| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2014, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS pUI4
MUDAR PARA DESENVOLVER
LEI N° 973 DE 26 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
O Prefeito Municipal de Planura, Estado Minas Gerais. faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI.
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o
exercício de 2014 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
Capítulo 1 - as Metas Fiscais;
Capítulo II - as Prioridades da Administração Municipal;
Capítulo III - a Estrutura dos Orçamentos;
Capítulo IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
Capítulo VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Capítulo VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Capítulo VIII - as Disposições Gerais.
§ 1 1 - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual, Lei n°
821/2009 e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos
adicionais abertos.
§ 2° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
1°. da Constituição. e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3 11 do artigo 411
da Lei Complementar Federal n° 101. de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal)
CAPÍTULO II - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40 da Lei Complementar n° 101.
de 04 de maio de 2000. as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da divida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei. em conformidade com a Portaria n°637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta.
Indireta constituídas pelas Autarquias. Fundações e Fundos, que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais. de acordo com o parágrafo 3° do artigo 41 da
LRF obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA N° 637. de 18 de outubro de 2012-STN 5' Edição do Manual de Elaboração válida
para 2013.
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei. constituem-se dos
seguintes:
- ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais.
II - ANEXO II - Tabela II - Demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior.
III - ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas
com as fixadas nos três exercícios anteriores.
IV - ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
r1 IIJt. PREFEITURA DE
MUDAR PARA DESENVOLVER
V - ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos.
VI - ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio de previdência dos servidores.
VII - ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da
renúncia de receita.
VIII - ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - margem de Expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município
Seção 1
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 61 - Em cumprimento ao parágrafo 31 do Artigo 41 da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2014. deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao parágrafo 1°. do artigo 41 . da Lei de Complementar n°
101/2000. o Demonstrativo l - Metas Anuais (Anexo IV desta Lei), será elaborado em valores
Correntes e Constantes. relativos às Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2014 e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2014. 2015 e 2016 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o
pararnetro do Índice Oficial de Inflação Anual. dentre os sugeridos pela Portaria n°637/2012 da
STN.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Iilit. PRE FE; ruqA DE
MUDAR PARA DESENVOLVER
§ 21 - Os valores da coluna % PIB. são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual. multiplicados por 100.
Seção III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 81 - Atendendo ao disposto no parágrafo 2 1 . inciso 1, do Artigo 4° da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II
desta Lei). tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas. Despesas. Resultado Primário
e Nominal. Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida. incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.91 - De acordo com o parágrafo 2°. item II. do Artigo 4 0 da LRF, o Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. (anexo
III desta Lei) de Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal. Divida Pública Consolidada
e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Económica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsidio às análises os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes. utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IPRE 4 DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
Seção V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao parágrafo 21 . inciso III, do Artigo 41 da LRF. o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (anexo IV desta Lei) deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O parágrafo 21 , inciso III. do Artigo 40 da LRF, que trata da Evolução do
Património Liquido, estabelece também. que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital. salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social. geral ou próprio dos servidores públicos.
§ 1° - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos. (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
§ 20 - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido
do Regime Previdenciário.
Seção VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no parágrafo 21 inciso IV. alínea "a
do Artigo 40 . da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
LDO. deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios.
Parágrafo único - O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos i,anexo VI desta Lei). seguindo o
modelo da Portaria n° 637/2012-STN. estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciá rias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
Seção VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no parágrafo 21 . inciso V. do Artigo 40 da LRF. o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação. de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas
§ 1 1 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido. concessão de isenção. alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
§ 20 - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita. elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
Seção IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei. medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. nos termos do
Artigo 17 da LRF.
Parágrafo Unico - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei). destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
programas. projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
Seção X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA
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Subseção 1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 15 - O parágrafo 21 . inciso II. do Artigo 40. da LRF. determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 637/2012-STN. a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014. 2015 e 2016
Subseção II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
Parágrafo Unico - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional. e às normas da contabilidade pública
Subseção III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados. que resultará na Dívida Consolidada Liquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Liquida.
Subseção IV
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração. constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2014, 2015 e 2016.
CAPÍTULO 111 - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2014. estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017.
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados.
preferencialmente. para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 20- Na elaboração da proposta orçamentária para 2014. o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei. a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo. Autarquias. Fundações. Fundos, e Outras, que recebam recursos do
Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras. especificando aqueles vínculos a Fundos Autarquias e aos
Orçarnentos Fiscais e da Seguridade Social. desdobradas as despesas por função. sub-função.
programa. projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza. por categoria
econõmica grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata
o artigo 22. Parágrafo Unico, inciso l da Lei 4.320/1 964. conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i iDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICíPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao principio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo. Autarquias, Fundações. Fundos. e Outras (arts. 1. § 1° 40 1. "a" e 48 LRF)
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico. a ampliação da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes i, art. 12 da LRF)
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. § 3 °da LRF)
Art. 25 - Na execução do orçamento. verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos.
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 90 da LRF):
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntáriasz
II - obras em geral. desde que ainda não iniciadas.
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades,
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
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EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I IlIJt. pEFsirx DE
MUDAR PARA DESENVOLVER
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Liquida. programadas para 2014. poderão ser expandidas em até 10% (dez por
cento) tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2013 (art. 41 . § 20 da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município. aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4 1 , § 31 da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais. casos se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2014 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência. de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas e
30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 50. III da LRF).
§ 1° - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
§ 21 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5 1 e Portaria STN n° 163/2001 art. 80 (art.
5° III b da LRF).
§ 31 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2014. poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 29- Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5 1 . § 51 da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual. a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras. se for o caso (art. 81
da LRF)
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito. alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 81 . § parágrafo único e 50. 1 da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2014. constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4°. § 2°. V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo. assistencial. recreativo, cultural. esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°. 1. T e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias. contados do recebimento do recurso. na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70. parágrafo único da
ConsLtuição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário~
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16. itens 1 e II da LRF
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MI-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA IiilpAF;r , a DE
ESTADO DE MINAS GERAIS plf4
MUDAR PARA DESENVOLVER
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16. parágrafo 3 0 da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante no
exercicio financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666 /1993 devidamente atualizado (ad 16. § 3 0
da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios. acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF)
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014
a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá. dentro de cada Projeto.
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa
/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro. dentro de cada
Projeto. Atividade ou Operações Especiais. poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167. VI da Constituição Federal)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
II1Jt..IPREFETU,4 DE
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Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2014, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos. atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2014 (art. 167. l da Constituição Federal)
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias.
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 41 . e da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual.
que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4 1 . 1. e da LRF)
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento. de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Liquidas apuradas até
o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30. 31
e32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
especifica (art. 32. Parágrafo Único da LRF).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1REE11UR4 DE
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Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividarnento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso. o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31. § 1°. II da LRF)
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizativa. poderão
em 2014. criar cargos e funções. alterar a estrutura de carreira. corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169. § 1 1. II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2014.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014. Executivo e Legislativo não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida. de 51,30% (cinquenta e um e trinta por
cento) e 5.70%. (cinco e setenta por cento) respectivamente (art 71 da LRF)
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público.
devidamente justificado pela autoridade competente. a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20. III da LRF (art.
22. parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20)'
- eliminação de vantagens concedidas a servidores:
II - eliminação das despesas com horas-extras:
15
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PEFEITLtR4 DE
MUDAR PARA DESENVOLVER
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis. entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1 1 da LRF. a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública, desde que, em ambos os casos. não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não a 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil,
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei. poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF)
16
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA t DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita. somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14. § 21 da LRF)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até três meses do encerramento do exercício, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual
§ 1 1 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no 'caput deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
inicio do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3° - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta encaminharão à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento suas respectivas Propostas
Orçamentárias. até o dia 31 de agosto de 2013. para fins de Consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
§ 4° - Fica assegurado à Câmara Municipal de Planura/MG o repasse de 7% (sete
por cento). relativo ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no §5 1 .
artigo 153 e nos artigos 158 e 159 todos da Cl` de 1988. efetivamente realizado no exercício
anterior, até o dia 20 (vinte) de cada mês. sob pena de crime de responsabilidade pelo Gestor
do Poder Executivo Municipal. nos termos do artigo 29-A também da CF de 1988.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria.
17
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício. poderão ser reabertos no exercício subseqüente. por ato do Chefe do Poder
Executivo
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Planura/MG. 26 de junho de 2013.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PUA -
MUDAR PARA DESENVOLVER
ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais
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MUDAR PARA DESENVOLVER
ANEXO II - Tabela II - Demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV - EVOILIÇãO do Património Líquido
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos
23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
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MUDAR PARA DESENVOLVER
ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MUDAR PARA DESENVOLVER
ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de
receita
25
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA • DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUDAR PARA DESENVOLVER
ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - margem de Expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
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LII.
35
PARAMETROS DE REFERÊNCIA
INFLAÇÃO
ANO
VARIAÇÃO MEDIA
ANUAL%
FATOR
(2013=1)
2010 5,91 0,8433
2011 6,50 0,8981
2012 5,84 0,9506
2013 5,20 1,0000
2014 4,50 1,0450
2015 4,50 1,0920
2016 4,50 1,1412
\..../Nota: Indice adotado U-'UA / IU(ilz
Metodologia de Cálculo:
R$ Milhares
PIB DO ESTADO DE MINAS GERAIS
VALORES ESTIMADOS
ANO
COSTANTES CORRENTES
2010 416 696.312 351.381.000
2011 431.297.428 387.348.220
2012 446.350.979 424.301.240
2013 461.979.190 461.979.190
2014 482.757.202 504.481.276
2015 506929766 553.567 304
2016 529701626 604495496
Nota: PIB do Estado de Minas Gerais
(valores correntes) obtidos junto a
Fundação João Pinheiro/ IBGE
O valor do PIB Corrente de 2010 é oficial. sendo dos demais anos, isto é. 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e
2016 estimativas. O P16 do Estado de Minas Gerais dos anos de 2008, 2009 e 2010 (valores correntes)
obtidos oficialmente junto a Fundação João Pinheiro, registraram, respesctiva mente, crescimento global de
5,2%: 1m6% e 7,9%, gerando, assim, crestimento médio nestes três anos da ordem de 4,9%. Em virtude
do atual cenário econômico Nacional e Mundial, adotamos a estimativa de crescimento real adotada pela
União através do PLDO de 2014 onde cita os principais Parâmetros Macroeconômicos onde foi estimado o
PIB de 3.5% para 2013; 4,5% para 2014: 5,0% para 2015 e 4,5% para 2016
27