteador que não apresentar a relação mensal de lotes transferidos a terceiros, omitir imóveis ou induzir a administração a erro, ficará sujeito a aplicação de multa. §1 ° . §2° . Ao loteador que recusar ou atrasar a entrega mensal da relação atualizada dos imóveis transferidos a terceiros, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA iWt ESTADO DE MINAS GERAIS PLAP&A MUDAR PARA DESENVOLVER §3° . A ausência da entrega mensal da relação dos imóveis transferidos a terceiros, autoriza a administração municipal a determinar a tributação e lançamento em definitivo no cadastro geral de IPTU, de todos imóveis restantes do loteamento, em nome do loteador, independentemente de outras penalidades. §40 . No caso em que a venda do lote a terceiros por algum motivo for desfeita entre este e o loteador, será encaminhada tal informação à Prefeitura Municipal para que seja cessada a cobrança do IPTU sobre o lote, apresentando-se o termo próprio da rescisão da venda. O tempo em que o lote ficar em nome do terceiro, o IPTU será devido por este. Artigo 2 0- Os demais Artigos constantes da Lei Complementar Municipal n° 006/05 permanecem inalterados. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Planura, 15 de Maio de 2013. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal