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norma nº 972/2013

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaRegulamenta no município de Planura o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA . .,,:. 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 972 DE 26 DE JUNHO DE 2013 
Regulamenta no Município de Planura o tratamento 
diferenciado e favorecido às microem presas e empresas 
de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 
Federal n°. 123. de 14 de dezembro de 2006. e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL PLANURA, ESTADO DE MINAS GERAIS. no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO 1 
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA 
NO MUNICÍPIO 
Art. l - Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa. 
assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Planura, da Lei 
Complementar Federal 123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter 
diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno 
porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social 
municipal. 
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de 
Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. 
Art. 2°. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEl, 
também denominadas como micro, pequena empresa e MEl, respectivamente, de acordo 
P11Mno*tiod. 
PrefeIts Municipal de Pa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS lfJ(4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual. 
ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. 
Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros 
técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598107 e 
das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como de outros comitês que possam 
ser criados. 
Art. Y. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte. a 
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da 
Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de 
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se 
enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei 
Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de 
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da 
Fazenda - Governo Federal. 
Art. 4°. As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos 
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no 
Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedores Individuais - MEl. 
§ 1°: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos 
instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros. 
desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. 
§ 2°: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei 
através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão 
publicitária dos seus propósitos. 
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PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PIf4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 5°. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo 
as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos 
instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber. o 
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte 
Art. 6°. Esta lei estabelece normas relativas: 
- Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa; 
II - Do Registro e da Legalização; 
III - Do regime Tributário; 
IV - Da Fiscalização Orientadora: 
V - Do Acesso aos Mercados; 
VI - Do Estímulo ao Crédito e á Capitalização; 
VII - Do Acesso á Justiça 
VIII - Das Disposições Finais e Transitórias; 
Art. 7°. Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa. ao 
qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido à Microempresa. Empresa de 
Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEl de que trata esta Lei, competindo a 
este 
- Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei; 
II - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos benefícios da 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEl. 
III - Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e 
regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais. 
Art. 8 0 . O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa. de que trata a 
presente Lei Complementar será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a voto, 
representantes dos seguintes segmentos: 
- 03 (três) representantes do Poder Executivo; 
II - 01 representante do Poder legislativo; 
III - 01 representante de outras entidades públicas ou privadas com 
representatividade no município. 
RU 
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PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
§ 1 °: O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será presidido 
por um dos representantes do Poder Executivo. 
§ 20 : O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá uma 
Secretaria Executiva, à qual competem ações de cunho operacional demandadas pelo 
Conselho e o fornecimento das informações necessárias ás suas deliberações 
§ 31 : A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida 
pelo o agente de desenvolvimento municipal. 
§ 40 : O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades 
públicas ou privadas poderá assegurar recursos suficientes para garantir a estrutura física e 
a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal da 
Micro e Pequena Empresa e de sua Secretaria Executiva. 
Art. 90• Os membros do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa 
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do 
Chefe do Executivo Municipal. 
§ 1° O mandado dos membros será exercido por 02 (dois) anos, prorrogado por 
igual período. 
§ 2°: As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal da Micro e 
Pequena Empresa serão tomadas sempre pela maioria de seus membros. 
§ 31 : O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo 
seus serviços considerados relevantes ao Município. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
SEÇÃO 1 
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. PREFEITURA DE 
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DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art.10°. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviço cujas atividades estejam de acordo com o 
Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem 
inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica. 
Art. II. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
Art. 12. A micro e pequena empresa com débito no âmbito municipal poderá dar 
baixa de seu registro independente da quitação antecipada dos mesmos. 
§ V. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor 
Individual - MEl que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos 
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas 
devidas pelo atraso na entrega das declarações. 
§ 20 . Se a micro e pequena empresa no momento da baixa possuir débitos junto 
aos órgãos públicos municipais, estes serão automaticamente transferidos para o titular da 
empresa ou para os sócios, na proporção de suas quotas. 
SEÇÃO II 
DO ALVARÁ 
Art. 13. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, com validade de 
até 90 (noventa) dias e deverá ser concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu 
requerimento pela autoridade pública municipal competente, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após a sua concessão, exceto nos casos em 
que o grau de risco da atividade seja considerado alto 
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§ V. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, urbanístico, e 
de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário á concessão do Alvará 
de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias 
úteis da data da sua solicitação. 
§ 2°. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas 
cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio 
ambiente e que contenham entre outros: 
1. Material inflamável; 
II. Aglomeração de pessoas; 
III. Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
N. Material explosivo; 
V. Outras atividades definidas pela resolução CGSIM NO. 22 de 22 de junho de 
ÀsJEI1 
§ 3: O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas 
pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa. ao 
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das 
legislações federal, estadual ou municipal pertinente. 
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional. 
Art. 16. O "Alvará Provisório" será declarado nulo se: 
1. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado: 
III. Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
13! 
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Art. 17. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de 
Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao 
imóvel onde funcionará a empresa, bem como, autorização do proprietário, no caso de 
imóvel alugado. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art.18. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples 
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em 
consonância com a Lei Complementar Federal n ° • 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Parágrafo Único: O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos 
legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de 
geração de créditos tributários. 
Art. 19. As Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais - MEl não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor 
a título de ISSQN. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 20. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas. Empresas de Pequeno 
Porte e Microempreendedores Individuais - MEl deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
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Parágrafo Unico: Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos 1 a Vdo Parágrafo 1 Q do Art. 13 desta Lei. 
Art. 21. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência 
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. 
Parágrafo único: Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 22. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado. 
Art. 23. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização 
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
§ 1°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um 
termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. 
§ 2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - 
TAC. sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível. 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
SEÇÃO 1 
PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS DAS 
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MUDAR PAPA DESENVOLVER 
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 
Art. 24. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais 
Seletivas das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores 
Individuais - MEl, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos 
licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - ME]. 
Art. 25. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços. - ser 
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEl, objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos. a 
ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 26. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais 
Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de 
pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento). do montante das 
licitações públicas realizadas anualmente. 
Art. 27. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a administração pública: 
- Destinado exclusivamente a participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de ate R$80.000,00 (oitenta mil reais) 
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, desde que o percentual Máximo do objeto a ser subcontratado 
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado: 
III - Em que se estabeleça cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a 
aquisição de bens e serviços de natureza divisível: 
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar 
administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e 
empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso 11 deste artigo. 
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Art. 28. Não se aplica o disposto no artigo 27 desta Lei Complementar quando: 
- Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios 
de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem 
dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte; 
li - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios 
circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III - Não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da 
Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 29. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de 
assinatura do contrato. 
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte. por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1°: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a 
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito 
de certidão negativa. 
§ 2°: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no Parágrafo 1 ° 
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
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assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 31. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais - MEl. 
§ 1°: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores 
Individuais - MEl sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem 
classificada. 
§ 20 : Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 30: deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 31 desta Lei. ocorrendo o empate. 
proceder-se-á da seguinte forma: 
- A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual - MEl mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto 
licitado; 
II - Não ocorrendo contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual - MEl, na forma do inciso 1 do caput deste artigo, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos Parágrafos 
1°. e 2 0 . do artigo 31 desta Lei (Complementar), na ordem classificatória, para o exercício do 
mesmo direito; 
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas. 
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEl que se encontrem 
nos intervalos estabelecidos nos Parágrafos 1°. e 2°. do artigo 31 desta Lei 
(Complementar), será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1°: Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste 
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artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame. 
§ 2°: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por Microempresas. Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais - MEl. 
§ 3°: No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual - MEl mais bem classificada será convocada para apresentar 
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances. sob 
pena de preclusão. 
Art. 33. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do 
disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornarem efetivos os 
objetivos estabelecidos. 
Seção II 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS 
Art. 34. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal 
de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das 
operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes 
diretrizes, dentre outras: 
- Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e 
ofertados no âmbito local; 
II - Incentivo à instalação no Município. de Microempresas, Empresas de 
pequeno porte e Microempreendedor individual - MEl, cujo escopo de produtos e serviços 
ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais; 
III - Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das 
Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEl, 
localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento 
tecnológico e aumento da competitividade; 
.A, 
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ESTADO DE MINAS GERAIS pIfJ4 
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IV - Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar 
os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as Microempresas, 
Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEl, pertencentes a uma 
mesma cadeia produtiva; 
CAPÍTULO VI 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 35. A Administração Pública Municipal apoiará a criação e o funcionamento 
de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas 
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município 
ou da região. 
Art. 36. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, coordenará 
as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados 
no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO A JUSTIÇA 
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de 
parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de 
Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na 
solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial ás 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEl. 
Parágrafo único - A funcionalidade da câmara de arbitragem ficará a cargo do 
Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa. 
Art. 38. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos 
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. PREFEITURA DE 
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de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum. estão 
fundados na Lei 9.307196. 
Art. 39. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas. 
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEl localizadas em seu 
território. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 40. É concedido parcelamento, em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas, desde que vencidas dentro do mesmo ano, dos débitos relativos ao ISSQN e 
aos demais débitos com o município, de responsabilidade da Microempresa ou Empresa 
de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores inscritos em divida 
ativa. 
§ 1°. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão 
dos efeitos do parcelamento, sem a necessidade de notificação. 
Art. 41. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma 
atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão se instalar em 
um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou 
isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo. 
Art. 42. O Poder Público Municipal designará Agente de Desenvolvimento para 
efetivação do disposto na Lei Complementar Federal 123/2006. observadas as 
especificidades locais. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS MLf.JJ4 
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§ 1°: A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial. 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2°: O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
- Residir na área da comunidade em que atuar; 
II - a Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; 
III - Haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo constante 
da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. 
§ 30 : Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações 
e experiências. 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação. 
Art. 44. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 26 de Junho de 2013. 
PAULO RÔBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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