br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 974/2013

Tipo Lei
Número / Ano 974 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaAutoriza o Município de Planura a contratar com Banco de Desenvolvimentos de Minas Gerais
native_id677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pftIIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 974 DE 01 DE JULHO DE 2013 
"Autoriza o Município de Planura a contratar com o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - 
BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia 
e dá outras providências'. 
O Prefeito Municipal de Planura faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Fica o Chefe do Executivo do Município de Planura autorizado a celebrar com o 
Banco de Desenvolvimento de Mftias Gerais SIA - BDMG. operações de crédito até o montante de 
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de 
Construção, ampliação ou reforma de Prédios Públicos, no âmbito do Programa BDMG CIDADES, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de 
maio de 2000. 
Parágrafo Unico - havendo a habilitação ao crédito a que se refere o caput deste artigo. 
o Poder Executivo Municipal enviará Projeto de Lei especifico a apreciação da Câmara Municipal, 
dispondo sobre a destinação dos recursos, apontando os prédios que serão objetos de construção, 
ampliação ou reforma com os recursos obtidos na operação de crédito aqui referida. 
Art. 20 - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações 
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da 
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal 
e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 30 - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no 
caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do 
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
ldono6tnoda 
Prs$s1Ea '' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARÁ DESENVOLVER 
Art. 40 - Fica o Município autorizado a: 
a) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei. 
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG 
CIDADES referentes ás operações de crédito. vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento. 
c) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco. destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato 
d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 50 - O orçamento municipal consignará. obrigatoriamente, as dotações necessárias 
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a 
que se refere o artigo primeiro 
Art. 60 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas 
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário 
Planura, 01 de Julho de 2013 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal de Planura/MG 

open original →