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norma nº 984/2013

Tipo Lei
Número / Ano 984 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Planura e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS PIf4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 984, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 
"Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde 
de Planura e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a presente Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1 0 . Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de 
acordo com as Leis Federal n° 8080/1990, 141/2012 e 8142/1990 e Resolução 
do CNS n° 453/2012, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema 
Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular 
estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive 
nos seus aspectos econômicos e financeiros. 
CAPITULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 21 . O Conselho Municipal de Saúde de Planura é uma instância 
privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, 
avaliação e fiscalização e implementação da Política de Saúde do Município, 
objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e 
avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do 
Município de e a Constituição Federal, a saber: 
- Atuar na formulação e no controle da execução da Política 
Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e 
nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; 
4 
em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS IfJ34 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e 
de gestão do Sistema Único de Saúde; 
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de 
planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função 
dos princípios que o regem e de acordo com as características 
epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância 
administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Saúde. 
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos 
entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde. 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e 
educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. 
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal. 
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e 
outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas 
secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da 
sociedade civil. 
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Sistema Único de Saúde. 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais 
quanto á política de recursos humanos para a saúde; 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos 
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, 
oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do 
orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que 
dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 
n° 141 de 13 de Janeiro de 2012. 
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das 
Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) 
anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 
5 do Art. 1 0 da Lei 8142/90; 
d 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pufft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo 
Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras 
instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com 
os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, 
bem como com setores relevantes não representados no Conselho; 
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o 
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões 
éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos 
trabalhadores da saúde; 
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de 
comunicação social; 
XVIII - Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a 
prestação de contas em relatório detalhadocom informações financeiras, 
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, pelo Gestor de Saúde do 
Município. 
XIX - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. 
XX - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de 
comunicação social; 
XXI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO III 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 30 . O Conselho Municipal de Saúde de Planura terá a seguinte 
constituição: 
- segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pIfift4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
III - trabalhadores da Saúde e, 
IV - representantes do governo municipal. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em 
relação ao conjunto dos demais segmentos. 
Art. 40• O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora 
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre 
o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6 1desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 50 . O Conselho Municipal de Saúde de Planura terá a seguinte 
composição: 
- De forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos 
delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as 
representações no conselho serão assim distribuídos: 
a) 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema 
Único de Saúde; 
b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 
c) 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema 
Único de Saúde Municipal; 
d) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo 
Prefeito Municipal; 
II —A representação paritária de que trata este artigo, será realizada 
de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que 
participarão da Conferência Municipal de Saúde; 
III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, 
eleito na Conferência Municipal de Saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS pUf.ftJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no 
Conselho Municipal de Saúde; 
V - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao 
conselheiro eleito pela plenária do Conselho. 
Art. 61 . A Mesa Diretora, referida no artigo 4 1 desta Lei será eleita 
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: 
- Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário e, 
IV - Vice-Secretário 
Art. 70• O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere a seus membros: 
- Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão 
substituídos pelos mesmos mediante encaminhamento da solicitação do 
segmento ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; 
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, 
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 
(doze) meses; 
lii - Terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou 
recondução; 
IV - Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto 
no item III do Art. 51 desta Lei. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho 
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta 
relevância pública, e o conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos 
seus atos conforme legislação vigente, Resolução 45312012, inciso XI. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 81 . Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho 
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os 
seguintes critérios: 
- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as 
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades 
representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de 
sua condição de membros; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos 
específicos; 
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, 
entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres 
a respeito de temas específicos. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá garantir autonomia 
administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação 
orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com 
infraestrutura e apoio técnico. 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO 
Art. 9 1 . O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que 
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
- O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria 
simples de seus membros; 
III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente 
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora; 
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b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros 
titulares. 
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na 
Plenária do Conselho; 
V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da 
maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos 
presentes; 
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão 
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. 
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" 
da Plenária do Conselho. 
§ lO - O Conselho de Saúde decide sobre sua infraestrutura, quadro 
de pessoal e o seu orçamento. 
§ 2° - O Conselho de Saúde elaborará o seu regimento interno e 
demais normas de funcionamento. 
§ 3° - As reuniões plenárias do Conselho são abertas ao público e 
deve acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da 
sociedade. 
§ 4° - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o 
funcionamento do Plenário e das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei 
8080/90. Formara comissões e grupos de trabalho de conselheirospara ações 
transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois 
anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de 
saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a 
eleição dos representantes do conselho. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ., PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
CAPITULO VI 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 
Art. II. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de 
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do 
risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. 
II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da 
saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e 
aumentando a expectativa de vida. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão 
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação 
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no 
Município. 
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão 
regulamentadas pelo Poder Executivo, com aprovação prévia do Conselho 
Municipal de Saúde, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 
673/2003 e Lei Municipal n° 845/2010. 
Planura/MG, 19 de Setembro de 2013. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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