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norma nº 43/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaInstitui o Código Sanitário Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUfI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI COMPLEMENTAR N° 043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. 
"Institui o "CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL", e 
dá outras providências". 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Esta Lei institui o Código Sanitário do Município de Planura, que 
estabelece normas e define as competências no que se refere à Vigilância Sanitária 
Municipal (VISA) e as Taxas de Serviços. 
Art. 20 - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao 
Poder Público promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. 
§ 1 0 - O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a 
formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos 
de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que 
assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua 
promoção, proteção e recuperação. 
§ 20 - O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui o das 
pessoas, o da família, o das empresas e o da sociedade. 
Art. 30 - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde 
da população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio 
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e 
serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à 
coletividade condições de bem estar físico, mental e social. 
Art. 40 - A formulação destas políticas pressupõe a atuação integrada da 
Secretaria Municipal de Saúde - SMS, da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV 
li 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ., PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
e do Conselho Municipal de Saúde - CMS, ficando a cargo da SMS a coordenação e 
execução. 
TÍTULO II 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 50 - As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos 
pelo órgão competente do Município, através das autoridades sanitárias junto aos 
estabelecimentos disciplinados nesta Lei e legislações específicas. 
Art. 60 - Poder de Polícia Sanitária é a faculdade de que dispõe a 
Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio de suas autoridades sanitárias, para 
limitarem ou disciplinarem direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da 
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público. 
Ari. 70- Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o 
conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde 
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da 
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as 
regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes atribuições em 
sua esfera administrativa: 
- controlar todas as etapas e processos da produção de bens de capital e 
de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de 
sua utilização; 
II - controlar a geração, a minimização, o acondicionamento, o 
armazenamento, o tratamento, o transporte e a disposição final de resíduos sólidos e 
de outros poluentes, segundo a legislação específica; 
III - participar da formulação das políticas e da execução das ações de 
Vigilância Sanitária; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA à PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ%4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária; 
V - participar da formulação e da execução da política de formação de 
recursos humanos para a saúde; 
VI - realizar pesquisas e estudos na área e de interesse da saúde; 
VII - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados 
direta e indiretamente à saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações 
específicas; 
VIII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização 
inerentes ao poder de polícia sanitária; 
IX - colaborar com a comunidade na formulação e no controle da execução 
das políticas de saúde, submetidas ao Conselho Municipal de Saúde; 
X - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde. 
§ 1 1 - As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário, 
indelegáveis e intransferíveis. 
§ 21 - Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel 
cumprimento deste Código Sanitário. 
Art. 80- A implementação de medidas de controle ou a supressão de 
fatores de risco para a saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas 
situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de 
vida. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 90 - As atividades e ações previstas nesta Lei são realizadas por 
autoridades sanitárias, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso aos 
locais sujeitos ao controle sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, 
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas 
atividades legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito 
ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde. 
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária o 
agente público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUf.IIJ 
MUDAR PAPA DESENVOLVER 
é conferida as prerrogativas e direito do cargo ou do mandato para o exercício das 
ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito 
Municipal o Secretário Municipal de Saúde os dirigentes das ações de Vigilância 
Sanitária e os integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de 
vigilância sanitária. 
§ 1 0 - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do 
servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das 
atividades de Vigilância Sanitária. 
§ 211 - Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu 
cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, 
fornecida pela autoridade competente, devendo ser observado: 
- fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não 
esteja autorizado, em razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da 
legislação sanitária, atos de fiscalização; 
II - a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para 
inutilização, sob as penas da Lei, em caso de provimento em outro cargo público, 
exoneração, demissão ou aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo 
superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo; 
III - a relação das autoridades sanitárias deve ser publicada pela 
autoridade sanitária competente, em jornal oficial do município, anualmente, para fins 
de divulgação e conhecimento pelos interessados ou em menor prazo, a critério da 
autoridade sanitária competente ou por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros 
da equipe de Vigilância Sanitária. 
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias: 
- o Prefeito Municipal; 
II - o Secretário Municipal de Saúde; 
III - os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária; 
IV - os integrantes de equipes multidisciplinares; 
V - os agentes sanitários e/ou fiscais sanitários. 
Ari. 12 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas 
nos incisos II e III do Art. 11 desta Lei, implantar e implementar as ações de vigilância 
sanitária previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIpuJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
a condição de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério da 
Saúde. 
Art. 13 - Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no 
inciso II do Art. 11 desta Lei: 
- conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento; 
II - julgar processo administrativo sanitário, em 1a instância; 
III - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos III, IV e V do 
Art. 11 desta Lei a credencial de identidade fiscal. 
Art. 14 - Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por 
intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo 
permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. 
Art. 15 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas 
nos incisos III, IV e V do Art. 11 desta Lei: 
- instaurar processo administrativo sanitário; 
II - exercer privativamente o poder de polícia sanitária; 
III - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, 
ambientes, serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário; 
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; 
V - lavrar autos, termos e aplicar penalidades. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE AÇÃO 
Art. 16 - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do 
Plano das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a 
estruturação e fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do 
risco sanitário, desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se as 
mesmas à aprovação do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 10 - O Plano de que trata este artigo deve apresentar e detalhar as 
propostas de ações definidas às diversas áreas e as devidas responsabilidades, com 
determinação de prazos, quantificação das metas e os indicadores de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ(, 4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
acompanhamento, visando melhorias na estrutura legal, física, administrativa e 
operacional do departamento. 
§ 20 - O Plano é a ferramenta de monitoramento e avaliação, pois seu 
conteúdo pode ser utilizado quando da elaboração do Plano de Ação do ano seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DAS FEIRAS E EVENTOS 
Art. 17 - As feiras e eventos são licenciados pelo órgão municipal 
competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de produtos, da 
infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância 
Sanitária Municipal, nos termos previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO V 
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO 
Art. 18 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço 
de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde. 
§ 1 0 - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele 
destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir 
e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica 
ou social for afetada. 
§ 21- Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde 
aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou 
agravos à saúde da população. 
Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de 
serviço de saúde aquele que presta: 
- serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial incluídos 
clínicas e consultórios públicos e privados; 
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico; 
III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIf*ftJR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de 
serviço de interesse da saúde: 
- os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, 
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, 
importam, exportam, esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de 
disposição final de: 
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos 
farmacêuticos e correlatos; 
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos; 
c) perfumes, cosméticos e correlatos; 
- d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, 
aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos; 
e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de 
serviços de saúde; 
II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de 
produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de 
produtos, equipamentos e utensílios; 
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de 
pragas urbanas, limpeza de reservatórios d'água e de saneamento; 
IV - os de hospedagem de qualquer natureza; 
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches 
e os que oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes; 
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; 
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; 
VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, 
funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres; 
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os 
portos e aeroportos; 
X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres; 
Xl - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer 
natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente 
insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PIIIJR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, direta ou 
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da 
população. 
Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização 
sanitários ficam obrigados a: 
- observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, 
rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou 
entregues ao consumo; 
II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente; 
III - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os 
padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde 
dos trabalhadores e de terceiros; 
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações 
especificas vigentes; 
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado 
de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro 
dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem; 
VI - apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos 
processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, 
sempre que solicitado; 
VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, 
o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado 
ao usuário do serviço e do produto; 
VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e 
treinamento adequado, de acordo com legislação vigente; 
IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações 
necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde; 
X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial 
utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente. 
Art. 22 - As autoridades sanitárias descritas nos inciso III, IV e V do Art. 11 
desta Lei podem exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam 
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-i c 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUfIIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a Lei 
dispuser. 
Art. 23 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 
19 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos 1 a III 
desta Lei, devem funcionar com a presença do responsável técnico. 
§ 1 0 - A presença do responsável técnico é obrigatória durante o todo o 
horário de funcionamento do estabelecimento. 
§ 20- O nome do responsável técnico e seu número de inscrição 
profissional são mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas 
propagandas dos estabelecimentos. 
§ 31- Os responsáveis técnicos e administrativos respondem 
solidariamente pelas infrações sanitárias. 
§ 40 - Os estabelecimentos de saúde devem ter responsabilidade técnica 
única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências 
serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde. 
Art. 24 - São deveres dos estabelecimentos de saúde: 
- descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente; 
II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos 
reprocessáveis de acordo com a legislação; 
III - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o 
de pessoas atendidas; 
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, os 
equipamentos e as instalações físicas; 
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não 
climatizado. 
Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime 
hospitalar devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja 
implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade 
sanitária competente, municipal ou estadual. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 10 - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as 
ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à 
redução máxima da incidência e da gravidade dessas infecções. 
§ 20 - A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada 
pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, 
municipal ou estadual através do consolidado mensal. 
Art. 26 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para 
transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, 
observando-se as normas de controle de infecções estipuladas na legislação sanitária. 
Art. 27 - A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e 
estabelecimento de interesse da saúde fica condicionada a prévia autorização da 
autoridade sanitária competente, mediante a aprovação do projeto arquitetônico. 
Parágrafo Único - Entende-se por reforma toda modificação na estrutura 
física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados. 
Art. 28 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações 
ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente 
para funcionamento, devendo: 
- ser cadastrados; 
II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN 
e do Ministério da Saúde; 
III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes 
corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico. 
Parágrafo Único - A responsabilidade técnica pela utilização e pela 
guarda de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o 
responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o 
comerciante. 
Art. 29 - É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza 
produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou 
conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares. 
-4 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS P LÁ 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 30 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam 
substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais 
expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem 
tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização 
internacional. 
Parágrafo Único - Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e 
das substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de 
socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente. 
Art. 31 - A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza 
médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de 
profissional médico, observada a legislação pertinente. 
CAPÍTULO VI 
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO 
Art. 32 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse a 
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à 
disposição final de resíduos e efluentes. 
Parágrafo Único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem 
de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde. 
Art. 33 - São produtos de interesse da saúde: 
- drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e 
correlatos; 
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
III - produtos de higiene e saneantes domissanitários; 
IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização 
em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde; 
V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação 
vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos; 
VI - perfumes, cosméticos e correlatos; 
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA * PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIf.4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, 
consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde. 
Art. 34 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela 
manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, pelas normas 
técnicas, aprovadas pelo órgão competente e pelo cumprimento de normas de boas 
práticas de fabricação. 
§ jO - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que 
solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os 
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas 
praticas de fabricação. 
§ 20 - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e 
instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de 
fabricação. 
Art. 35 - A comercialização dos produtos importados de interesse a saúde 
fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente. 
TÍTULO III 
DO ALVARÁ SANITÁRIO 
Art. 36 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária 
devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com 
validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais 
e sucessivos, devendo ser requerida à renovação nos primeiros 120 (cento e vinte) 
dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que 
deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer 
favorável a emissão. 
§ 1 1 - A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a 
abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância 
Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos. 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 4 , 4 £ PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PAPA DESENVOLVER 
§ 20 - Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, 
as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas 
e rotinas técnicas do estabelecimento. 
§ 3° - O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou 
cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades 
previstas em Lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário. 
§ 40 - O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 120 (cento e 
vinte) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do 
protocolo de solicitação do Alvará Sanitário. 
TITULO IV 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Ari. 37 - Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária 
para o requerimento dos seguintes documentos: 
- Alvará Sanitário; 
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica; 
III - Aprovação de Projeto Arquitetônico; 
IV - Certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer 
outros veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da 
saúde, pessoas ou equipamentos; 
V - 21 via de documento. 
Art. 38 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador 
o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância 
Sanitária ao ser solicitado os documentos descritos no Art. 37 deste Código. 
Art. 39 - São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, 
toda pessoa física ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, 
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, 
expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar 
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de 
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que 
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5,11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS puft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
interessem à saúde e todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da 
saúde, descritos no Anexo Único desta Lei. 
Art. 40 - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância 
Sanitária: 
- a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas 
municipais e órgãos públicos municipais; 
li - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se 
dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante 
apresentação do correspondente título de filantropia atualizado. 
Art. 41 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo setor de 
Protocolo da Prefeitura Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos incisos 
do Art. 37 desta Lei, conforme a natureza e condição da atividade a ser 
desempenhada pelo contribuinte descrita no Anexo Único. 
Art. 42 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através 
de Guia de Arrecadação Municipal - GAM, na rede de arrecadação conveniada e 
anexada à documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos 
do Art. 37 desta Lei. 
Art. 43 - O exercício de qualquer das atividades descritas nos arts. 19 e 20 
- deste Código, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à 
multa de 100% (cem por cento) da UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 
(sessenta) dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais 
pertinentes. 
Art. 44 - Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código 
são adotadas as seguintes definições: 
- Certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela 
autoridade sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para 
transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, 
pessoas e outras atividades de interesse da saúde; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS Pfft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da 
existência ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde 
individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação da infra-estrutura 
física e/ou da edificação, de documentos, veículos, equipamentos e produtos; 
III - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe 
técnica, expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião 
em relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser 
registrado após as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior 
hierárquico. 
Parágrafo Único - Às demais terminologias são aplicadas às definições 
adotadas por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, 
específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas 
atinentes ao assunto ora em questão. 
Art. 45 - A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor de 
Protocolo. 
Art. 46 - O titular da Secretaria Municipal de Fazenda se responsabiliza 
pelo controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das 
taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa. 
Art. 47 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhada mais 
de um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de 
risco. 
Art. 48 - Adota-se a UFM (Unidade Fiscal do Município), como referência 
na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas 
tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a substituí-ia. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO 1 
15 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , , PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 49 - A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e 
penal cabíveis é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas: 
1 - advertência; 
II - pena educativa; 
III - apreensão do produto; 
IV - inutilização do produto; 
V - suspensão da venda ou da fabricação do produto; 
VI - cancelamento do registro do produto; 
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do 
produto; 
VIII - cancelamento do alvará sanitário; 
IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; 
X - imposição de contrapropaganda; 
Xl - proibição de propaganda; 
XII - multa. 
Art. 50 - Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a 
inobservância do disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, 
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, 
preservar e recuperar a saúde. 
§ 1 1 - Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os 
responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes 
sujeitos à fiscalização mencionados neste Código Sanitário e, se houver, os 
responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso. 
§ 211 - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde 
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem 
impróprios ou inadequados para o consumo. 
§ 30 - A autoridade sanitária deve notificar os fornecedores de produtos e 
serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas 
neste Código Sanitário pode configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 
51 e 52 desta Lei. 
,16 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA .., PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfmI4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 51 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na 
legislação federal e estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no art. 50 deste 
Código: 
- construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, 
autorização especial ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários 
competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, o 
que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do 
produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
e) multa; 
II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente 
habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os 
estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, 
armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, 
fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, 
distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
c) cancelamento do registro do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do 
produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
g) multa; 
III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o 
que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUJ_4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
i) multa; 
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle 
sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no 
registro, sem a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à 
pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do 
produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
g) multa; 
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as 
normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
h) multa. 
VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de 
infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator 
à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) multa; 
18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle 
sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, 
ou produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de 
validade, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde 
privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente a distribuição 
gratuita, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; 
g) multa; 
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao 
controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das 
condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) proibição de propaganda; 
i) multa; 
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto 
nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, 
19 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
drogas, substâncias, saneantes e congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, 
produtos de higiene, perfumes e congêneres o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) multa; 
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal 
doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de 
interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à 
pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, 
hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que 
sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou 
hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator 
à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
20 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plpI(JR4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do 
produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou 
que apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento; 
h) multa; 
XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando 
houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) multa; 
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, 
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de 
doenças transmissíveis, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
f) multa; 
XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela 
autoridade sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) multa; 
21 
RI] 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XXII - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias 
prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem 
licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de 
ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou 
locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes freqüentados por 
pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita 
o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento 
prestador de serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) multa; 
XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as 
normas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do Alvará Sanitário; 
d) multa; 
22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUf,J4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XXVI - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade 
sanitária, perigoso para a saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) multa; 
XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do 
trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
- b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) multa; 
XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à 
saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
XXIX - obstar, retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora das 
autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
i) proibição de propaganda; 
j) multa; 
23 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos 
a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas 
vigentes, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
g) multa; 
)O(Xl - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto 
ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, 
o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
O cancelamento do registro do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
- h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
i) multa; 
)(XXll - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na 
manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos 
equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
24 
1! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUf.14 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
j) multa; 
XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça 
risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do equipamento; 
d) inutilização do equipamento; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
1) proibição de propaganda; 
j) multa; 
XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e 
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, 
ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, 
medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade de 
embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
- e) multa; 
XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária 
relativa à imóvel, equipamento, utensílio ou produto o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, do imóvel, 
equipamento, do utensílio e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) multa. 
25 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XXXVI - transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado a promover, 
proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
j) imposição de contrapropaganda; 
k) proibição de propaganda; 
1) multa; 
XXXVII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, 
emanado da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
j) imposição de contrapropaganda; 
k) proibição de propaganda; 
1) multa; 
XXXVIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a 
promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o 
que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) multa; 
26 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XXXIX - comercializar produtos de origem animal sem a prévia inspeção 
do órgão competente. o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto: 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) multa. 
XL - criar ou engordar suínos, manter granjas, bem como a criação de 
qualquer espécie de gado ou rebanhos nas áreas urbanizadas do município. 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) multa. 
§ lO - O disposto no inciso XL não se aplica aos bairros com características 
rurais, ainda que em área urbana por lei, ficando sujeito a fiscalização sanitária de 
acordo com as normas legais. 
§ 21 - As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade 
sanitária competente. 
§ 31 - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto 
e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial é solicitada 
ao órgão competente do Ministério da Saúde ou feita pelo Estado ou pelos municípios, 
quando for o caso. 
Art. 52 - As infrações sanitárias se classificam em: 
- leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; 
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância 
agravante; 
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais 
circunstâncias agravantes. 
Art. 53 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da 
infração e a condição econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento 
27 
El 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIIfU4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
administrativo, e o valor da multa é recolhido à conta da Prefeitura Municipal de 
Planura. 
§ 10 - O valor da multa de que trata o caput deste artigo é: 
- nas infrações leves, de 1 a 30 UFM (uma a trinta Unidades Fiscais do 
Município); 
II - nas infrações graves, de 31 a 150 UFM (trinta e uma a cento e 
cinquenta Unidades Fiscais do Município); 
III - nas infrações gravíssimas, de 151 a 300 UFM (cento e cinquenta e 
uma a Trezentas Unidades Fiscais do Município). 
§ 20 - Em caso de extinção da UFM, o valor da multa é corrigido pelo índice 
que vier a substituí-Ia. 
§ 30 - A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa. 
§40 - As multas aplicadas são destinadas ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 54 - A medida de interdição cautelar é aplicada em estabelecimento 
ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para 
a saúde da população. 
§ 1 0 - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento 
ou do produto pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. 
§ 20 - A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam 
- sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. 
Art. 55 - A pena de contrapropaganda é imposta quando a ocorrência de 
publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. 
Art. 56 - A pena educativa consiste na: 
- divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os 
prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto 
ou o usuário de serviço; 
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do 
estabelecimento; 
lii - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo 
Ministério da Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA 
28 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
- Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal acerca do tema objeto da sanção, as 
expensas do infrator. 
Art. 57 - A pena de inutilização do produto consiste na responsabilidade do 
proprietário em provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental. 
Art. 58 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária 
deve levar em conta: 
- as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a 
saúde pública; 
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
Art. 59 - São circunstâncias atenuantes: 
- não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; 
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as 
conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado; 
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes. 
Art. 60 - São circunstâncias agravantes: 
- ser reincidente o infrator; 
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária 
decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o 
disposto na legislação sanitária; 
III - coagir outrem para a execução material da infração; 
IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública; 
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de 
tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; 
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. 
§ lO - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento 
àpenalidade máxima, e a infração é caracterizada como gravíssima. 
§ 21- A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar é 
considerada de natureza gravíssima. 
29 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (lgW 1 PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIJtft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 61 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
aplicação da pena é considerada em razão das que sejam preponderantes. 
Art. 62 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta 
ou indireta, a autoridade sanitária deve notificar o superior imediato do infrator e, se 
não forem tomadas às providências para a cessação da infração no prazo estipulado, 
deve comunicar o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo 
instaurado para apuração do ocorrido. 
Parágrafo Único - As infrações sanitárias que também configurarem 
ilícitos penais devem ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. 
Art. 63 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da 
infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, deve comunicar 
o fato formalmente ao conselho de classe correspondente. 
Art. 64 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem 
sanitária prescrevem em cinco (05) anos. 
§ 11 - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da 
autoridade competente que objetive a apuração da infração e a conseqüente 
imposição de pena. 
§ 21 - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 65 - As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de 
Processo Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os 
ritos e prazos estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo Único - Compete à autoridade sanitária instaurar o processo 
previsto no caput deste artigo. 
30 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 66 - A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve 
lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o 
Auto da Infração, que contem: 
- a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico 
e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais 
elementos necessários à sua qualificação civil; 
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração; 
III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou 
-- regulamentar transgredido; 
IV - a pena a que está sujeito o infrator; 
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo 
fato em processo administrativo; 
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas 
testemunhas e a do autuante; 
VII - o prazo para interposição de defesa. 
§ 1 1 - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a 
menção do fato. 
§ 20 - As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que 
fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de 
falsidade ou de omissão dolosa no preenchimento do auto de infração. 
Art. 67 - O infrator é notificado para ciência do auto de infração: 
- pessoalmente, ou; 
II - pelo correio, ou; 
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 
§ 1 0 - O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, 
no órgão oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias 
após a publicação. 
§ 20 - Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar 
ciência do auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária 
que a efetuou. 
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Art. 68 - Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o 
infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e 
para o cumprimento das determinações do Departamento de Vigilância Sanitária. 
Parágrafo Único - A inobservância da determinação contida em Relatório 
de Inspeção de que trata este artigo acarreta na imposição de multa diária até o 
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas. 
Art. 69 - Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve efetuar o 
pagamento conforme legislação específica do município. 
Parágrafo Único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado em 
Lei acarreta na inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial. 
Art. 70 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao 
controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de 
Análise Fiscal e de interdição, se for o caso. 
§ 1 0 - A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de 
controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os 
indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a 
interdição tem caráter preventivo ou de medida cautelar. 
§ 21 - A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da 
Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado. 
§ 30 - A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente e 
dividida em três partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo 
produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de 
controle. 
§ 40 - Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem 
as características de conservação e autenticidade. 
§ 50 - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de 
amostra, ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do 
responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal. 
§ 6° - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a 
apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do 
produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos 
testes de provas, análises ou outras providências requeridas. 
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§ 70 - Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é 
arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da 
autoridade sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao 
produtor, se for o caso. 
§ 81 - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade 
sanitária notifica/autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresentar defesa. 
§ 90 - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em 
decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz 
constar no processo o despacho respectivo e lavra o auto de suspensão. 
Art. 71 - O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal 
pode requerer, no prazo da defesa 15 (quinze), perícia de contraprova, apresentando 
a amostra em seu poder e indicando o seu perito. 
§1 11 - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação 
de defesa pelo infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo. 
§ 20 - A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra 
apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo 
condenatório. 
§ 31 - Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise 
empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos 
quanto ao emprego de outro. 
§ 41 - No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal 
condenatória e os da perícia de contraprova, acarreta a realização de novo exame 
pericial da amostra em poder do laboratório oficial. 
Art. 72 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado 
deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados 
pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
§ 1 1 - A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando 
for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, 
no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada. 
§ 20 - A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e 
inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e 
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nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, 
bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio. 
§ 30 - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da 
embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto 
para Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de 
produto até a solução final da pendência. 
Art. 73 - A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário 
do estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do município, 
de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código. 
Art. 74 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, 
adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária 
em vigor pode a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição 
a estabelecimentos assistenciais. 
Art. 75 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos 
com ou sem apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final. 
Parágrafo Único - O processo é dado por concluso após a publicação da 
decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas. 
CAPÍTULO III 
DA DEFESA 
Art. 76 - O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no prazo de 
quinze (15) dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no art. 70 
desta Lei. 
§ 10 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão 
competente, facultado instruir com documentos que devem ser anexados. 
§ 21 - Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a 
autoridade julgadora deve ouvir a autoridade sanitária envolvida, que tem o prazo de 
quinze (15) dias para se pronunciar a respeito. 
§ 31 - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração é julgado pela 
autoridade sanitária competente ou pessoa delegada. 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 77 - A Autoridade competente emite parecer sobre a defesa, nos 
seguintes termos: 
- se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a; 
II - não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão, para a 
Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária - JARVIS. 
Art. 78 - O Poder Executivo deve regulamentar a instituição da Junta 
Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária - JARVIS. 
Art. 79 - A defesa interposta contra decisão não definitiva tem efeito 
suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata 
exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 80 - A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que 
essa se fizer necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes. 
Art. 81 - A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de 
pesquisa e tratamento obedece ao disposto em legislação específica, resguardado a 
proibição de comercialização. 
Art. 82 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos. 
Parágrafo Único - Não é contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se 
para o primeiro dia útil subseqüente o vencimento de prazo que incidir em sábado, 
domingo, feriado ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo. 
Art. 83 - O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital, 
sobre as normas contidas nesta Lei Complementar. 
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MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 84 - Esta Lei Complementar deve ser regulamentada por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as 
contidas na Lei n° 193/1 974. 
Art. 86 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 180 dias após a publicação. 
Planura/MG, 27 de Dezembro de 2013. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
-Prefeito Municipal￾36 

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