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norma nº 954/2013

Tipo Lei
Número / Ano 954 / 2013
Date 2013-04-24
EmentaDisciplina sobre a colocação de caçambas estacionárias destinadas ao recolhimento de entulhos e similares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS p_4pJ( 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 954 DE 24 DE MAIO DE 2013 
ado no Amo da "DISCIPLINA SOBRE A COLOCAÇÃO DE 
Prefebfra m~ de Ptanura 
em CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS DESTINADAS AO 
RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E SIMILARES E 
- DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - O Poder Executivo concederá autorização às empresas 
permissionárias de locação de caçambas de acordo com as disposições contidas neste 
diploma legal. 
Art. 2. 0 - As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e 
requisitos: 
- apresentar-se em bom estado de conservação e pintura; 
II - conter 03 (três) metros cúbicos; 
III - conter nas faces laterais, número da caçamba, nome e telefone da empresa 
autorizada legíveis; 
IV - para maior e melhor visibilidade, bem como alerta aos condutores de 
veículos, principalmente no período noturno: 
a) Possuir em todos os lados, a 60 cm da base, faixas reflexivas amarela, de no 
mínimo 10 cm (dez centímetros) de largura e 20 cm (vinte centímetros) de comprimento; ou 
b) Faixas paralelas, no sentido vertical, oblíquo ou horizontal, com material 
retrorefletivo, com medidas mínimas de 20 (vinte centímetros) de altura e 10 (dez 
centímetros) de largura, com espaçamento entre uma e outra rigorosamente na medida do 
comprimento da faixa, em toda a extensão das quatro laterais. 
Art. 3•0 - A disposição das caçambas na pista de rolamento da via pública em 
local de estacionamento permitido, atenderá aos dispositivos seguintes: 
- deixar livre na sarjeta para escoamento pluvial um espaço mínimo de 20 cm 
(vinte centímetros), e o máximo de 50 cm (cinqüenta centímetros); 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (1WIPREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - as caçambas não poderão ocupar espaço superior ao de um veículo 
estacionado; 
III - o material depositado não deverá ultrapassar os limites das dimensões de 
largura e comprimento das caçambas, não podendo haver projeções externas; e 
IV - A menos de 5,00m (cinco metros) das esquinas de alinhamento dos lotes; 
Art. 4•0 - Fica terminantemente proibido a colocação de caçambas, nos 
seguintes locais: 
- observar o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do alinhamento do 
meio-fio da via transversal (esquina); 
II - onde o estacionamento e/ou parada de veículos forem proibidos pelas regras 
gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, 
instituído pela Lei Federal n° 9503/97; 
III - onde o estacionamento e/ou parada de veículos sofrerem restrições ou 
proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação; 
IV - sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos 
(telefones públicos e outros); e 
V - nos passeios. 
VI - A menos de 4,00m (cinco metros) das esquinas de alinhamento dos lotes; 
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, a Secretaria Municipal de Trânsito e 
transportes poderá autorizar a colocação de caçambas em locais não mencionados nos 
incisos anteriores. 
Art. 5•0 - Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao 
passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos, venham a ser causados pela 
colocação, remoção ou permanência das caçambas nas vias públicas serão de exclusiva 
responsabilidade da empresa prestadora de serviços que arcará com os respectivos custos 
de substituição, execução e reinstalação. 
Parágrafo único - Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa 
prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros, desde que 
comprovadas irregularidades praticadas nos termos desta lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA trWaREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pLAf.4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 6.° - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas independentes ou cumuladas, conforme o caso: 
- Notificação; 
II - multa diária de 1,5 (um e meio) Unidade Fiscal do Município de Planura por caçamba, 
aplicada em dobro em caso de reincidência. 
Art. 7.° - Para cumprimento das normas estabelecidas, as empresas terão o 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei. 
Art. 8.° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias contados de sua publicação, editando as medidas administrativas 
complementares necessárias a execução da presente Lei. 
Art. 9•0 
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, em 24 
de Maio de 2013. 
- 
. 
1~~~ ~- - 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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