| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2013 |
| Date | 2013-09-19 |
| Ementa | Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde de Planura-MG, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS plfft4 MUDAR PARA DESENVOLVER LEI N° 985, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013. Publicado no átno da Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde de Planura/MG. e dá outras providências". PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 - DOS OBJETIVOS Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS), que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - A Vigilância Sanitária; III - A Vigilância Epidemiológica e a ações das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal, estadual e municipal. Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÕES DO FUNDO Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde (FMS) ficará diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será a Unidade Gestora de Orçamento, conforme § 30 do Art. 198 da Constituição Federal, Lei Federal n° 8.080/90 e Lei Complementar Federal n° 141/2012. 9111— PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS P L4 MUDAR PARA DESENVOLVER Parágrafo Único - O gestor de saúde do Município, função exercida pelo Secretário Municipal de Saúde em exercício, será também responsável pela gestão do Fundo Municipal de Saúde. CAPiTULO III - ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE Art. 31- São atribuições do Gestor de Saúde do Município: - Gerir o Fundo Municipal de Saúde (FMS) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde (CMS); II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, (LDO); IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) e a Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; - V - Submeter ao Tribunal de Contas, ao Ministério da Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme for a exigibilidade de cada órgão, das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças ou com o Tesoureiro do Município, este último designado mediante decreto ou portaria especifica, na impossibilidade do Secretário Municipal de Finanças e, na impossibilidade do Gestor de Saúde do Município, o Secretário Municipal de Governo, mediante decreto ou portaria específica; 1-11. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos e parcelamento de dívidas, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, com anuência Conselho Municipal de Saúde (CMS). VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS); IX - Solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao do Fundo Municipal de Saúde (FMS). X - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; Xl - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde (FMS). CAPITULO IV - DA TESOURARIA Art. 40 - São atribuições da Tesouraria: - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Gestor Municipal de Saúde; II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Saúde (FMS); III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria Estadual de Saúde - SES/ MC) ou com o Ministério da Saúde. IV - Controlar os contratos de prestação de serviço com Setor Privado e /ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER V - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do FMS. VI - Apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, a análise e a avaliação econômico-Financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas; CAPITULO V - DOS RECURSOS DO FMS - FINANCEIROS E ATIVOS Art. 50- São receitas do Fundo Municipal de Saúde (FMS): - As transferências oriundas da seguridade social da união, dos orçamentos do Estado e do Município, respeitado o repasse de no mínimo 15 % (quinze por cento); II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Unico de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de outras taxas já instituídas relativas à saúde e daquelas que o Município vier a criar; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - Prestação de serviços a outros órgãos e entidades de direito público; 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER VIII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); § 10 - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal de Saúde de Planura (FMS); § 211 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Gestor Municipal de Saúde. Art. 61- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde (FMS): - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do SUS do Município; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS. CAPÍTULO VI - DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde (FMS): - As obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do SUS. CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 81 - O Fundo Municipal de Saúde (FMS) será uma Unidade Orçamentária, conforme determina a Lei 8080/90 o Decreto Federal 750812012, Lei Complementar n° 14112012 e § 3 1do Art. 198 da Constituição Federal. Art. 90 - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) evidenciará as políticas e o Programa de trabalhos governamentais observados o Plano de Saúde Municipal, a Lei que estabelece o Plano Plurianual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Planura e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio; Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade; Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. CAPITULO VIII - DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde (FMS) tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS IfJIJ4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 14 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo único - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Art. 15 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA Art. 16 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Gestor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas bimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras da Secretaria Municipal de Saúde; Parágrafo Único - As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 17 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo, os quais deverão ser levados a conhecimento do Conselho Municipal de Saúde; Art. 18 - As Despesas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) se constituirão da seguinte forma: - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS pIIFJi MUDAR PARA DESENVOLVER II - Pagamento de vencimentos de salários ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1 11 da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto na Lei Federal n° 8080/90 e Lei Complementar Federal n° 141/2012, bem como no art. 199, da Constituição Federal. IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1 0 da presente Lei. Art. 19 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto as fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - a Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, levadas a conhecimento do Conselho Municipal de Saúde. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EiWt PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS UfJ(I4 MUDAR PARA DESENVOLVER Art. 21 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde (FMS) serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação; Art. 22 - O Fundo Municipal de Saúde (FMS) terá vigência ilimitada. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 495, de 28 de março de 1994, alterada pela Lei Municipal n°902 de 29 de junho de 2012. Planura/MG, 19 de Setembro de 2013. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal