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norma nº 985/2013

Tipo Lei
Número / Ano 985 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaReorganiza o Fundo Municipal de Saúde de Planura-MG, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS plfft4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
LEI N° 985, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013. 
Publicado no átno da 
Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde de 
Planura/MG. e dá outras providências". 
PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito do Município de Planura, 
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 - DOS OBJETIVOS 
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS), que tem 
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados 
ao desenvolvimento das ações de Saúde executadas ou coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 
- O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e 
hierarquizada; 
II - A Vigilância Sanitária; 
III - A Vigilância Epidemiológica e a ações das agressões ao meio 
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com 
as organizações competentes das esferas federal, estadual e municipal. 
Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Saúde terá vigência 
ilimitada. 
CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÕES DO FUNDO 
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde (FMS) ficará diretamente 
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será a Unidade Gestora de 
Orçamento, conforme § 30 do Art. 198 da Constituição Federal, Lei Federal n° 
8.080/90 e Lei Complementar Federal n° 141/2012. 
9111— 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS P L4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Parágrafo Único - O gestor de saúde do Município, função exercida 
pelo Secretário Municipal de Saúde em exercício, será também responsável 
pela gestão do Fundo Municipal de Saúde. 
CAPiTULO III - ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE 
Art. 31- São atribuições do Gestor de Saúde do Município: 
- Gerir o Fundo Municipal de Saúde (FMS) e estabelecer políticas 
de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de 
Saúde (CMS); 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o plano de 
aplicação a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano 
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, (LDO); 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) e a Câmara 
de Vereadores em audiência pública as demonstrações quadrimestrais das 
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; 
- V - Submeter ao Tribunal de Contas, ao Ministério da Saúde e ao 
Conselho Municipal de Saúde (CMS) as demonstrações bimestrais, semestrais 
e anuais, conforme for a exigibilidade de cada órgão, das receitas e despesas 
do Fundo Municipal de Saúde; 
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, 
assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas 
referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Secretário 
Municipal de Finanças ou com o Tesoureiro do Município, este último 
designado mediante decreto ou portaria especifica, na impossibilidade do 
Secretário Municipal de Finanças e, na impossibilidade do Gestor de Saúde do 
Município, o Secretário Municipal de Governo, mediante decreto ou portaria 
específica; 
1-11. 
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PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos e 
parcelamento de dívidas, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a 
recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, 
com anuência Conselho Municipal de Saúde (CMS). 
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do 
Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeira dos 
recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
IX - Solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle 
e prestação de contas dos recursos alocados ao do Fundo Municipal de Saúde 
(FMS). 
X - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades 
integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; 
Xl - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo 
Municipal de Saúde (FMS). 
CAPITULO IV - DA TESOURARIA 
Art. 40 - São atribuições da Tesouraria: 
- Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas 
para serem encaminhadas ao Gestor Municipal de Saúde; 
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações 
necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos 
Estaduais (ou a Secretaria Estadual de Saúde - SES/ MC) ou com o Ministério 
da Saúde. 
IV - Controlar os contratos de prestação de serviço com Setor 
Privado e /ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; 
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V - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle 
dos bens patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e realizar 
anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do FMS. 
VI - Apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, a análise e a 
avaliação econômico-Financeira do FMS detectada nas demonstrações 
mencionadas; 
CAPITULO V - DOS RECURSOS DO FMS - FINANCEIROS E 
ATIVOS 
Art. 50- São receitas do Fundo Municipal de Saúde (FMS): 
- As transferências oriundas da seguridade social da união, dos 
orçamentos do Estado e do Município, respeitado o repasse de no mínimo 15 
% (quinze por cento); 
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Unico 
de Saúde e com outras entidades financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de 
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, 
bem como parcelas de outras taxas já instituídas relativas à saúde e daquelas 
que o Município vier a criar; 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e 
de convênios no setor; 
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações 
patrimoniais e rendimentos de capital; 
VII - Prestação de serviços a outros órgãos e entidades de direito 
público; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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VIII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas 
diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
§ 10 - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas 
obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal de Saúde de Planura (FMS); 
§ 211 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II - De prévia aprovação do Gestor Municipal de Saúde. 
Art. 61- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde (FMS): 
- Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, 
oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; 
II - Direitos que por ventura vier a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com 
ou sem ônus ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do SUS do 
Município; 
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens 
e direitos vinculados ao FMS. 
CAPÍTULO VI - DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE (FMS) 
Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde (FMS): 
- As obrigações de qualquer natureza que porventura o município 
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do SUS. 
CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DO 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) 
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Art. 81 - O Fundo Municipal de Saúde (FMS) será uma Unidade 
Orçamentária, conforme determina a Lei 8080/90 o Decreto Federal 750812012, 
Lei Complementar n° 14112012 e § 3 1do Art. 198 da Constituição Federal. 
Art. 90 - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) 
evidenciará as políticas e o Programa de trabalhos governamentais observados 
o Plano de Saúde Municipal, a Lei que estabelece o Plano Plurianual do 
Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Planura e os princípios da 
Universalidade e do Equilíbrio; 
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) 
integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade; 
Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) 
observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinentes. 
CAPITULO VIII - DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL 
DE SAÚDE (FMS) 
Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde (FMS) tem 
por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do 
Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas 
na legislação pertinente. 
Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e 
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e 
consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
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PREFEITURA DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS IfJIJ4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 14 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços. 
Parágrafo único - Entende-se por relatório de gestão os balancetes 
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 
Art. 15 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do Município. 
CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA 
Art. 16 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o 
Gestor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas bimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras da Secretaria Municipal de Saúde; 
Parágrafo Único - As cotas bimestrais poderão ser alteradas 
durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no 
orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 17 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo, os quais 
deverão ser levados a conhecimento do Conselho Municipal de Saúde; 
Art. 18 - As Despesas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) se 
constituirão da seguinte forma: 
- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS pIIFJi 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
II - Pagamento de vencimentos de salários ao pessoal dos órgãos ou 
das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução 
das ações previstas no artigo 1 11 da presente Lei; 
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de 
saúde, observado o disposto na Lei Federal n° 8080/90 e Lei Complementar 
Federal n° 141/2012, bem como no art. 199, da Constituição Federal. 
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; 
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde 
mencionados no Artigo 1 0 da presente Lei. 
Art. 19 - A execução orçamentária das receitas se processará 
através da obtenção do seu produto as fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 - a Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento 
desta Lei, levadas a conhecimento do Conselho Municipal de Saúde. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS UfJ(I4 
MUDAR PARA DESENVOLVER 
Art. 21 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo 
Municipal de Saúde (FMS) serão transferidos para o exercício financeiro 
subsequente a crédito da mesma programação; 
Art. 22 - O Fundo Municipal de Saúde (FMS) terá vigência ilimitada. 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 495, 
de 28 de março de 1994, alterada pela Lei Municipal n°902 de 29 de junho de 
2012. 
Planura/MG, 19 de Setembro de 2013. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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