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norma nº 41/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaAutoriza a contratação temporária excepcional por interesse público
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA pREpElTURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lf4IJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI COMPLEMENTAR N° 041 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. 
"Autoriza contratação temporária por 
excepcional interesse público e dá outras 
providências ". 
O povo de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
contratações por tempo determinado, a fim de atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, que será devidamente justificada 
em cada ato de contratação, nos termos do art. 37, inc. IX da Constituição 
Federal de 1988, nos seguintes casos: 
1. Execução de obras; 
II. Calamidade pública; 
III. Combate a surtos epidêmicos e promoção de campanhas de saúde; 
IV. Termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras, prestação 
de serviços, assistência sanitária e programas de higiene e saúde da 
população; 
V. Área de saúde para necessidades gerais de assistência à saúde; 
VI. Recenseamento e levantamento estatístico; 
VII. Função pública, até se criar o cargo e realizar o concurso público; 
VIII. Substituição temporária de servidores públicos, inclusive substituição de 
professores em sala de aula, quando não houver candidato aprovado em 
concurso público ou processo seletivo simplificado, em lista de espera, para o 
respectivo cargo, até que se realize novo concurso público ou processo seletivo 
simplificado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plf4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 20- As contratações serão realizadas mediante contrato 
administrativo pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo este ser prorrogado 
por igual e sucessivo período, caso venha a persistir a necessidade de serviço, 
da obra, do convênio ou do programa. 
Art. 30 - Aos contratados ficam assegurados os direitos às férias com 
adicional de 1/3, previstos na Constituição Federal de 1988 e 13 0 (décimo 
terceiro) salário, proporcionais ao tempo de trabalho. 
Art. 40 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei Complementar, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, 
sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 51- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias vigentes para estas finalidades. 
Art. 61- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 13 de setembro de 2013. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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