| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | Autoriza a contratação temporária excepcional por interesse público |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA pREpElTURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS lf4IJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI COMPLEMENTAR N° 041 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013. "Autoriza contratação temporária por excepcional interesse público e dá outras providências ". O povo de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que será devidamente justificada em cada ato de contratação, nos termos do art. 37, inc. IX da Constituição Federal de 1988, nos seguintes casos: 1. Execução de obras; II. Calamidade pública; III. Combate a surtos epidêmicos e promoção de campanhas de saúde; IV. Termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras, prestação de serviços, assistência sanitária e programas de higiene e saúde da população; V. Área de saúde para necessidades gerais de assistência à saúde; VI. Recenseamento e levantamento estatístico; VII. Função pública, até se criar o cargo e realizar o concurso público; VIII. Substituição temporária de servidores públicos, inclusive substituição de professores em sala de aula, quando não houver candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo simplificado, em lista de espera, para o respectivo cargo, até que se realize novo concurso público ou processo seletivo simplificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plf4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 20- As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo este ser prorrogado por igual e sucessivo período, caso venha a persistir a necessidade de serviço, da obra, do convênio ou do programa. Art. 30 - Aos contratados ficam assegurados os direitos às férias com adicional de 1/3, previstos na Constituição Federal de 1988 e 13 0 (décimo terceiro) salário, proporcionais ao tempo de trabalho. Art. 40 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 51- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes para estas finalidades. Art. 61- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 13 de setembro de 2013. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal