| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | Determina a obrigatoriedade das instituições financeiras e congêneres a instalação de câmeras |
| native_id | 673 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA itIILEFEITUR4 DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 970, DE 17 DE JUNHO DE 2013 "DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DAS no da INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E em CONGÊNERES A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM SEUS ESTABELECIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Planura, estado de Minas Gerais APROVA, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Torna obrigatória todas as instituições financeiras e suas congêneres, que tenham por principal atividade a transação mercantil com dinheiro em espécie, principalmente aquelas que, mantém caixas eletrônicos de resgate de dinheiro, a instalação de câmeras de segurança em seus estabelecimentos, com gravação das imagens em dispositivos que a preservem por pelo menos trinta dias, para que possam, tais dispositivos, ajudar as instituições de segurança publica na investigação de assaltos ou furtos que possam ocorrer nestes estabelecimentos, que recebem grande fluxo de pessoas. Art. 2° - A inobservância do disposto no art. 1°, desta Lei, acarretará aos estabelecimentos as multas estabelecidas no Código Tributário e de Posturas do Município, relativas a não cumprimento de obrigações relativas ao funcionamento do estabelecimento e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento respectivo. Art. 30 - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por Decreto Municipal. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA (*JI' PREFE,rUR4 DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 40 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura, 17 de Junho de 2013. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal