| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2013 |
| Date | 2013-04-24 |
| Ementa | Disciplina sobre a colocação de caçambas estacionárias destinadas ao recolhimento de entulhos e similares |
| native_id | 656 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS p_4pJ( MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 954 DE 24 DE MAIO DE 2013 ado no Amo da "DISCIPLINA SOBRE A COLOCAÇÃO DE Prefebfra m~ de Ptanura em CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS DESTINADAS AO RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E SIMILARES E - DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.0 - O Poder Executivo concederá autorização às empresas permissionárias de locação de caçambas de acordo com as disposições contidas neste diploma legal. Art. 2. 0 - As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e requisitos: - apresentar-se em bom estado de conservação e pintura; II - conter 03 (três) metros cúbicos; III - conter nas faces laterais, número da caçamba, nome e telefone da empresa autorizada legíveis; IV - para maior e melhor visibilidade, bem como alerta aos condutores de veículos, principalmente no período noturno: a) Possuir em todos os lados, a 60 cm da base, faixas reflexivas amarela, de no mínimo 10 cm (dez centímetros) de largura e 20 cm (vinte centímetros) de comprimento; ou b) Faixas paralelas, no sentido vertical, oblíquo ou horizontal, com material retrorefletivo, com medidas mínimas de 20 (vinte centímetros) de altura e 10 (dez centímetros) de largura, com espaçamento entre uma e outra rigorosamente na medida do comprimento da faixa, em toda a extensão das quatro laterais. Art. 3•0 - A disposição das caçambas na pista de rolamento da via pública em local de estacionamento permitido, atenderá aos dispositivos seguintes: - deixar livre na sarjeta para escoamento pluvial um espaço mínimo de 20 cm (vinte centímetros), e o máximo de 50 cm (cinqüenta centímetros); PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (1WIPREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER II - as caçambas não poderão ocupar espaço superior ao de um veículo estacionado; III - o material depositado não deverá ultrapassar os limites das dimensões de largura e comprimento das caçambas, não podendo haver projeções externas; e IV - A menos de 5,00m (cinco metros) das esquinas de alinhamento dos lotes; Art. 4•0 - Fica terminantemente proibido a colocação de caçambas, nos seguintes locais: - observar o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal (esquina); II - onde o estacionamento e/ou parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n° 9503/97; III - onde o estacionamento e/ou parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação; IV - sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (telefones públicos e outros); e V - nos passeios. VI - A menos de 4,00m (cinco metros) das esquinas de alinhamento dos lotes; Parágrafo Único - Em casos excepcionais, a Secretaria Municipal de Trânsito e transportes poderá autorizar a colocação de caçambas em locais não mencionados nos incisos anteriores. Art. 5•0 - Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos, venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas nas vias públicas serão de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação. Parágrafo único - Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros, desde que comprovadas irregularidades praticadas nos termos desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA trWaREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS pLAf.4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 6.° - O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas independentes ou cumuladas, conforme o caso: - Notificação; II - multa diária de 1,5 (um e meio) Unidade Fiscal do Município de Planura por caçamba, aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 7.° - Para cumprimento das normas estabelecidas, as empresas terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 8.° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, editando as medidas administrativas complementares necessárias a execução da presente Lei. Art. 9•0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, em 24 de Maio de 2013. - . 1~~~ ~- - PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal